TJDFT - 0716750-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:00
Juntada de comunicação
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02/06/2025 14:56
Juntada de carta de guia
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30/05/2025 17:42
Expedição de Carta.
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29/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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21/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:34
Juntada de comunicações
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716750-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR ROCHA E SILVA SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA, pela prática das seguintes infrações penais: (i) artigo 129, § 13, do Código Penal; (ii) artigo 21 da Lei de Contravenções Penais; (iii) e artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha, nos seguintes termos (ID 205744765, 213352799): FATO CRIMINOSO 1 (VIAS DE FATO): No dia 15.11.2023 (Quarta-Feira), por volta das 18:50, no Condomínio Mestre D´armas, Módulo 19, Conjunto A, Casa 09, Planaltina/DF, o denunciado JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA, de forma voluntária e consciente, praticou vias de fato em desfavor da vítima E.
G.
F.
L. (11 anos de idade à época dos fatos).
FATO CRIMINOSO 2 (LESÃO CORPORAL): No dia 15.11.2023 (Quarta-Feira), por volta das 18:50, no Condomínio Mestre D´armas, Módulo 19, Conjunto A, Casa 09, Planaltina/DF, o denunciado JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima DAYANE F.
C.
C., sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito n. 45187/2023 (ID. 181243094).
FATO CRIMINOSO 3 (AMEAÇA): No dia 15.11.2023 (Quarta-Feira), por volta das 18:50, no endereço Condomínio Mestre D´armas, Módulo 19, Conjunto A, Casa 09 – Planaltina/DF, o denunciado JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou, por meio de palavras e meio simbólico, a vítima DAYANE F.
C.
C., sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
DINÂMICA DELITIVA: Nas condições de tempo e local acima narradas, o denunciado se irritou com a vítima Dayane por um motivo banal, quando jogou iogurte na criança E.
G.
F.
L. (11 anos de idade à época dos fatos – filho de Dayane).
Ato contínuo, o denunciado partiu para cima de Dayane com um alicate, dizendo que iria furar os pneus do carro e que iria quebrar tudo.
O denunciado então empurrou Dayane e depois a criança E. (que não se lesionou).
Ainda, o denunciado pegou a vítima Dayane pelo braço e a empurrou contra o portão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito n. 45187/2023 (ID. 181243094) e nas fotografias de ID. 180525494 e ID. 180526495.
Após as agressões, o denunciado foi até o carro do casal e quebrou um dos retrovisores com um chute e ameaçou quebrar o veículo todo.
Durante o intento, a vítima ligou para sua genitora Márcia e pediu socorro, o que deixou o denunciado ainda mais transtornado, momento no qual, muniu-se com um martelo e ameaçou a vítima, dizendo: "eu vou acabar com tudo agora!".
Os crimes foram cometidos contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, bem como por meio de violência psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos de n. 0715824-68.2023.8.07.0005, das quais a vítima e o réu foram intimados (ID 182050445).
A exordial acusatória foi recebida em 02 de setembro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 206327797).
O aditamento à denúncia foi recebido em 08 de outubro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 213802511).
O Réu foi pessoalmente citado (ID 215192778) e, por intermédio de Defesa Técnica constituída, apresentou a correspondente resposta à acusação (ID 214641080).
O feito foi saneado, ocasião em que, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 216787434).
Na audiência realizada em 30.04.2025, na forma atermada na Ata (ID 234286976), foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas arrolada pelas partes.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Em alegações finais, apresentadas por escrito em audiência (ID 234286976), o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 234941054), pugnando pela absolvição do assistido em razão da ausência de prova suficiente à condenação, nos termos do art. 386, III, IV e VI, do CPP.
Subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para o art. 21 da Lei de Contravenções Penais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Oc.
Policial nº 4.132/2023-DEAM I (ID 180525488); Inquérito Policial nº 2.768/2023-DEAM I; Termo de declarações da ofendida (ID 180525489); Arquivos de Mídias (Id’s 180525494-180526495); Laudo de exame de corpo de delito (ID 181243094); e pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
A prova produzida em contraditório judicial corroborou os elementos de informação colhidos no curso da investigação, os quais evidenciaram que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira e a ameaçou de morte, assim como praticou vias de fato contra a vítima E.G.F.L.
A avaliação quanto à autoria será realizada de modo individualizado a cada uma das condutas imputadas ao acusado e terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal.
Feitas essas considerações, calha a transcrição dos seguintes fragmentos do depoimento prestado pela vítima Dayane F.C.C., na fase judicial, em que a vítima relatou a agressão e a ameaça sofridas, com riqueza de detalhes, nos seguintes termos: “Estava com COVID.
No dia, o réu chegou em casa exigindo que o levasse para a missa.
Aliás, falou que precisaria do carro, mas ele falou que precisaria levá-lo para a missa.
A depoente falou que não poderia, mas ele exigiu que a depoente o levasse.
Diante da negativa, ele ficou nervoso.
Pegou um alicate e falou que iria furar os pneus.
Em outra ocasião, ele já havia furado os pneus.
A depoente lhe pediu que não fizesse isso.
Quando ele saiu de um pneu para o outro, a depoente se interpôs, ao que a depoente foi empurrada e caiu no chão.
Além disso, ele machucou seu braço com o alicate.
O filho da depoente ficou olhando, ao que lhe pediu que chamasse a polícia.
Nisso, ele foi até o Enzo e o apertou pelo braço, dizendo “você vai chamar a polícia, mas não na minha casa.” Nessa dinâmica, o Enzo caiu.
A depoente foi defendê-lo, ao que o réu a pegou pelo braço e empurrou, no que a depoente caiu.
A depoente pegou um cabo de vassoura para tentar se defender das condutas do réu.
Quando foi com o instrumento em mãos, tentar impedi-lo de danificar o veículo, o réu empurrou a depoente, que caiu no chão.
Posteriormente, o autor se muniu de um martelo e, voltado para a depoente e empunhando o referido instrumento, disse que iria acabar com tudo.
A depoente não sabe ao certo se ele se referia ao carro ou se agrediria a depoente e seus filhos, mas ficou com muito medo.
Inclusive, quando ele tentou tirar a depoente da casa, ficou com medo por seus filhos.” (Grifou-se) Na fase judicial, a vítima E.G.F.L. declarou que: “No dia, o depoente e sua mãe estavam na poltrona e sofá, quando o réu chegou chutando o fone dela e o negócio de iogurte, falando para ela levá-lo para a missa.
A mãe do depoente falou que não dava naquele momento, sem gritar.
Aí, o autor pegou um alicate para furar os pneus.
Nisso, sua mãe foi impedi-lo, ao que o acusado bateu nela com o alicate.
Quando a mãe pediu ao depoente ligar para a polícia, o réu começou a empurrar o depoente, dizendo que se fosse para ligar para a polícia, ia fazer isso fora de casa.
Nisso, o depoente caiu.
A mãe foi defendê-lo, ao que o agente a empurrou contra o portão.
Depois, o autor pegou um martelo e disse para a mãe do depoente que ia acabar com tudo.
Quanto aos alicates, antes de o réu bater na mãe do depoente, ele quebrou os retrovisores.
Quando a avó do depoente chegou, brigou com o acusado e disse que ia chamar o avô do depoente.
Nisso, o autor saiu correndo.
Isso aconteceu em 2023.
Não sabe qual mês, mas acredita que seja da metade para o final do ano.
Ele não costumava ser assim.
Quando a mãe o conheceu, em 2021, ele era bem diferente disso.
Ele brincava, levava o depoente e os irmãos para passear, era muito legal.
Quando ele começou a mudar, ficou estranho.
Ele começou a beber, começou a fumar.
Nesse dia, não sabe se ele tinha bebido.
Ele tinha chegado em casa nesse dia.
A mãe do depoente estava na poltrona com o celular e o fone à frente.
Ele chegou e chutou o fone.
O depoente estava do lado da mãe, no sofá.
Ele estava obrigando a mãe a levá-lo na missa.
Ele chegou chutando o fone e disse “me leva na missa”.
Ele chutou um iogurte que estava no chão.
Ele esbarrou no iogurte e chutou o fone, acredita.
O alicate estava, salvo engano, na garagem.
Aí, ele foi tentar furar os pneus.
Ele disse que ia fazer isso porque a mãe do depoente não ia levá-lo na missa.
Ele começou quebrando os retrovisores e depois ia furar os pneus.
A mãe foi impedi-lo e ele bateu o alicate nela.
Machucou.
Sangrou muito e acredita que ela teve que ir no hospital.
Enquanto ele quebrava os retrovisores, ele não falava nada.
Além disso, ele empurrou a mãe do depoente no portão.
Nesse momento, o depoente estava sentado, sem conseguir se mover.
Para o depoente, ele só disse algo quando estava tentando empurrá-lo para fora da casa, quando a mãe lhe pediu para ligar para a polícia.
Ele não fez mais nada com o depoente.
Quando ele o empurrou, o depoente caiu no chão.
Aí, acha que ele ia bater no depoente, mas sua mãe foi lhe defender.
Foi nesse momento que ele a empurrou no portão.
O depoente não ficou machucado.
A mãe do depoente chamou sua avó ligando para ela.
Quando ela chegou, brigou com ele, repreendendo-o.
Ele estava tentando argumentar, mentindo sobre a mãe do depoente.
Nisso, a avó falou que ia chamar o avô.
Ele saiu correndo e o avô chegou.
O réu abriu o portão e saiu correndo para o outro lado da rua.
Depois, foram levar a mãe do depoente no hospital.
O réu ficou uns dias sumido.
Aí ele voltou, depois foi viajar.
Ele voltou, ameaçou a vizinhança inteira, falando que ia dar um tiro em cada um.
Aí, chamaram a polícia para ele, viram que ele tinha balas e o levaram para a Delegacia.
O réu dizia que tinha arma, mas o depoente nunca a viu.
Isso ocorreu quando ele voltou.
Ele voltou uns 3 dias depois de ter saído.
Depois disso, ele viajou e voltou novamente após 02 semanas.
Foi aí que ele ameaçou a vizinhança.
No dia dos fatos, não se lembra se ele fez algum tipo de ameaça.
O momento do martelo ocorreu depois de empurrar a mãe contra o portão.
A mãe do depoente não sabia se ele ia atacar o carro ou a mãe do depoente.
Foi nesse momento em que a avó do depoente chegou, ao que ele soltou o martelo”. (Grifou-se) Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Márcia Orlandi Fernandes Cardoso Caetano disse que: “No dia, estava em casa e a filha ligou, desesperada, pedindo-lhe que fosse até lá.
Eles moravam perto, no que a depoente foi correndo.
Chegou e bateu no portão, vendo que eles estavam em uma discussão.
O próprio réu abriu o portão.
A depoente entrou e foi tentando acalmá-los, mas ele estava bastante alterado.
Não viu o início da situação, mas ele estava com alguma coisa na mão, querendo quebrar o carro.
A depoente estava tentando amenizar as coisas.
As crianças estavam lá e a depoente ficou preocupada.
Não sabe se ele estava com um martelo na mão.
Quando ele ia para cima do carro, a depoente conseguia que ele não danificasse mais o veículo.
Não tem conhecimento de a vítima já ter batido no réu”.
Oportunizado o seu interrogatório, o réu negou a prática dos fatos criminosos a ele imputados.
Na ocasião, alegou que primeiro a vítima foi com um cabo de vassoura bater nele.
Com isso, o interrogando, quando foi segurá-la, acabou batendo o alicate no braço dela e arranhou o local atingido.
Ato contínuo, a ofendida escorregou e caiu no chão, ao tentar jogar um balde no acusado.
Conforme narrou, o filho da vítima também caiu no chão em razão da água que caiu do balde.
Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – (grifo acrescido) 2.1.
Do crime de lesão corporal – vítima Dayane F.C.C.: Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de ex-companheiro da vítima Poliane P.S., ofendeu sua integridade física – causando-lhe lesões e ameaçando-a de mal injusto e grave.
A Defesa alega insuficiência probatória em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, CP), requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Em seus memoriais, sustenta que a conduta do réu não foi direcionada – sem dolo – para lesionar a vítima, mas apenas para conter a vítima em meio à briga familiar.
Não assiste razão à Defesa.
O Laudo de exame de corpo de delito – Lesões corporais nº 45187 / 2023 (id 181243094), nesse aspecto, atesta que a agressão sofrida pela vítima resultou em lesão contusa, apresentando: Escoriação linear medindo 4 centímetros na face anterior do terço distal do antebraço esquerdo.
Equimose medindo 1 x 0,8 centímetros na face anterolateral do terço distal do braço esquerdo.
No presente caso, a vítima narrou, de modo firme e coerente, as condutas nucleares da acusação - lesão corporal leve - na delegacia e em juízo, cujos relatos estão sedimentados por outros elementos de prova.
Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato quando as agressões praticadas pelo réu geraram lesões aparentes na vítima, devidamente comprovadas pelas fotos acostadas aos autos.
Nesse contexto, tenho por comprovadas as lesões corporais dolosas, de natureza leve, uma vez que consta dos autos a prova pericial e testemunhal que atestam as consequências da agressão física, bem assim as fotografias acostadas na delegacia. É possível observar que a ofendida apresentou em juízo uma versão crível, segura e coerente com as declarações prestadas em sede policial.
Pontuo que é admissível mínima divergência no relato, desde que ratificada a essência da declaração.
Em verdade, não houve contradição no que diz respeito ao que interessa: saber se houve prática do crime e quem foi o autor.
Também merecem destaque o relato das lembranças da testemunha E.G.F.L., que presenciou o réu cometer inicialmente a agressão física contra a vítima.
A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial valor nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação.
A legítima defesa exige prova inequívoca de agressão injusta, atual ou iminente, repelida com meios moderados, o que não restou demonstrado nos autos.
A alegação de lesões recíprocas não se sustenta, pois o conjunto probatório evidencia que a vítima apenas reagiu às agressões do réu para se defender.
Portanto, pelo cotejo das provas produzidas, especialmente pelos documentos que comprovam as lesões, corroboradas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, conclui-se que a conduta do réu se subsome à infração penal do art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
Dessa forma, incidentes na hipótese as normas protetivas previstas pela Lei 11.340/2006, destacando-se o previsto nos artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; A análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de lesão corporal, bem assim acerca da responsabilidade do acusado, sendo inviável a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A conduta imputada é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, é antijurídica e culpável.
Registro, por fim, no que tange às lesões corporais sofridas pela vítima, a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência contra a mulher.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo. 2.2.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) – vítima Dayane F.C.C., a Defesa também alega a insuficiência de prova e pugna pela aplicação do art. 386, VII, do CPP.
Mais uma vez, sem razão.
O Código Penal estabelece no seu artigo 147, §1º, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479, leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: “(...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...)”.
A vítima contou em sede judicial que o réu a ameaçou de mal injusto e grave, oportunidade na qual ficou com muito medo.
Tal relato, foi corroborado pela vítima/testemunha E.G.F.L., durante a audiência de instrução, a qual informou que a vítima foi ameaçada pelo acusado.
Segundo relatou, o acusado ameaçou a ofendida com o martelo dizendo que iria acabar com tudo.
Além disso, o acusado utilizou um martelo para ameaçar, circunstância que, não deixa dúvida de que a vítima não faltou com a verdade quando disse que o réu mostrou estar de posse de objeto capaz de provocar lesões graves quando a ameaçou.
Constata-se, na hipótese, que os depoimentos da vítima são coerentes em ambas as fases em que foi ouvida, investigativa e judicial, uma vez que, em juízo, narrou com detalhes as agressões, bem como disse que foi ameaçada pelo acusado, confirmando que sentiu medo porque ele é agressivo e faz uso de bebida alcoólica.
Registre-se que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito.
Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas no art. 147, caput, do Código Penal.
Registro, ainda, a incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois a prática do ilícito ocorreu em contexto de violência contra a mulher.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 2.3.
Da contravenção penal de vias de fato – vítima E.G.F.L.: A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo.
A autoria também restou comprovada.
Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de companheiro da genitora da vítima, praticou vias de fato contra ela.
A Defesa alega insuficiência probatória em relação à infração penal de vias de fato, requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não assiste razão à Defesa.
A contravenção de vias de fato consiste em agressão que, pela sua natureza, raramente deixa vestígios, o que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial.
O exame de corpo de delito não é o único meio hábil a comprovar que a vítima foi agredida pelo acusado, considerando que as lesões tratadas como ‘vias de fato’, normalmente não deixam vestígios.
O fato pode ser comprovado por outros elementos probatórios, a exemplo do depoimento da vítima/testemunha Dayane que confirma a versão narrada pela vítima E.G.F.L., pois aquela presenciou os fatos e relatou que o filho foi agredido com empurrões aplicados pelo autor.
Nesses termos, confira-se o disposto no art. 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” A vítima afirmou, em juízo, que, durante o entrevero, o réu a empurrou, momento no qual caiu no chão.
Também, em juízo, a vítima/testemunha Dayane disse que a vítima E.G.F.L. teve seu braço apertado bem assim foi empurrado pelo acusado, quando chegou a cair ao chão.
Como se vê das provas orais colhidas, especialmente das vítimas, o réu, prevalecendo-se da relação familiar, agrediu fisicamente a vítima E.G.F.L.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Portanto, não há que se falar em ausência de provas, quando as provas produzidas e coligidas aos autos do presente processo penal são harmônicas, coerentes e suficientes para embasar a condenação. 2.4.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP): No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a favor das vítimas. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA nas penas das infrações penais previstas nos artigos: (i) 129, § 13, do Código Penal; (ii) artigo 21 da Lei de Contravenções Penais; e (iii) artigo 147, caput, do Código Penal, todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor das vítimas.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” 3.1.
Art. 129, §13, do Código Penal: Na primeira fase, observa-se que a culpabilidade foge à reprovabilidade do próprio tipo penal, porquanto a conduta delitiva foi praticada na frente do filho menor da ofendida.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há elementos suficientes nos autos que aponte que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência, assim como não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
Quanto aos motivos, a conduta do agente deve sofrer valoração negativa ante a prática do delito motivado por ciúme exacerbado e sentimento de posse sobre a companheira.
Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a circunstância judicial da motivação do agente deve sofrer valoração negativa.
Confira-se: “(...) 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. (...) (STJ, HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9), RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ – (grifei) A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Diante do exposto, havendo valoração negativa da culpabilidade e do motivo do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 3.2.
Art. 21 da Lei de Contravenções Penais: Na primeira fase, feitas as mesmas considerações acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples.
Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes.
Entretanto, observo a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária no patamar de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de prisão simples.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que fixo a pena definitivamente em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de prisão simples. 3.3.
Art. 147, caput, do Código Penal: Na primeira fase, feitas as mesmas considerações acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes e a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Dessa forma, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária no patamar de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena.
Diante da natureza distinta das sanções – reclusão, detenção e prisão simples - inviável o somatório das penas no concurso material de delitos, em razão da necessidade de fixação de regimes específicos para cada uma delas.
Pena final: a) 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão; b) 01 (um) mês e 08 (oito) dias de prisão simples; c) 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a primariedade técnica do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, "c" c/c §3º do CP.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Incabível, no caso, a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, não atendendo os requisitos do art. 77 do CP.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa. 4.
Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
09/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:20
Juntada de comunicações
-
07/05/2025 02:36
Publicado Ata em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
05/05/2025 10:12
Juntada de comunicações
-
30/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
30/04/2025 17:48
Revogada a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Determinação
-
07/04/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0716750-49.2023.8.07.0005 Número do processo: 0716750-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR ROCHA E SILVA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 30/04/2025 Hora: 14:00 ).
LUCAS EVARISTO DAMASCENO Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:54
Juntada de comunicação
-
04/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
06/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Outras decisões
-
22/10/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/10/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:31
Juntada de consulta sisbajud
-
25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:50
Juntada de comunicações
-
25/09/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 18:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/07/2024 12:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/07/2024 12:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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