TJDFT - 0711191-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711191-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA, MARILENE FELIPE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes se ainda estão casadas, pois na certidão de casamento não consta averbação de divórcio.
Esclareço que a prestação de alimentos apenas ocorre entre ex-cônjuges, não sendo cabível a fixação entre pessoas casadas.
A gestão da renda é de responsabilidade de ambos e dividi-la nos moldes propostos apenas incentivaria a fraude contra credores.
Se de fato ainda estiverem casados, como aparenta ser o caso, venham conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:34:26.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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17/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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