TJDFT - 0794804-59.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:42
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JADY MARTINS MALAVAZZI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PASSAGEIRO PNE.
ACOMPANHANTE.
PASSAGEM COM DESCONTO.
RESOLUÇÃO 280/2013 ANAC.
VOO OPERADO EXCLUSIVAMENTE PELA GOL.
AQUISIÇÃO DE UPGRADE PARA CATEGORIA PREMIUM ECONOMY.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Recurso interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.
Em suas razões, a recorrente argumenta que tem direito ao desconto para a aquisição de passagem para acompanhante, que o comprovante de pagamento do assento especial está na fatura do cartão de crédito e que restou demonstrado o dano moral, que deve ser indenizado.
Pede, assim, a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso: interposto no prazo legal, e preparo devidamente recolhido, id 70588505.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 70588508. 3.
Antes de adentrar o mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso dos autos, restou demonstrado pela recorrente a solicitação do benefício previsto na Res 280/2013 da ANAC, por se tratar de PNE, cuja norma prevê um desconto de até 20% para aquisição de passagem aérea para acompanhante de pessoa com deficiência.
Ficou também comprovado que a recorrida indeferiu o pedido, em razão do voo selecionado conter trecho operado por outra companhia aérea, e as regras são aplicáveis apenas a voos integralmente operados pela empresa.
Ressalte-se que foram ofertadas opções à passageira, de modo a conceder o benefício, mas a recorrida manteve a escolha de voo original. 5.
A recorrente pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que a companhia aérea GOL não teria observado os benefícios previstos na Resolução nº 280/2013 da ANAC, em especial quanto ao indeferimento da aplicação do desconto previsto na referida norma para a aquisição de passagem para acompanhante.
Todavia, não restou demonstrada nos autos qualquer conduta ilícita ou omissiva da ré, tampouco situação fática que caracterize abuso de direito. 6.
Conforme se observa do arcabouço probatório dos autos, o desconto é concedido somente na aquisição de passagens em voos integralmente operados pela companhia recorrida.
Na hipótese, pelo e-mail id. 70588464, a ré informa que não é possível a aplicação do desconto no voo selecionado para a passageira por ter trecho com outra companhia, mas menciona que “Caso opte em realizar uma nova emissão com trechos separados, sendo uma reserva com o voo puramente Gol, nos retorne por esse canal, reenvie o formulário Fremec viagem indicando o seu novo localizador da reserva e a reserva de sua acompanhante para aplicarmos o desconto por direito”.
Portanto, não se verifica situação apta a ensejar reparação por danos morais. 7.
Analisando o pedido de ressarcimento por danos materiais, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
Cumpre destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, para que seja possível.
O dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado. 8.
No caso em apreço, apesar da alegação da autora de ter contratado o serviço de upgrade de passagem para a modalidade Premium Economy, verifica-se, pelos documentos constantes nos autos, que as passagens foram adquiridas na categoria Plus, a qual prevê o pagamento adicional para a reserva de assentos com maior espaço.
Ressalto que não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que a comprovação da contratação do serviço é de fácil realização, bastando, para tanto, a apresentação do respectivo comprovante de pagamento ou das passagens emitidas com a tarifa correspondente à nova categoria.
Destaco, ainda, que a mera juntada de fatura de cartão de crédito contendo valores pagos à companhia aérea não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a aquisição do serviço específico para o voo em questão.
Dessa forma, diante da ausência de prova hábil, o pedido deve ser julgado improcedente. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de JADY MARTINS MALAVAZZI - CPF: *60.***.*82-44 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 20:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/04/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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