TJDFT - 0709500-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CALDAS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:55
Outras decisões
-
12/07/2025 01:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/07/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 21:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 21:12
Outras decisões
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16/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/05/2025 20:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709500-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: PAULO ROBERTO CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 231352212.
Custas recolhidas ao ID 228018295.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:13:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/04/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709500-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: PAULO ROBERTO CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado oriunda da Justiça do Trabalho, tendo havido alteração de direito superveniente (Temas 955 e 1021 do STJ).
Não constam dos autos a certidão de trânsito em julgado para saber a data em que se formou a coisa julgada.
Há indícios que o demandado recebe valores de benefício previdenciário advindo de previdência calculado pela autora em razão de cumprimento de decisão judicial - coisa julgada material formada na Justiça do Trabalho, garantia de índole constitucional, a qual não pode ser revista pelo TJDFT, salvo evidentemente ação rescisória no Juízo competente, se cabível.
Assim, esclareça a parte autora, e comprove, se foi feito provisionamento de perdas judiciais em seus relatórios de controle interno, pois ao que tudo indica o pagamento de valores ao demandado não foi feito administrativamente, mas decorrente de acórdão com trânsito em julgado e mediante cálculos homologados judicialmente.
Instrua, ainda, a inicial com documentos essenciais indicados acima, bem como manifeste-se sobre a coisa julgada (vide julgamento do TST - ID 227348829 e cálculos homologados judicialmente na Justiça do Trabalho em 2014), sendo que o Tema 1021 do STJ - modulação dos efeitos - em regra não atinge à demandas oriundas da Justiça do Trabalho (menciona demandas ajuizadas na Justiça comum até 8.8.2018), bem como eventual Súmula de Tribunal Superior não pode prejudicar o direito adquirido ou mesmo a coisa julgada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 19:57:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 20:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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