TJDFT - 0703331-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:53
Outras decisões
-
08/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:31
Outras decisões
-
24/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:22
Outras decisões
-
30/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703331-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOS REIS FERREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62, Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO).
A parte autora fundamenta seu pedido na alegada abusividade da cláusula de renovação automática do contrato de telefonia e dados, bem como na tentativa de aplicação de multa contratual.
Diante disso, a parte autora requereu a suspensão da fatura de janeiro de 2025 e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exequibilidade da referida fatura e de quaisquer cobranças futuras, além da declaração de rescisão do contrato sem ônus.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou à inicial diversos documentos, incluindo a Petição Inicial (ID 222737915), Procuração (ID 222737920), Contrato Social (ID 222737922), Contrato de Adesão (ID 222737923), e-mail solicitando o cancelamento (ID 222783622), planilha da multa (ID 222783623), ata de reunião (ID 222783624) e boletos de dezembro e novembro de 2024 (IDs 222783625 e 222783626).
Fundamentação A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Contudo, no caso em análise, não se verifica a presença concomitante de ambos os requisitos de forma a justificar o deferimento integral da tutela pleiteada.
Com efeito, o pedido de rescisão contratual imediata não pode ser atendido, pois esgota o objeto da lide e possui caráter irreversível.
Isso porque a declaração de rescisão contratual em sede de urgência configuraria medida que não pode ser revertida, consumando, assim, o próprio mérito da ação antes do devido processo legal.
Outrossim, quanto à suspensão da exigibilidade da fatura de janeiro de 2025 e demais cobranças, não restou demonstrada a urgência.
Afinal, os documentos juntados aos autos (IDs 222783625 e 222783626) comprovam apenas a emissão dos boletos, não havendo demonstração de inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes ou de qualquer outra medida de cobrança que justifique a intervenção judicial imediata.
Por outro lado, considerando o poder geral de cautela do juízo e o objetivo de evitar prejuízos de difícil reparação à parte autora, entende-se prudente impedir que a ré proteste títulos ou inscreva o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito até ulterior deliberação.
Essa medida se justifica pela necessidade de assegurar que a discussão judicial acerca da validade das cobranças não acarrete maiores prejuízos à parte autora, caso a pretensão deduzida na ação venha a ser julgada procedente.
Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. se abstenha de protestar títulos ou inscrever o nome da TRANSPORTADORA NOVA UNIÃO LTDA nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA etc) em relação aos débitos objeto desta ação, notadamente a fatura de janeiro de 2025 e a multa contratual decorrente da rescisão antecipada, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por inscrição ou protesto realizado.
No mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
17/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:05
Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:39
Suscitado Conflito de Competência
-
10/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:40
Declarada incompetência
-
07/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:26
Declarada incompetência
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17/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2025 12:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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