TJDFT - 0727328-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727328-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCUS GLAUCO DE ARAUJO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 19:03:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:55
Outras decisões
-
05/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCUS GLAUCO DE ARAUJO ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727328-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 394.685,04 (trezentos e noventa e quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos ), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 235790894).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 14:10:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727328-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de maio de 2025 09:15:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 07:30
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCUS GLAUCO DE ARAUJO ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727328-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: MARCUS GLAUCO DE ARAUJO ALMEIDA SENTENÇA Aduz o autor que as partes entabularam contrato de mútuo para disponibilização de crédito.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado perfaz a quantia de R$ 335.248,22 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 226901442). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Cumpre destacar que a parte requerente apresentou memória de cálculo junto com a exordial e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 16/01/25 (id. 221834018).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, emprestar ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$ 335.248,22 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), monetariamente corrigido, acrescidos de juros na forma do art. 406 do Código Civil e encargos contratuais, a partir do dia 17/01/25 até o efetivo pagamento.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:08:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 21:55
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:43
Decretada a revelia
-
21/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCUS GLAUCO DE ARAUJO ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 07:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:49
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:10
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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