TJDFT - 0702193-89.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/09/2025 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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09/09/2025 12:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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30/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702193-89.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO ARAUJO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS D E S P A C H O Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para sentença, entretanto, conforme consabido, pela processualística da Lei especial 9.099/95, não há em seu procedimento sumaríssimo o juízo formal de admissibilidade prévio da petição inicial, pelo que após a distribuição da ação as partes são, incontinenti, intimadas da audiência designada.
Motivo pelo qual o juiz da causa apenas toma conhecimento particularizado da lide por ocasião de eventual fase instrutória ou com a conclusão dos autos para sentença, tal como se dá no presente caso.
Somente então ocorre o exame da admissibilidade e o consequente saneamento do processo.
Nesta ótica, verifico que a parte autora pretende a condenação das empresas rés em danos morais, sendo que indica a SPC BRASIL S/A como a responsável pela inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes em comunicação prévia.
Entretanto, por ocasião da contestação, a empresa ré informa que não foi a responsável pela inscrição do nome do autor, mas sim a SCPC BOA VISTA SERVIÇOS, informação confirmada pelo documento de ID- 22676647 Pág. 2, que não é a mesma pessoa jurídica e não possui o mesmo CPPJ da corré.
Assim, eventual condenação atingiria direito de terceiro não integrante do polo passivo da demanda.
Portanto, para analise da relação jurídica questionada, tenho que se impõe a emenda à inicial a fim de que seja incluído no polo passivo da demanda a empresa SCPC BOA VISTA SERVIÇOS, posto que qualquer decisão judicial nesse sentido não pode atingir terceiro que não esteja integrando o processo.
Corroborando esse entendimento, colaciono parte do Julgado desta Corte: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA CASAS BAHIA, BANCO BRADESCARD, SERASA E SPC BRASIL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO INEXISTENTE.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SCPC, QUE É TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA AÇÃO.
APESAR DA PROXIMIDADE DOS NOMES, SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SCPC NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC.
PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS, SEM QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO.
SISTEMAS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SPC.
INSCRIÇÃO OCORRIDA NO SCPC E SERASA.
DANO MORAL DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS RÉUS.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELO DO SPC PROVIDO.
APELO DO SERASA IMPROVIDO.
Sinopse fática: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que a parte autora narrou que foi vítima de fraude em que terceiro, se passando por ela, realizou compra em loja da 1ª ré, Casas Bahia Comercial LTDA (TV 55 polegadas), com uso de cartão de crédito emitido pelo 2º réu, Banco Bradescard, em cidade onde nunca esteve (Rio Verde-GO), e com cartão que nunca possuiu.
Afirmou que contestou a compra perante a 1ª ré, mas não houve solução administrativa e sim, negativação perante o SERASA (3º réu) e o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC – integrante da Confederação Nacional De Dirigentes Lojistas - CNDL (4º réu).
Na espécie, a parte ré reconhece a ocorrência da fraude alegada pela autora, afirmando que ambas as litigantes foram vítimas do ato ilícito perpetrado por terceiro. 1. (omissis) 2. (omissis) 3.
Mérito.
Da responsabilidade da ré CNDL/SPC. 3.1.
O nome da parte autora foi inscrito no Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, que é terceiro que não integra o polo passivo do processo. 3.2.
Não há nos autos qualquer demonstração de inscrição do nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC que integra o grupo da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL. 3.3.
Note-se que, apesar da proximidade dos nomes, Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC não guarda qualquer relação com o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, pois são pessoas jurídicas diversas, sem qualquer vínculo jurídico. 3.4.
A restrição creditícia em nome da autora discutida no caso em exame foi registrada no SCPC e no SERASA/REFIN, não na CNDL/SPC. 3.5.
Assim, não há nos autos qualquer indício de que a CNDL/SPC tenha participado da relação jurídica estabelecida na inicial, uma vez que o nome da autora não fora inscrito no cadastro de inadimplentes de seu sistema, mas sim no SCPC e no SERASA. 3.6.
Jurisprudência: “(...) 1.
Não se vislumbra qualquer relação jurídica entre a parte autora e as demais rés, razão pela qual não se pode falar em responsabilidade solidária.
Os documentos juntados dizem respeito tão somente à relação jurídica entre àquela e o primeiro réu, pois se cuida de contrato de cessão de direitos e obrigações. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (20160110532607APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 7/12/2018.) 3.7.
Feitas essas considerações, uma vez que não se vislumbra qualquer relação jurídica entre a autora e a CNDL/SPC, não há se falar em responsabilidade da parte apelante. 4. (omissis). 5.
Diante do provimento do recurso da ré CNDL/SPC, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, devem ser redimensionados os ônus de sucumbência. 6.
Apelo da ré CNDL/SPC provido. 7.
Apelo do réu SERASA S/A improvido. (Acórdão 1739540, 0714384-02.2021.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 18/08/2023.) Deverá a parte autora adequar os pedidos iniciais para fazer constar a empresa correta no polo passivo da demanda, tudo no prazo de 15 dias.
Após, tornem-me os autos conclusos para recebimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702193-89.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO ARAUJO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/04/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702193-89.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO ARAUJO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Por fim, indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
Assim, deverá a parte autora esclarecer se pretende a tramitação do feito neste Juízo, com a estrita observância ao disposto na Lei nº 9099/95.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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