TJDFT - 0703645-55.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703645-55.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA RECONVINTE: ALBANITA DIAS RIBEIRO REU: ALBANITA DIAS RIBEIRO RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA e outros em desfavor de ALBANITA DIAS RIBEIRO e outros, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 173026254.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:01
Homologada a Transação
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27/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703645-55.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA RECONVINTE: ALBANITA DIAS RIBEIRO REU: ALBANITA DIAS RIBEIRO RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de Ids 166270984 e 168562886 transitou em julgado em 12/09/2023.
Diante da peça de Id 171646786, INTIMO A PARTE AUTORA para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ALBANITA DIAS RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:25
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703645-55.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA RECONVINTE: ALBANITA DIAS RIBEIRO REU: ALBANITA DIAS RIBEIRO RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REQUERIDA/RECONVINTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 166270984, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703645-55.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA RECONVINTE: ALBANITA DIAS RIBEIRO REU: ALBANITA DIAS RIBEIRO RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N.
S.
APARECIDA em face de ALBANITA DIAS RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento das taxas ordinárias e fundo de reserva relativas ao período de 01/2021 a 08/221, sem prejuízo das taxas vincendas, no valor de R$ 1.236,61, relativas ao imóvel denominado como LOTE 01 DA SMPW QUADRA 4 CONJUNTO 6 CHÁCARA 25, Lote 01 RESIDENCIAL RAVENA.
Assevera que o condomínio não é regularizado, mas que a Ré faz parte da lista de clientes ativos da administração do Condomínio, sendo responsável pelo pagamento das taxas.
Pleiteou, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.236,61, devidamente atualizado.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual e anexação de documentos comprobatórios da exigibilidade da dívida.
Emenda à inicial acostada ao ID 106462999 e ss.
Citada, ID 110081526, a Ré apresentou contestação seguida de reconvenção (ID 110081521).
Em sua defesa, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse, incorreção do valor da causa, incapacidade processual e irregularidade na representação.
No mérito da defesa, alegou que o valor correspondente ao Fundo de Reserva não tem previsão na convenção condominial, mas apenas de taxas ordinárias e de manutenção.
Disse que os estatutos da associação são nulos, pois não adequados às regras do Código Civil de 2002.
Insurge-se contra a qualidade de associada por entender que não anuiu ao respectivo ato e contesta o percentual pedido a título de honorários.
Pugnou, ao final, pelo deferimento da gratuidade de justiça e improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na reconvenção, asseverou não possuir relação jurídica com a parte autora, ora reconvinda, ante a inexistência de consentimento para figurar na condição de associado. À vista de tais considerações, formulou pedido de declaração de inexigibilidade de obrigação de associar-se ou manter-se associada.
Relatou, ainda, que o portão que dá acesso ao loteamento foi instalado pela associação autora com invasão à área do imóvel pertencente à Ré, o que coloca em risco a integridade do local e pessoas que nele residem.
Disse que a Autora/reconvinda foi notificada para retirar o portal, mas nada fez.
Requereu, com isso, a sua condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na retirada do portão.
Intimada a comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade de justiça, a parte autora promoveu o recolhimento do valor respectivo (ID 114667454).
Réplica à contestação e contestação à Reconvenção oferecida ao ID 118615897.
Foram apresentados novos documentos (ID 118624674, ID 118624657 e ID 118623906).
Decisão de saneamento e organização processual (ID 126462359).
Foram rejeitadas as preliminares suscitadas e fixados os pontos controvertidos.
Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas (ID 129332477 e ID 129329984).
Ata de audiência (ID 148989521) seguida das gravações.
As partes apresentaram alegações finais (ID 150955869 e ID 154429266).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Logo, sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento da lide (art. 354, CPC).
Da Ação Principal Cinge-se a controvérsia final a identificar se a parte Ré é associada à Autora e responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
A decisão acerca de tais questões perpassam, a princípio, pela análise da validade do estatuto do condomínio autor e legitimidade da cobrança do fundo de reserva, pontos estes também controvertidos nos autos, conforme decisão saneadora.
De início, observa-se que a associação autora encontra-se validamente constituída com registro de seu estatuto no Cartório de Registros, na forma do ID 142309874.
Igualmente, presente a convenção condominial, sob o ID 106463011, inexistindo controvérsia acerca do cumprimento do quórum necessário à sua aprovação que contou, inclusive, com a assinatura do viúvo da parte Ré, anterior proprietário da unidade 01.
Rememore-se, aliás, que o art. 1.333, parágrafo único do Código Civil, exige o registro cartorário apenas para opor a convenção em face de terceiros.
Em relação aos próprios condôminos, a convenção que constitui o condomínio torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Sendo assim, têm-se por válidos o estatuto e convenção condominiais.
Acerca do denominado fundo de reserva, o art. 9º da Convenção (ID 106463011) preconiza expressamente que: “Para atender as despesas com obras de conservação e reforma não previstas no orçamento, fica instituído um “Fundo de Reserva” de 15 (quinze) salários-mínimos vigentes no País ou referencial equivalente, devendo ser reposto, sempre que sofra diminuição” Há, portanto, expressa previsão para cobrança relativa ao fundo de reserva.
Resta agora identificar se a parte Ré detém a qualidade de associada e se é responsável pelo pagamento das taxas.
Pois bem. É preciso salientar, de início, que o parcelamento irregular do solo, em regra, não impede a cobrança de taxas condominiais.
Isso porque os condomínios irregulares se comparam aos condomínios horizontais, em face da composse dos detentores das frações do terreno ocupado.
De fato, nessas hipóteses, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, sendo as taxas recolhidas pela administração destinadas ao bem-estar dos moradores, gestão das áreas públicas e promoção de melhorias.
Na hipótese dos autos, quando da realização da convenção, que contou com a assinatura e participação fundamental do Sr.
Antônio Costa Ribeiro Filho, houve anuência do possuidor do imóvel gerador das obrigações condominiais, e objeto da lide, acerca do pagamento de taxa ordinária visando à manutenção do condomínio, fato este incontroverso.
Em seu depoimento pessoal (ID 149011451), a Requerida confirmou sua residência no local desde 2002, e sua atuação em algumas assembleias, juntamente com seu ex-marido, informação esta também confirmada nos depoimentos dos informantes Carlos Augusto (ID 149011488) e Ione Vieira (ID 149011474).
Nesse cenário, este Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento pacífico no sentido de que o titular ou proprietário de fração ideal de imóvel localizado em "condomínio irregular" está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio, conquanto usufrua das benesses por ele concedidas.
Isso não obstante, a própria requerida em seu depoimento pessoal (ID 149011451), ainda que de forma indireta, anuiu com a obrigação de pagamento das taxas associativas.
Alegou que apenas deixou de efetuar o respectivo pagamento em razão da insurgência do condomínio autor em retirar o portão que alega ocupar parte de sua residência.
Percebe-se, à vista de tais elementos, que a obrigação quanto ao pagamento deve ser reconhecida, não apenas porque as provas dos autos indicam que a parte Ré usufrui dos serviços e bens comuns a todos os demais utentes das benesses compartilhadas, mas também porque reconheceu seu vínculo de associada.
A insurgência acerca do portão não é medida hábil à purgação da mora pretendida pela Ré tampouco serve como medida retaliativa, afinal, referido ato, se considerado ilícito, deve ser objeto de ação específica aliada à comprovação do direito vindicado, como ocorreu em sede reconvencional.
Assim, não se aplica ao caso a tese consolidada no julgamento dos REsp ns. 1.280.871 e 1.439.163, apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
Logo, a cobrança das taxas pelo autor é mero exercício regular de direito, não havendo ilegalidade na medida, afastando a alegação da Ré de que não poderiam ser responsabilizados pelos pagamentos.
Tais os fatos, verifica-se que a dívida cobrada na inicial encontra-se respaldada na Ata de Assembleia que estabelece, em seu item “d”, o reajuste da taxa associativa para R$ 200,00 com desconto de pontualidade no valor de R$ 20,00 para pagamentos realizados até o dia 10 de cada mês.
Considerando as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil e o ônus probatório imputado às partes nas ações judiciais, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ocorre que a requerida não comprovou o pagamento de quaisquer das taxas cobradas nos autos.
Com efeito, como a parte demandada não comprovou o alegado fato extintivo da obrigação que lhe é exigida, deverá cumprir com seu dever legal e arcar com o pagamento de todas as prestações constantes da planilha de ID 101687505, bem como as que se vencerem no decorrer da lide.
Acresça-se que sobre o valor da taxa condominial incide correção monetária e juros de mora da data do vencimento, bem como a multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/02.
Considerando que o feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em razão de seu inadimplemento pelo condômino, obrigação esta de natureza propter rem, positiva, líquida e com vencimento determinado (termo), referido encargo terá incidência a partir do vencimento de cada parcela não paga, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC.
Da Reconvenção A controvérsia posta na reconvenção cinge-se em identificar a obrigatoriedade da Ré/reconvinte em manter-se associada e se deve pagar indenização mensal à Autora/reconvinda pela não retirada do portão e em qual valor.
A questão acerca do vínculo associativo e seus reflexos já foi objeto de decisão na lide principal, estendendo-se seus efeitos à presente reconvenção.
De fato, inexiste obrigatoriedade quanto ao dever de associação.
Isso porque, nos termos do art. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal (CF), é assegurado o direito a plena liberdade de associação, de modo que ninguém poderá ser compelido a associar -se ou a permanecer associado.
Necessário, todavia, acrescentar, que o "direito à livre associação" não deve ser confundido com o fato jurídico gerador da obrigação de contribuir com as referidas despesas comuns.
Portanto, deve a parte Ré/reconvinte ser obrigada ao pagamento das respectivas despesas, conforme já disposto alhures.
No que concerne à indenização pela retirada do muro, igualmente não assiste razão à Reconvinte.
Deveras, cabe repisar que o pedido formulado em sede reconvencional é indenizatório e não de obrigação de fazer consistente na retirada do portão.
O pedido de indenização, por sua vez, perpassa pelo cometimento de um ato ilícito, o qual exige a comprovação de um dano, um agente causador e o nexo causal entre esses elementos (art. 186 e 927 do CC).
Na espécie, a própria Ré/reconvinte confirmou em seu depoimento pessoal, acessível ao ID 149011451, que à época da instalação do portão, houve autorização sua e de seu ex-marido para realização da obra.
Em que pese não ter sabido precisar em que moldes se daria a edificação, consta dos autos relatos de que o próprio ex-marido da Ré/reconvinte quem edificou o portão, isto é, houve anuência do proprietário do lote em parte invadido, conforme depoimento de ID 149011474, prestado pela informante Sra.
Ione.
Soma-se a isto a informação de que o portão teria sido instalado antes de 2005, segundo informação prestada pelo Sr.
Carlos.
Ao ID 149011488, o informante relata que, à época de sua mudança para o condomínio, já havia portão no local.
Nesse cenário, a questão posta na lide deve observar o que se espera de um comportamento pautado na boa-fé objetiva.
E, a boa-fé objetiva nada mais é do que uma cláusula geral que impõe o dever de as partes manterem um padrão de comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, de modo que uma não se lese a legítima confiança depositada pela outra.
Nesse trilhar, o comportamento da parte Reconvinte não se coaduna com referido dever, notadamente porque a insurgência acerca do portão apenas ocorreu após decorridos mais de quinze anos de sua instalação e, sobretudo como forma de retaliação pela discordância acerca das decisões emitidas em assembleia.
A seu turno, sua instalação gerou expectativa de confiança nos condôminos acerca de sua manutenção e especialmente de acesso ao condomínio de forma segura.
Por fim, não foram demonstrados riscos à segurança de quaisquer moradores do local.
Com efeito, à míngua de elementos que indiquem a prática de ato ilícito passível de indenização, a improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Da ação principal Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos débitos condominiais relacionados na inicial e na planilha que a acompanha (ID 101687505), acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das taxas que o requerido deixou de adimplir no curso do processo, (art. 323 do CPC), até o efetivo pagamento enquanto durar a obrigação, devidamente atualizadas.
Sobre o montante devido deverá incidir a multa de 2%; Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa no nome das partes e arquivem-se os autos.
Da reconvenção Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré/reconvinte ao pagamento da totalidade de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa no nome das partes e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente lcp -
31/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/03/2023 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2023 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:50, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/03/2023 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
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02/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:44
Recebidos os autos
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01/02/2023 09:44
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS DIREITOS POSSESSORIOS DA CHACARA N. S. APARECIDA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AUTOR)
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30/01/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:50
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:50, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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16/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 17:13
Recebidos os autos
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13/07/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/06/2022 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2022 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:15
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ALBANITA DIAS RIBEIRO em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/12/2021 21:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 19:07
Recebidos os autos
-
08/11/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/11/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 10:24
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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