TJDFT - 0720504-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JANETE JOANA VAN DER GEEST BRUGGER em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720504-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JANETE JOANA VAN DER GEEST BRUGGER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor dos cálculos apresentados pela Contadoria no Id 237199005.
Em síntese, assevera que o Órgão Auxiliar do Juízo aplicou a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, ou seja, sobre o principal corrigido acrescido dos juros de mora.
Destaca que não seria aplicável o art. 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, haja vista que a incidência da Selic sobre o valor principal corrigido acrescido de juros configuraria prática de anatocismo. É a exposição.
DECIDO.
Sem razão, o Poder Público. É que a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência. À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria.
Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Expedidas as requisições, aguarde-se o julgamento definitivo dos AGIs 0713947-40.2025.8.07.0000 e 0721651-07.2025.8.07.0000, interpostos pelo exequente e pelo executado, respectivamente, sem prejuízo da suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 13:27:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
04/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2025 15:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
30/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
17/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JANETE JOANA VAN DER GEEST BRUGGER em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JANETE JOANA VAN DER GEEST BRUGGER em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:48
Outras decisões
-
23/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720504-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JANETE JOANA VAN DER GEEST BRUGGER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se com a expedição das requisições.
Expedidas as requisições, depositado o valor em Juízo, aguarde-se o julgamento definitivo dos AGIs 0713947-40.2025.8.07.0000 sem prejuízo da suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Ressalta-se que deve constar das requisições de pagamento a suspensão de qualquer levantamento de valor até determinação em contrário.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 13:45:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JANETE JOANA VAN DER GEEST BRUGGER em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 15:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JANETE JOANA VAN DER GEEST BRUGGER em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0720504-23.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANETE JOANA VAN DER GEEST BRUGGER Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 227389325.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:26:18.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:02
Outras decisões
-
18/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2024 17:06
Decorrido prazo de JANETE JOANA VAN DER GEEST BRUGGER - CPF: *13.***.*09-73 (EXEQUENTE) em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JANETE JOANA VAN DER GEEST BRUGGER em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703327-66.2025.8.07.0000
Ana Paula Serqueira Lima Gardenghi
Spe Menttora Multipropriedade LTDA
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 10:36
Processo nº 0743211-36.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alekes Gomes de Oliveira
Advogado: Airton Benicio da Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2024 00:33
Processo nº 0711168-64.2025.8.07.0016
Jose Antonio Alves
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:33
Processo nº 0721896-95.2024.8.07.0018
Magazine Luiza S/A
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 16:25
Processo nº 0722834-90.2024.8.07.0018
Maria de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 13:13