TJDFT - 0706418-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:41
Outras decisões
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03/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIAS & DINIZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706418-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DIAS & DINIZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, IVAGNO DINIZ MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de imposição de restrição de circulação sobre o veículo localizado, considerando que o próprio autor afirma não ter interesse de penhorar o referido bem, o que torna inviável a medida.
Em relação ao pedido de penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica, INDEFIRO, uma vez que o autor não comprovou que a requerida está funcionando de fato, já que apresentar "situação cadastral ativa" não comprova existência de faturamento, bem como pelo fato de o autor informar que não pagará os honorários do administrador judicial, os quais deverão ficar a cargo do executado.
No caso, cabe ao credor viabilizar os meios para cumprimento das medidas que pleiteia, facultando-se posterior cobrança ao executado.
Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:38
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:35
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/07/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 23:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:48
Outras decisões
-
05/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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