TJDFT - 0700903-30.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 21:20
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:20
Outras decisões
-
07/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 20:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 21:51
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:51
Outras decisões
-
17/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:35
Expedição de Termo.
-
29/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 23:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:14
Outras decisões
-
10/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 22:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:50
Outras decisões
-
09/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700903-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO EXECUTADO: NAIR DE PAULA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à devedora.
Anote-se.
Anote-se ainda a prioridade na tramitação dos autos, considerando que a executada é pessoa idosa.
No mais, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela devedora requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, alegando se tratar de verba destinada à subsistência própria e de sua família, além de sustentar que o bloqueio atingiu verbas salariais e que a devedora se encontra em situação de extrema vulnerabilidade.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto não foram acostados documentos que comprovem as alegações de que o bloqueio recaiu sobre verba destinada à subsistência do devedor e de sua família, de modo que se trata de matéria que requer instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
Nesse sentido, intime-se o exequente para manifestar-se quanto à impugnação de ID 229237005, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, e dada a relevância do direito invocado, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/03/2025 22:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:17
Outras decisões
-
17/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NAIR DE PAULA SILVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 21:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:12
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700903-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO EXECUTADO: NAIR DE PAULA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a possível prevenção da presente ação executiva com o processo n. 0700908-52.2025.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral da determinação acima listada, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2025 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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