TJDFT - 0724482-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724482-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO DANIEL SANTOS FORMENTINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da CÂMARA DOS DEPUTADOS.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2025 às 18:35:12 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
16/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724482-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO DANIEL SANTOS FORMENTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESERVAÇÃO.
ESCALONAMENTO.
ART. 4º LINDB.
ART. 85, §§3º e 4º, CPC.
PENHORA DE 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS QUE ULTRAPASSAREM O PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS- MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 4.1.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores, portanto, impenhoráveis. 5.
Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, a penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 6.
Considerando que, no caso concreto, a agravante executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor superior a 5 salários-mínimos, a penhora no salário deste deve se dar no patamar de 5% (cinco por cento) do rendimento mensal líquido que ultrapassar os 5 (cinco) salários-mínimos. 7.
Esclareça-se que o rendimento mensal líquido dever ser entendido como a diferença entre o rendimento bruto (minuendo) e os descontos oficiais de previdência e imposto de renda (subtraendo) e a base de cálculo é o valor do rendimento líquido mensal que sobejar os 5 (cinco) salários-mínimos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) No caso, a dívida tem origem em contrato de locação.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 5 % (cinco por cento) do salário líquido do(s) executado(s) LEONARDO DANIEL SANTOS FORMENTINI - CPF/CNPJ: *28.***.*97-37, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 136.694,78 (atualizado em 15/08/2025 - id. 246384562).
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (CAMARA DOS DEPUTADOS), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0724482-98.2020.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:26
Deferido o pedido de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724482-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO DANIEL SANTOS FORMENTINI DECISÃO Não obstante a renúncia de id. 232706928, o executado constituiu outros advogados nos autos (id. 225581279).
Aguarde-se a resposta ao ofício de id. 231951492.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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08/06/2025 19:08
Outras decisões
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04/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:36
Deferido em parte o pedido de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO DANIEL SANTOS FORMENTINI em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:30
Indeferido o pedido de LEONARDO DANIEL SANTOS FORMENTINI - CPF: *28.***.*97-37 (EXECUTADO)
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06/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de impugnação
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04/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724482-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO DANIEL SANTOS FORMENTINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 751,91 (LEONARDO DANIEL SANTOS FORMENTINI), conforme item 1 da Decisão de ID 223692186.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada LEONARDO DANIEL SANTOS FORMENTINI intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2025 às 12:47:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO DANIEL SANTOS FORMENTINI em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:54
Outras decisões
-
10/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:58
Outras decisões
-
18/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:38
Indeferido o pedido de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:57
Indeferido o pedido de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:46
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/06/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/11/2020 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 00:05
Juntada de Certidão
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22/09/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
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17/09/2020 12:20
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:43
Juntada de Certidão
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29/08/2020 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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