TJDFT - 0743435-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:25
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/06/2025 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:47
Declarada incompetência
-
02/06/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743435-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE RAITE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A, LAYNA MICHELLE PINHEIRO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, nos termos da decisão de ID Num. 221272018.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela imobiliária ré, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela referida ré.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual irregularidade nos débitos cobrados, bem como indenização por danos morais em razão da suposta cobrança indevida.
A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 236058205), enquanto que os réus requereram o julgamento antecipado - ID 235828833.
Todavia, observa-se que a prova testemunhal indicada no ID 236058205 tem por finalidade comprovar eventuais problemas que surgiram no imóvel e agressões verbais sofridas pelo irmão da autora, o que se mostra irrelevante para o deslinde do caso em comento, pois a ação se baseia tão somente e declarar a inexistência de débitos e o recebimento de indenização por danos morais com base em suposta cobrança indevida, de modo que irrelevante a oitiva das testemunhas, especialmente quando a suposta vítima das agressões verbais sequer faz parte do processo.
Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes e transcorrido o prazo para o autor comprovar a sua condição de hipossuficiência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:24
Outras decisões
-
19/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2025 12:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743435-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE RAITE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A, LAYNA MICHELLE PINHEIRO DE MACEDO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:45
Deferido o pedido de VIVIANE RAITE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *17.***.*55-09 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2025 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 03:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2025 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE RAITE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *17.***.*55-09 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a LAYNA MICHELLE PINHEIRO DE MACEDO - CPF: *04.***.*74-00 (REQUERIDO).
-
15/10/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714388-23.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Elivaldo Vieira Barbosa
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 18:44
Processo nº 0714388-23.2022.8.07.0001
Elivaldo Vieira Barbosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diogo Leite da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 11:38
Processo nº 0025701-78.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Condominio Operacional do Pier 21 Cultur...
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 18:23
Processo nº 0025701-78.2016.8.07.0018
Condominio Operacional do Pier 21 Cultur...
Distrito Federal
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2016 21:00
Processo nº 0700976-66.2025.8.07.0018
Jose Gilnei Lima de Oliveira
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Valeria Maria Lopes da Rocha Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 00:08