TJDFT - 0731272-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731272-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 245970790, requer o reconhecimento de sucessão empresarial, a fim de incluir MANTEVIDA SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-94, no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Todavia, tratando-se de redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, necessária se faz a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos art. 133 a 137 do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE NOVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO POLO PASSIVO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INDÍCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I.
A sucessão empresarial pode eventualmente ser presumida ante a convergência de elementos objetivos e subjetivos que reconheçam a situação de fato.
II.
O reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase cognitiva, inclusive sob o enfoque da sucessão empresarial, deve ser aferido no contexto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1203840, 07053846720198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUCESSÃO EMPRESARIAL – MANDADO DE PENHORA – PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposta em desfavor de empresa que não foi localizada.
Indeferido pedido de expedição de mandado de penhora de mercadorias em estabelecimento de terceira empresa que, segundo o exequente, seria sucessora empresarial da executada.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – Possibilidade de penhora de bens pertencentes a pessoa jurídica diversa da parte executada, sob alegação de sucessão empresarial irregular.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Processo Civil exige a instauração de incidente específico para a responsabilização patrimonial de terceiros não integrantes do polo passivo da demanda, ainda que sob alegação de sucessão empresarial irregular (arts. 133 a 137 do CPC). 2.
A prática de atos expropriatórios sem a instauração do incidente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A argumentação de existência de confusão entre as empresas ou de fraude contra credores deve ser submetida à via processual adequada, com dilação probatória. 4.
O pedido de penhora formulado sem indicação de bens certos e sem observância do devido processo legal configura diligência de baixa probabilidade de êxito, podendo ser legitimamente indeferida pelo juízo da execução. 5.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese: A penhora de bens de pessoa jurídica não integrante do polo passivo da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de suposta sucessão empresarial irregular.
LEGISLAÇÃO APLICADA – Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, art. 921 – Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII – Jurisprudência do TJDFT sobre desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial. (Acórdão 2031738, 0751811-49.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.) Por tal razão, INDEFIRO o processamento e a análise do pedido de ID 245970790, uma vez que inadequada à via eleita.
Intime-se a parte credora para promover o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, para fins de satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:57
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR)
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29/08/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731272-59.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 04/08/2025, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 14 dias para que a parte ré possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
05/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731272-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO), NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR) (exequente) em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (REU), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 1.423.179,08 (ID 1.423.179,08), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 225070844 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente às faturas mensais vencidas e não pagas desde novembro de 2022, consoante planilha ID 205721419, incluindo-se as vencidas no curso da lide, art. 323 do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de vencimento das faturas, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 238914674, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2025 14:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:01
Outras decisões
-
01/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 20:10
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:47
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente às faturas mensais vencidas e não pagas desde novembro de 2022, consoante planilha ID 205721419, incluindo-se as vencidas no curso da lide, art. 323 do CPC. -
07/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2024 19:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:32
Outras decisões
-
08/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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