TJDFT - 0752645-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            12/09/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 02:58 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752645-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS MENDES DE LIMA EXECUTADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ID indicado pela parte exequente na sua última petição, qual seja, ID 23928420, não foi localizado nos autos.
 
 Fica intimada a parte exequente a indicar o número correto, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:35:12.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            10/09/2025 17:09 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 17:09 Outras decisões 
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                                            10/09/2025 14:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            08/09/2025 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2025 03:33 Decorrido prazo de MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 03:16 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752645-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS MENDES DE LIMA EXECUTADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento anexado não comprova o trânsito em julgado, de maneira que ainda se trata de cumprimento provisório.
 
 Para o levantamento dos valores, deverá a a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a caução referida na petição de ID 243910354 ou comprovar o trânsito.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 10:38:39.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            29/08/2025 14:49 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 14:49 Outras decisões 
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                                            29/08/2025 07:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            29/08/2025 02:58 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 23:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 09:31 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 09:31 Outras decisões 
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                                            26/08/2025 11:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            25/08/2025 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 02:56 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 03:31 Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 16:13 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 16:13 Outras decisões 
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                                            31/07/2025 15:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            30/07/2025 13:29 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            25/07/2025 03:33 Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 17:19 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 16:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            24/07/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 03:29 Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:57 Publicado Despacho em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 14:15 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 11:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            21/07/2025 11:42 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/07/2025 02:54 Publicado Despacho em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 17:49 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 17:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            15/07/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 03:01 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752645-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS MENDES DE LIMA EXECUTADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte exequente.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
 
 As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
 
 Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
 
 De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
 
 Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 15:25 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 15:25 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            28/06/2025 03:27 Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 27/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            27/06/2025 03:21 Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 26/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 16:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2025 03:04 Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752645-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS MENDES DE LIMA EXECUTADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 239228406) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte executada para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:06:54.
 
 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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                                            13/06/2025 09:07 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            11/06/2025 21:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/06/2025 02:50 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 14:27 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 14:27 Outras decisões 
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                                            28/03/2025 03:19 Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 27/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            11/03/2025 22:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 02:37 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752645-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MENDES LIMA ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS MENDES DE LIMA EXECUTADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 19:12:36.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            26/02/2025 09:21 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 09:21 Outras decisões 
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                                            25/02/2025 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            25/02/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 11:29 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 11:29 Outras decisões 
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                                            20/02/2025 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            19/02/2025 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 02:37 Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025. 
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                                            15/02/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:47 Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 09:00 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            08/02/2025 03:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 14:48 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 14:48 Recebida a emenda à inicial 
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                                            09/12/2024 21:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            09/12/2024 17:51 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            09/12/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 02:32 Publicado Decisão em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            03/12/2024 09:29 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 09:29 Outras decisões 
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                                            03/12/2024 06:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            03/12/2024 05:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 16:56 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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