TJDFT - 0005652-49.2016.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0005652-49.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALEX ARAUJO MARTINS DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em face de EXECUTADO: ALEX ARAUJO MARTINS DA COSTA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, nada se opôs e realizou o levantamento da quantia.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
30/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0005652-49.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ALEX ARAUJO MARTINS DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte CREDORA intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 17:55:31.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
10/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO MARTINS DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:14
Outras decisões
-
04/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2020 16:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 22:41
Expedição de Ofício.
-
28/04/2020 15:39
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 21:23
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2020 19:20
Expedição de Alvará.
-
15/04/2020 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 19:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2020 18:39
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:39
Decisão interlocutória - recebido
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12/03/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/03/2020 05:10
Processo Desarquivado
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05/03/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 17:00
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2020 17:00
Recebidos os autos
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05/03/2020 14:37
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/02/2020 18:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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28/02/2020 18:04
Transitado em Julgado em 11/02/2020
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12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO MARTINS DA COSTA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 20:12
Publicado Sentença em 21/01/2020.
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23/12/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 17:07
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2019 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2019 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2019 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/08/2019 19:14
Decorrido prazo de TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. em 05/08/2019 23:59:59.
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15/07/2019 04:29
Publicado Certidão em 15/07/2019.
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13/07/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 19:13
Juntada de Certidão
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06/06/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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