TJDFT - 0700493-78.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
30/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRY LUCIO REIS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700493-78.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRY LUCIO REIS REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDRY LUCIO REIS em desfavor de BRB – BANCO DE BRASILIA S.A.
Afirma o autor, em suma, que é correntista do banco réu, possuindo com ele contrato de mútuo.
No entanto, no dia 04/09/2024 notificou o banco réu acerca da vontade inequívoca de cancelar a autorização de débitos dos empréstimos anteriormente contraídos.
Afirmou que, a despeito da revogação da autorização, o réu promoveu descontos diretamente em sua conta corrente.
Pugna, portanto, pela condenação do banco réu a promover o cancelamento da autorização de débito em conta corrente, restituir as quantias indevidamente descontadas após a revogação da autorização de débito, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado (ID-233392436), o banco réu deixou de se fazer presente à sessão de conciliação, dando ensejo à sua revelia, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, recaem na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pela qual a autora contratou os empréstimos de ns. 2023582606, 2023583939, 2023583947, 2023583955, 2023583963 e 2023587640.
Além disso, restou inconcusso que não houve a notificação do réu acerca da revogação da autorização de débito da autora.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente em montante superior à margem consignável somente podem ocorrer enquanto autorização de débito perdurar. É prerrogativa do consumidor a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a empréstimos (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.).
No entanto, o consumidor deve arcar com as eventuais consequências do ato, acaso tenham sido previstas taxas de juros diferenciadas em razão da alegada reciprocidade.
Contudo, a revogação da autorização de desconto em conta não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento da dívida e não afeta a obrigação principal de pagar o débito, inclusive com os juros diferenciados em caso de reciprocidade.
Apenas a forma de pagamento é alterada.
Sendo assim, a devolução de valores devidos é improcedente por não caracterizar situação de indébito, tampouco abuso de direito, além de resultar em um enriquecimento sem causa para o devedor.
Nesse sentido: Acórdão 1926543, 07430904220238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 9/10/2024. É certo que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
No entanto, no caso dos autos, não restou comprovado que os descontos efetivados na conta causaram danos morais ao autor.
Não foi demonstrado efetivo dano à sua imagem, honra ou dignidade.
Portanto, os descontos de quantia devida, por si sós, não são causa idônea de reparação imaterial.
Com efeito, diante da revogação da autorização de desconto manifestada pelo devedor, merece acolhimento o pedido obrigacional, todavia, o consumidor está sujeito às penalidades contratuais em caso de eventual inadimplemento e eventual recálculo da dívida, na hipótese de quebra de reciprocidade e desequilíbrio contratual.
No caso, em situação semelhante, já decidiu as Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO CMN 4790/20.
TEMA 1085 DO STJ.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
RECIPROCIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Itapoã que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Na origem a autora, ora recorrente ajuizou ação de conhecimento.
Narrou que é correntista da parte ré e contraiu diversos empréstimos, tendo comprometido boa parte de seu salário.
Formulou pedido de revogação da autorização de débito.
Observou que tal pleito foi realizado em 07/08/24 e, até a propositura da presente ação, não obteve resposta.
Destacou que desde então está privada de parte do seu salário o que atinge a sua sobrevivência. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram oferecidas contrarrazões (ID 68891328). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem no direito a revogação da autorização para descontos em conta corrente, na existência de condicionamento ao reconhecimento da operação, no dano moral indenizável e na repetição do indébito. 6.
Em suas razões recursais a autora, ora recorrente, alegou que após o pedido administrativo para retirada dos descontos automáticos no Bacen, tais descontos passaram a ser ilegais e ilegítimos, já que a autorização foi revogada.
Destacou que desde novembro de 2023 tem seu salário retido pelo recorrido, mesmo depois de revogar a autorização para débito em conta, conforme entendimento do Tema 1085/STJ e da Resolução 4790/Bacen, que preveem o direito do correntista de cancelar, a qualquer tempo, a autorização para descontos em conta corrente.
Frisou que não há como prevalecer o entendimento da sentença que considerou ser permitido o cancelamento da autorização somente nos casos em que o cliente declare que não reconhece a autorização, nos termos do art. 9° da resolução 4.790/20 do Bacen.
Neste aspecto, argumentou que não deve prevalecer tal tese. já que o parágrafo único do referido artigo estabeleceu que apenas as operações das quais o correntista não reconhece devem ser remetidas à instituição depositária.
Pontuou que a parte ré simplesmente ignorou o requerimento do consumidor o que gerou um sentimento de impotência, angústia e ofensa aos direitos da personalidade, já que vê seu salário sendo integralmente retido por quem é responsável por guardá-lo.
Asseverou que deve ser ressarcida de forma dobrada já que a partir do seu requerimento, extinguiu-se o direito do recorrido em promover descontos em débito automático, e a continuidade da retenção configura ilícito injustificável.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 7.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A condicionante contida no art. 9º da referida resolução refere-se aos casos em que o correntista manifesta a desautorização perante a instituição depositária, o que não guarda relação com a presente demanda, na qual o recorrente figura como instituição destinatária e credora do débito discutido.
Assim, ainda que o recorrido alegue que a forma de pagamento prevista contratualmente constitui elemento essencial ao negócio jurídico, ela não possui caráter irretratável devendo cessar com o débito automático das parcelas dos empréstimos n° 0084051981, 2022627886, 0089257219 e 87937956, conforme prevê claramente a legislação financeira emanada pelo CMN. 8.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente em montante superior à margem consignável somente podem ocorrer enquanto autorização de débito perdurar. É prerrogativa do consumidor a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a empréstimos (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.), arcando com as eventuais consequências do ato, acaso tenham sido previstas taxas de juros diferenciadas em razão da alegada reciprocidade. 9.
Da repetição do indébito e da devolução dos valores.
A autora demonstrou que em 07/08/2024 (ID 68890587, p. 4) realizou reclamação junto ao Banco Central do Brasil quanto ao pedido de cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente.
Contudo, a revogação da autorização de desconto em conta não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento da dívida e não afeta a obrigação principal de pagar o débito.
Apenas a forma de pagamento é alterada.
Sendo assim, a devolução de valores devidos é descabida por não caracterizar situação de indébito, tampouco abuso de direito, além de resultar em um enriquecimento sem causa para o devedor.
Nesse sentido: Acórdão 1926543, 07430904220238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 9/10/2024. 10.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na espécie, não houve comprovação de que os descontos atingiram a honra, imagem a dignidade a subsistência da recorrente, de forma que não restou caracterizado o dano de ordem moral. 11.
Considerando que o banco recorrente não juntou os termos contratuais, resta prejudicada eventual análise quanto à possibilidade de que a instituição financeira promova a revisão dos juros e taxas aplicadas ao contrato em comento.
Embora cabível a revogação da autorização de desconto manifesta pelo devedor, o consumidor está sujeito às penalidades contratuais em caso de eventual inadimplemento e eventual recálculo da dívida, na hipótese de quebra de reciprocidade e desequilíbrio contratual. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que a instituição financeira cesse com o débito automático das parcelas dos empréstimos n° 0084051981, 2022627886, 0089257219 e 87937956.
A obrigação de não fazer ora cominada não impede o exercício de eventual direito de aplicação de taxas de juros menos favoráveis pelo credor, caso não prestada outra garantia equivalente pelo consumidor. 13.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2000897, 0704154-48.2024.8.07.0021, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, tão somente para CONDENAR a ré a cessar os descontos automáticos das parcelas dos contratos de empréstimo de números 2023582606, 2023583939, 2023583947, 2023583955, 2023583963 e 2023587640, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto indevidamente realizado.
Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:32
Decretada a revelia
-
28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/03/2025 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/03/2025 20:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700493-78.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRY LUCIO REIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID-225588340 a qual deverá ser utilizada para fins de citação.
Cuida-se de ação de restituição c/c indenização, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ANDRY LUCIO REIS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 04/09/2024 notificou o banco réu para que não mais realizasse descontos em sua conta bancária, referentes aos contratos de empréstimos realizados.
Mas que, a despeito da notificação, no mês seguinte foram realizados diversos descontos, totalizando o importe de R$ 3.566,19, com os quais não anuiu.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinado ao banco réu que se abstenha de proceder a qualquer desconto de empréstimo na conta corrente/salário, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que notificou extrajudicialmente o banco réu para que promova o cancelamento dos descontos direto em sua conta.
Indispensável a análise do contraditório e dos contratos estabelecidos para melhor avaliação dos fatos.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
13/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/02/2025 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700493-78.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRY LUCIO REIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Pretende o autor, dentre outros pedidos, “condenar o banco requerido a pagar à parte requerente às quantias indevidamente descontadas, sem a sua autorização, a partir de 14/09/2024, quando cancelou a autorização de débito em conta, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença.
Todavia, o artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 dispõe que: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.
Dessa forma, deverá o autor apresentar nova petição inicial, com pedido liquido, certo e determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0702807-70.2020.8.07.0004
B R Goncalves - EPP
Serjanio Pereira dos Santos
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