TJDFT - 0724413-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 14:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LOANA PARREIRA FELIPE DOS REIS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724413-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL REVEL: LOANA PARREIRA FELIPE DOS REIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL em desfavor de LOANA PARREIRA FELIPE DOS REIS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra ser credora da requerida da quantia retratada em dois cheques do Banco do Brasil, n. 850011 e n. 850012, no valor de R$1.125,82, vencidos em 30/05/2022 e 30/06/2022 (id. 217906522).
Alega que os cheques foram apresentados para pagamento, porém devolvidos por duas vezes pelas alíneas 11 e 12 respectivamente.
Afirma que a dívida, mediante a atualização monetária (índice INPC) e juros de 1%, perfaz-se o total de R$3.161,02 (três mil cento e sessenta e um reais e dois centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citada (id. 220300227), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretada a sua revelia (id. 225830885) É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelos cheques sob id. 217906522, e planilha de atualização sob id. 217906524, além de outros documentos que induzem à procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial (id. 219416229), no valor do dívida atualizada, em 11/01/2024, de R$3.161,02 (três mil cento e sessenta e um reais e dois centavos), conforme termos do disposto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:55:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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04/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:16
Decretada a revelia
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31/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de LOANA PARREIRA FELIPE DOS REIS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:45
Outras decisões
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18/11/2024 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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