TJDFT - 0732143-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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06/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO DE ABREU SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA DE ABREU SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 232481948, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
12/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:35
Homologado o pedido
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09/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA DE ABREU SILVA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732143-26.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) GLAUCE MARIA DE ABREU SILVA - CPF/CNPJ: *08.***.*16-03, SEBASTIAO LEITE DA SILVA - CPF/CNPJ: *38.***.*21-15, CLEMILSON DE ABREU SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*10-68, CLAUDINEI DE ABREU SILVA - CPF/CNPJ: *05.***.*14-53 e CLAUDIO ALBERTO DE ABREU SILVA - CPF/CNPJ: *65.***.*13-04, MARIA GERALDA DE ABREU SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*12-91, DESPACHO Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por MARIA GERALDA DE ABREU SILVA.
Na petição de ID 224415982 foram apresentadas as declarações legais com esboço de partilha.
Na referida petição, restou consignado que o herdeiro CLAUDIO ALBERTO DE ABREU SILVA quitou débitos do espólio no montante de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais) relativos ao funeral da falecida.
A herdeira GLAUCE informou em ID 230137460 que não possui condições financeiras para realizar o ressarcimento ao herdeiro CLAUDIO do valor gasto com o funeral da falecida.
Diante disso, determino a intimação da parte inventariante para, no prazo de 10 (dez) que apresente novo plano de partilha no qual seja atribuído menor porcentagem do imóvel à herdeira GLAUCE para que seja realizada compensação sobre o valor do funeral que ela informa que não consegue arcar.
Na mesma oportunidade, a parte inventariante pode apresentar outra solução/proposta de acordo para encerrar este processo de inventário.
Intime-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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05/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GERALDA DE ABREU SILVA - CPF: *47.***.*12-91 (INVENTARIADO(A))
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31/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário dos bens deixados por MARIA GERALDA DE ABREU SILVA.
Na petição, ID 203718868, foi requerido que o herdeiro CLAUDIO fosse nomeado como inventariante nestes autos, considerando que o Sr.
SEBASTIAO LEITE DA SILVA é pessoa idosa e vem enfrentando dificuldades para angariar os documentos necessários a tramitação do feito.
Na decisão de ID 206911401, foi determinada a intimação da herdeira GLAUCE para se manifestar sobre o pedido de substituição da inventariança e determinada a juntada de documentação.
Petição, ID 209847966, na qual o inventariante requereu a dilação de prazo para apresentação da documentação pertinente.
Decorreu o prazo sem manifestação da herdeira GLAUCE. É o breve relato.
Decido. 1) Da convolação do rito.
Inicialmente, determino que o processo passe a tramitar pelo rito do arrolamento comum, uma vez que embora não haja acordo entre as partes, a herança aparentemente não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Do pedido de substituição da inventariança.
Conforme relatado acima, o herdeiro CLAUDIO ALBERTO DE ABREU SILVA requereu a sua nomeação como inventariante e justificou o pedido no fato de que o inventariante é pessoa de idade avançada e vem enfrentando dificuldade para cumprir as determinações deste juízo.
A herdeira GLAUCE, que é patrocinada por advogado diverso, embora intimada não se manifestou nos autos.
Estando todos os demais herdeiros e cônjuge supérstite de acordo com a alteração da inventariança.
Diante do exposto, removo o Sr.
SEBASTIAO LEITE DA SILVA da inventariança e nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro CLAUDIO ALBERTO DE ABREU SILVA, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, a parte inventariante advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos artigos 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Anote-se.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 3) Da documentação pendente de juntada.
Foi requerida a dilação de prazo para apresentação dos seguintes documentos: certidões de nascimento ou casamento, a depender do estado civil de cada um, de emissão recente relativas aos herdeiros GLAUCE, CLEMILSON e CLAUDINEI.
Na ocasião, foi anexado aos autos declaração de União Estável do herdeiro CLAUDINEI.
Neste sentido, defiro o pedido de dilação de prazo, e concedo prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das certidões de nascimento ou casamento, a depender do estado civil de cada um, de emissão recente (emitidas em 2024) relativas aos herdeiros GLAUCE, CLEMILSON e CLAUDINEI.
Anoto que a juntada de declaração de União Estável não supre a determinação, considerando foi determinada a juntada de certidões de nascimento ou casamento. 4) Da necessidade de apresentação das declarações legais e esboço de partilha.
Compulsando os autos, noto que ainda não foram apresentadas as declarações legais/esboço de partilha.
Vale registrar que, no arrolamento comum, não há a divisão do procedimento em duas fases distintas: de inventariança e de partilha (como ocorre no inventário solene).
Em razão da simplicidade do arrolamento comum, opera-se a fusão das declarações legais com a partilha, sendo apresentados em uma mesma petição tanto as declarações previstas no art. 620 do CPC e quanto o esboço de partilha disciplinado pelo art. 651 do CPC.
Diante disso, determino a intimação da parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 5) Dispositivo.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê cumprimento aos itens 3 e 4 desta decisão.
Intime-se a herdeira GLAUCE para conhecimento.
Cumpra-se. -
05/09/2024 16:20
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA DE ABREU SILVA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Em atenção a Petição, ID 203718868, verifico que o advogado EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO peticionou em nome do meeiro SEBASTIAO LEITE DA SILVA e dos herdeiros CLEMILSON DE ABREU SILVA, CLAUDINEI DE ABREU SILVA e CLAUDIO ALBERTO DE ABREU SILVA.
Entretanto, só constam nos autos procurações outorgadas pelos herdeiros Clemilson e Claudinei (ID 203718869).
Neste sentido, defiro a habilitação dos herdeiros CLEMILSON DE ABREU SILVA e CLAUDINEI DE ABREU SILVA nos autos.
Em contrapartida, visando regularizar a representação processual, determino a intimação do meeiro SEBASTIAO LEITE DA SILVA e do herdeiro CLAUDIO ALBERTO DE ABREU SILVA para que anexem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procurações devidamente assinadas.
Cumpra-se. -
15/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:25
Deferido o pedido de CLAUDINEI DE ABREU SILVA - CPF: *05.***.*14-53 (HERDEIRO), CLEMILSON DE ABREU SILVA - CPF: *09.***.*10-68 (HERDEIRO).
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11/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/07/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/06/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEITE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA DE ABREU SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de GLAUCE MARIA DE ABREU SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:21
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Publicado Manifestação da Defensoria Pública em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/11/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:12
Deferido o pedido de SEBASTIAO LEITE DA SILVA - CPF: *38.***.*21-15 (MEEIRO).
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09/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEITE DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732143-26.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) GLAUCE MARIA DE ABREU SILVA - CPF/CNPJ: *08.***.*16-03, SEBASTIAO LEITE DA SILVA - CPF/CNPJ: *38.***.*21-15, Claudio Alberto de Abreu Silva - CPF/CNPJ: , Claudinei de Abreu Silva - CPF/CNPJ: e Clemilson de Abreu Silva - CPF/CNPJ: , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para análise de possível prevenção, neste sentido, verifico que fora proposta demanda com as mesmas partes e o mesmo pedido perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, qual seja o processo PJe nº 0707885-37.2023.8.07.0005.
Naquele processo, a parte autora foi intimada para informar porque a demanda teria sido proposta na Circunscrição Judiciária de Planaltina, considerando que o último domicílio da autora da herança era localizado no Lago Norte.
Diante disso, a autora informou que a distribuição perante a Circunscrição Judiciária de Planaltina teria se dado por erro operacional e requereu o cancelamento da distribuição para posterior proposição da ação no juízo competente.
Posteriormente, o processo PJe nº 0707885-37.2023.8.07.0005 foi extinto sem resolução do mérito. É o breve relato.
DECIDO.
Nas ações de inventário deve prevalecer a regra geral de fixação de competência baseada no domicílio do autor da herança, em estrita observância ao disposto no art. 1.785, do Código Civil (a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido) e no art. 48 do diploma processual civil já referido (“o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha”), sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Assim, no caso dos autos, não há prevenção, considerando que a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina e 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília apresentam competência territorial diversa, devendo o processo tramitar perante uma das varas de Órfãos e Sucessões de Brasília, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Ato contínuo, determino à parte autora a juntada: (a) Do autora da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de casamento (com averbação de seu óbito), conforme seu estado civil, de emissão recente; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) cópias do RG e do CPF; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Em atenção ao pedido de gratuidade da justiça, postergo a análise para após a apresentação das primeiras declarações. À Secretaria para: cadastrar o meeiro e os demais herdeiros no polo ativo da demanda, cadastrar a inventariada no polo passivo da demanda e cadastrar a Fazenda Pública do Distrito Federal no processo.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
03/08/2023 13:34
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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03/08/2023 12:07
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:07
Denegada a prevenção
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03/08/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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