TJDFT - 0721933-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 20:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 20:09 Transitado em Julgado em 18/03/2025 
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                                            29/03/2025 03:05 Decorrido prazo de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:18 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721933-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA, WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetrante apresenta petição ID 226808125, requerendo a reconsideração da sentença ID 226147677.
 
 Reitera o exposto na petição inicial.
 
 INvoca em seu favor a necessidade de reconsideração por economia processual.
 
 Destaca a nulidade da compra e venda.
 
 Insiste no reconhecimento de seu direito de preferência na compra do imóvel.
 
 Requer a retificação do valor da causa e do rito.
 
 Não obstante o exposto pela requerente, é certo que teve oportunidade anteriormente de corrigir os vícios da petição inicial.
 
 Em razão de sua própria inércia, sobreveio o indeferimento da petição inicial, visto que não houve a devida conversão para o rito comum, nem a correção do valor da causa.
 
 Sendo assim, não cabe a revogação da sentença, restando preclusa a oportunidade para a parte corrigir os vícios processuais já verificados anteriormente.
 
 Nesses termos, INDEFERE-SE o pedido.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 17:10:32.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            19/03/2025 17:15 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 17:15 Indeferido o pedido de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-17 (IMPETRANTE) 
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                                            18/03/2025 03:00 Decorrido prazo de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 19:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            21/02/2025 03:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 03:00 Publicado Sentença em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 08:48 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 08:48 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/02/2025 20:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            14/02/2025 20:37 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 02:43 Decorrido prazo de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 04:15 Decorrido prazo de FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:47 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            07/01/2025 16:20 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 16:20 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            07/01/2025 15:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            19/12/2024 12:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/12/2024 02:41 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721933-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FARIA DUE COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Tendo em vista a renúncia manifestada pela parte, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
 
 II – Recebo a emenda ID 220508353.
 
 Defiro a inclusão de CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA e WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA no polo passivo, como litisconsortes, juntamente com a TERRACAP.
 
 Defiro a conversão da ação para procedimento comum.
 
 Retifique o CJU o cadastro processual.
 
 Providencie a autora nova emenda para adaptar a petição inicial ao procedimento comum.
 
 Ainda, deverá ser regularizado o valor atribuído à causa, observando-se o art. 292, II, do CPC.
 
 Além disso, providencie o recolhimento das custas processuais complementares.
 
 Prazo de QUINZE DIAS.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:48:12.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            15/12/2024 22:11 Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            13/12/2024 17:50 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 17:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/12/2024 15:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            13/12/2024 02:38 Publicado Decisão em 13/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 10:38 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 10:38 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/12/2024 09:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            10/12/2024 09:24 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 08:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            10/12/2024 08:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/12/2024 08:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            10/12/2024 08:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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