TJDFT - 0720291-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720291-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR LUSTOSA DO AMARAL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 243527500, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A sentença deixa claro que não há fundadas evidências de preterição de embarque, razão pela qual não há razões para a condenação da parte requerida ao pagamento dos Direitos Especiais de Saque previstos na Resolução nº 400 da ANAC.
Semelhantemente, no que toca ao pedido de devolução de valores por pagamento de escolha de assento, esse há de ser um ônus suportado pelo autor, na medida em que a conexão foi montada pelo próprio passageiro, e esse é o responsável por realizar a compra de novo voo e a correspondente marcação de assento, conforme o caso.
Feitos os breves esclarecimentos, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VICTOR LUSTOSA DO AMARAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VICTOR LUSTOSA DO AMARAL em 21/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720291-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR LUSTOSA DO AMARAL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 05/05/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 00:58:12. -
07/03/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/03/2025 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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