TJDFT - 0702047-30.2025.8.07.0010
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/06/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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29/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:08
Outras decisões
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26/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/05/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RAUL PIRES DE PAULO BOMFIM em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0702047-30.2025.8.07.0010.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: R.
P.
D.
P.
B.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 12819/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702047-30.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
P.
D.
P.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: SUELLEN DE PAULO BOMFIM REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R.
P.
D.
P.
B., representado por sua genitora SUELLEN DE PAULO BOMFIM, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, nos termos da prescrição médica ID 227251510, por tempo indeterminado, produto à base de canabidiol, da marca específica "Óleo USA HEMP CBD OIL Full Spectrum 6.000mg/60ml", registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Apresentou emenda ID 232789157, excluindo pedido de danos morais.
Narra a parte autora, de 06 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA)(CID10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID10 F90.0); (II) já houve tentativa de tratamento convencional com Risperidona, Aripiprazol, Neuleptil, Melatonina e Cloridrato de Atomoxetina, sem resultado; (III) já iniciou o tratamento com o Canabidiol resultando em significativa melhora; (IV) o custeio desse medicamento é inviável pela família do autor, dada sua situação econômica limitada; e (V) não há no SUS produto com ação e eficiência similar aos prescritos, não sendo possível a substituição do tratamento indicado, por outros, conforme relatório médico, ID 232789163.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) seu pedido foi negado sob a justificativa de que trata-se de medicamento não padronizado para a condição clínica do paciente, ID 227251523.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira; na Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); na Lei Federal n. 8.080/1990 e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) PRELIMINARMENTE, a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL de acordo com Artigo 9º, I e VII, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com a GARANTIA DO DIREITO À PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, o que também encontra previsão no artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Artigo 1048, I, do Código de Processo Civil; a CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), art. 98; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com fundamento no 294 do CPC, determinando-se que o Requerido autorize, imediatamente, o fornecimento/custeio/compra do Óleo USA HEMP CBD OIL Full Spectrum 6.000mg/60ml - 5 unidades, determinado pelo médico especialista, nos termos dos relatórios médicos acostados, assegurando o fornecimento pelo tempo que o médico especialista achar necessário; c) Considerando que nos autos em discussão persiste interesse de menores, necessário se faz a intervenção ministerial, a fim intervir como fiscal da lei, nos termos do artigo 178, inciso II c/c 279, caput, ambos do CPC, assim, requerem a intimação ministerial, sob pena de nulidade. d) Requer que a COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA seja feita ao representante legal do Requerido, imediatamente, e EM CARÁTER DE URGÊNCIA, através de oficial de justiça ou mediante Diário Oficial, face os riscos aos quais está exposto o autor pela falta da medicação, bem como seja posteriormente à CONCESSÃO DA LIMINAR o Requerido citado para, querendo, oferecer a defesa que tiver, sob pena de declaração dos efeitos da revelia; e) Seja fixada pena de MULTA DIÁRIA de R$ 5.000,00 (cinco Mil Reais) para cumprimento da obrigação de fazer, caso o réu obste em proceder ao fornecimento do medicamento nos moldes supracitados; f) Requer ainda, em caráter definitivo, o reconhecimento da obrigação de fornecer/custear/comprar a medicação necessária ao tratamento do autor, qual seja, USA HEMP CBD OIL Full Spectrum 6.000mg/60ml, pelo tempo determinado pelo médico. g) Requer, a condenação do Requerido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante as determinações do CPC; Atribui à causa o valor de R$ 8.305,00 (oito mil trezentos e cinco reais) Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA A parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal na obrigação de fornecer ou custear produto à base de canabidiol, da marca específica "Óleo USA HEMP CBD OIL Full Spectrum 6.000mg/60ml".
Junta autorização para importação, ID 227251525.
De acordo com o Tema 1161 do STF: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Quanto à abrangência do termo Estado, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré: da leitura sistemática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive o tema 793, entendo ser possível concluir que a menção a “Estado”, nos termos em que fixado no acórdão embargado, não se refere unicamente a um Estado-membro, mas sim a todos os entes da Federação.
Ademais, no Distrito Federal o produto canabidiol já é disponibilizado aos pacientes portadores de epilepsias refratárias, especificamente para o tratamento de Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose tuberosa; embora sem restrição a uma marca, sendo denominado pelo princípio ativo. 1 _ Ante o exposto, com fulcro no Tema 1161 do STF, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, produto à base de canabidiol, da marca específica "Óleo USA HEMP CBD OIL Full Spectrum 6.000mg/60ml", registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS, instruindo o pedido com relatório emitido por médico da rede privada atestando a necessidade do produto para o tratamento dos sintomas decorrentes do Transtorno do Espectro Autista, tais como ansiedade e déficit na interação e fala.
Assim, em se tratando de determinação de custeio de produto de alto custo, ainda não classificado pela ANVISA como medicamento, mas com autorização para importação, há necessidade de observar os requisitos estabelecidos no Tema 1161, quais sejam, (I) incapacidade econômica; (II) imprescindibilidade clínica do tratamento e (III) impossibilidade de substituição por medicamento padronizado.
Também devem ser respeitados os Enunciados 18 e 51 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Ademais, em julgamentos recentes com eficácia vinculante e posteriores ao Tema 1161, o Supremo Tribunal Federal definiu critérios mais rigorosos para a concessão judicial de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
No presente caso concreto cuida-se de pedido de intervenção judicial em questão ainda mais frágil, porquanto o produto requerido sequer foi reconhecido pela ANVISA como medicamento.
Portanto, com mais fundamento ainda, a decisão judicial deve obrigatoriamente respeitar os princípios decorrentes dos Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, (I) excepcionalidade da determinação judicial de custeio; (II) obrigatoriedade da análise do ato comissivo ou omissivo da CONITEC; (III) ônus do autor de comprovar a imprescindibilidade, segurança e impossibilidade de substituição do produto, com respaldo em evidências científicas de alto nivel; (IV) controle de legalidade adstrito à conformidade com as balizas da Constituição Federal, legislação de regência e política pública do SUS; (V) consulta obrigatória ao NATJUS e (VI) insuficiência do relatório do médico assistente.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 3934, 2382 e 2355, anexas, o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis ao custeio do produto para casos clínicos semelhantes ao da autora.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de produto não padronizado de alto custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido e ateste a urgência. 2 _ Ante o exposto, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Concedida a gratuidade da justiça, ID 227293442.
V _ DOS PEDIDOS DE RESPOSTA A QUESITOS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Na inicial, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Inicialmente, ressalto que o NATJUS, órgão técnico e imparcial componente da estrutura deste Tribunal, procede à avaliação das demandas segundo critérios científicos, indicados nas Notas Técnicas emitidas.
Referido Núcleo, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, a partir das diretrizes fixadas nas Resoluções nº 107 e 238 do CNJ, e supervisionado pelo Coordenador do Comitê Executivo Distrital de Saúde, com normas e atribuições dispostas na referida Portaria, emite pareceres de natureza consultiva, não vinculando as decisões deste Juízo.
De outro lado, o ponto controvertido entre as partes consiste na existência ou não do dever estatal de fornecer, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento não padronizado prescrito.
Não se discute se o medicamento requerido é eficaz ou tem menos efeitos colaterais, tampouco o diagnóstico da autora ou a adequação do tratamento proposto ao seu caso clínico.
Como já asseverado, o que importa definir é se o Estado tem a obrigação legal de custear o tratamento proposto, não previsto nas políticas públicas.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, este direito não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Dentro desse contexto, o STJ definiu o Tema 106, que exige a comprovação de 04 requisitos cumulativos: registro na ANVISA, hipossuficiência para o custeio, imprescindibilidade do tratamento não padronizado proposto e ausência de opções terapêuticas padronizadas.
Ante o exposto: 14 _ Indefiro o pedido de produção de prova pericial, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 15 _ Esclareço que a parte autora terá prazo para se manifestar acerca do documento produzido, quando poderá anexar esclarecimentos do seu médico assistente, acompanhados do currículo do profissional, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julgue necessários. 15.1 _ Caso remanesçam dúvidas/contradições, poderá indicá-las de forma clara e objetiva, requerendo esclarecimentos adicionais.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 16 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: valor da causa (R$ 8.305,00, conforme emenda ID 232789157) Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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24/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:38
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:36
Deferido o pedido de R. P. D. P. B. - CPF: *97.***.*26-70 (AUTOR).
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27/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702047-30.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
P.
D.
P.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: SUELLEN DE PAULO BOMFIM REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R.
P.
D.
P.
B., representado por sua genitora SUELLEN DE PAULO BOMFIM, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe: (I) fornecer produto à base de canabidiol, da marca específica "Óleo USA HEMP CBD OIL Full Spectrum 6.000mg/60ml" e para tratamento de caso clínico não contemplado no PCDT; e (II) pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Narra a parte autora, de 06 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA)(CID10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)(CID10 F90.0); (II) já houve tentativa de tratamento convencional com Risperidona, Aripiprazol, Neuleptil, Melatonina e Cloridrato de Atomoxetina, sem resultado; (III) já iniciou o tratamento com o Canabidiol resultando em significativa melhora; e (IV) o custeio desse medicamento é inviável pela família do autor, dada sua situação econômica limitada.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) seu pedido foi negado sob a justificativa de que trata-se de medicamento não padronizado para a condição clínica do paciente, ID 227251523.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira; na Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); na Lei Federal n. 8.080/1990 e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) PRELIMINARMENTE, a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL de acordo com Artigo 9º, I e VII, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com a GARANTIA DO DIREITO À PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, o que também encontra previsão no artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Artigo 1048, I, do Código de Processo Civil; a CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), art. 98; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com fundamento no 294 do CPC, determinando-se que o Requerido autorize, imediatamente, o fornecimento/custeio/compra do Óleo USA HEMP CBD OIL Full Spectrum 6.000mg/60ml - 5 unidades, determinado pelo médico especialista, nos termos dos relatórios médicos acostados, assegurando o fornecimento pelo tempo que o médico especialista achar necessário; c) Considerando que nos autos em discussão persiste interesse de menores, necessário se faz a intervenção ministerial, a fim intervir como fiscal da lei, nos termos do artigo 178, inciso II c/c 279, caput, ambos do CPC, assim, requerem a intimação ministerial, sob pena de nulidade. d) Requer que a COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA seja feita ao representante legal do Requerido, imediatamente, e EM CARÁTER DE URGÊNCIA, através de oficial de justiça ou mediante Diário Oficial, face os riscos aos quais está exposto o autor pela falta da medicação, bem como seja posteriormente à CONCESSÃO DA LIMINAR o Requerido citado para, querendo, oferecer a defesa que tiver, sob pena de declaração dos efeitos da revelia; e) Seja fixada pena de MULTA DIÁRIA de R$ 5.000,00 (cinco Mil Reais) para cumprimento da obrigação de fazer, caso o réu obste em proceder ao fornecimento do medicamento nos moldes supracitados; f) Requer ainda, em caráter definitivo, o reconhecimento da obrigação de fornecer/custear/comprar a medicação necessária ao tratamento do autor, qual seja, USA HEMP CBD OIL Full Spectrum 6.000mg/60ml, pelo tempo determinado pelo médico. g) Condenação, por fim, do Requerido no pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) tendo em vista os transtornos causados ao autor em decorrência da recusa, bem como a indenização por perdas e danos vindouros; h) Requer, a condenação do Requerido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante as determinações do CPC; Por fim, que ao final seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO na forma e nos termos pedidos da LIMINAR, como medida de direito.
Atribui à causa o valor de R$ 18.305,00 (dezoito mil e trezentos e cinco reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de canabidiol não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5) como produto, desde 19/2/2021.
De outro lado, no ofício 329/2023, de 12 de abril de 2023, a Diretoria de Assistência Farmacêutica prestou os seguintes esclarecimentos acerca do fornecimento de CANABIDIOL pela SES/DF: "Informamos que o iten CANABIDIOL 200MG/ME dispensado pelas Farmácias do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica-CEAF (ASA SUL: estação do metrô da 102-Sul; CEILÂNDIA: EQNM 18/20, bloco A e C, Área Especial na Praça do Cidadão e GAMA: Praça 01, s/n, Setor Leste), mediante apresentação de receita médica e de todos os exames e documentos, exigidos pelo Protocolo Clínico da SES-DF e Nota Técnica N. 3/2022 - SES/SAIS/CATES/DIASF 110504639.
No âmbito do Distrito Federal, o canabidiol é disponibilizado aos pacientes portadores de epilepsias refratárias (CIDs: G40.0, G40.1, G40.2, G40.3, G40.4, G40.5, G40.6, G40.7, G40.8), nos casos específicos em que há evidência científica de eficácia para o produto, que são: · Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); · Síndrome de Lennox-Gastaut; · Epilepsia associada a Esclerose tuberosa.
Cabe reiterar que o Canabidiol 200mg/m1 padronizado pela SES/DF não está restrito a uma marca, sendo denominado pelo principio ativo, para que sua aquisição seja efetuada levando em consideração o principio da economicidade.
De acordo com o artigo 99 da RDC, os produtos de Cannabis são designados pelo nome do derivado vegetal ou fitofármaco acompanhado do nome da empresa responsável pelo produto.
Diante desse cenário foi feita uma consulta à Anvisa, por meio de e-mail enviado à agência, no qual foi questionado sobre a obrigatoriedade de se fazer constar na prescrição médica, o nome da empresa detentora da Autorização Sanitária.
A resposta da Anvisa está no Anexo 1 desta Nota Técnica (95742958) e também segue descrita abaixo (os grifos são nossos): "Em atenção à demanda abaixo, muito bem descrita e fundamentada, enviada por esta DIASF - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA/CATES/SAIS/SES-DF, esclarecemos que não há empecilho para que a prescrição de produtos de Cannabis, no âmbito do SUS ou da rede particular de atendimento ocorra por meio da Denominacão Comum Brasileira (DCB) da substância ativa, no 'caso de um fitofármaco como o canabidiol, ou da espécie veaetal Cannabis saliva, quando se tratar de extrato vegetal tal, na forma prevista pelo Art. 36 da Portaria SVS/MS ng 344/1998,sem especificar o nome do detentor da Autorização Sanitária." No presente caso concreto, a parte autora requer o fornecimento de produto a base de CANABIDIOL para tratamento de TEA e TDAH, diagnósticos não contemplados no PCDT da SES/DF e com indicação da marca específica "Óleo USA HEMP CBD OIL Full Spectrum 6.000mg/60ml".
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto com registro válido na ANVISA, diferente daquele padronizado pela SES/DF e para tratamento de caso clínico não contemplado no PCDT.
De outro lado, em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a produto, reputo aplicável por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ.
Por fim, conforme Enunciado 192 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "sempre que possível as decisões liminares de saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS - ou similares". 1 _ Assim, considerando a maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 227251498 e 227251500.
Anote-se.
III _ DA EMENDA À INICIAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 3 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte autora emenda no prazo de 15 (quinze) dias para: 3.1 _ sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 3.2 _ juntar relatório médico, atualizado, esclarecendo (I) qual a justificativa médica para preferência de MARCA ESPECÍFICA "Óleo USA HEMP CBD OIL Full Spectrum 6.000mg/60ml"; (II) se o produto à base de canabidiol prescrito é semelhantes ao "produto à base de canabidiol solução oral 200 mg/mL frasco 30 mL com seringa dosadora", padronizado pela SES/DF e registrado na ANVISA como produto, para tratamento de epilepsia de difícil controle, conforme REME 2023 (https://www.saude.df.gov.br/reme-df); (III) se é possível a prescrição de tratamento do caso clínico da parte autora com o produto à base de canabidiol oferecido pela SES/DF, em substituição ao da marca "Óleo USA HEMP CBD OIL Full Spectrum 6.000mg/60ml". 4 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a R. P. D. P. B. - CPF: *97.***.*26-70 (AUTOR).
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26/02/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/02/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:32
Declarada incompetência
-
25/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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