TJDFT - 0703327-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 00:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SERQUEIRA LIMA GARDENGHI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHN LENON CARDOSO GARDENGHI em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
SUSPENSÃO DE PARCELAS VINCENDAS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas vincendas de contrato de aquisição de cota de multipropriedade, cuja rescisão foi requerida pelos consumidores em razão de atraso na entrega do empreendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a manifestação unilateral de vontade dos consumidores pela rescisão do contrato de aquisição de cota de multipropriedade justifica a suspensão das obrigações futuras, especialmente o pagamento das parcelas vincendas, enquanto se aguarda o julgamento da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão do contrato é direito potestativo dos consumidores, não exigindo apuração de inadimplemento da vendedora para sua validade. 4.
A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas encontra respaldo na autonomia da vontade e evita a imposição de encargos financeiros desproporcionais aos consumidores que já manifestaram intenção de romper o vínculo contratual. 5.
A decisão agravada não considerou o direito do consumidor de resilir o contrato e tampouco apontou risco de prejuízo à parte agravada com a suspensão das parcelas, medida que não é irreversível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: “1.
A manifestação inequívoca de vontade dos consumidores pela rescisão do contrato autoriza, em caráter liminar, a suspensão das parcelas vincendas. 2.
A rescisão unilateral é admitida mesmo sem apuração prévia de inadimplemento, nos termos da autonomia privada e do princípio da boa-fé objetiva.” -
23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de ANA PAULA SERQUEIRA LIMA GARDENGHI - CPF: *28.***.*53-24 (AGRAVANTE) e JOHN LENON CARDOSO GARDENGHI - CPF: *72.***.*16-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 23:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SERQUEIRA LIMA GARDENGHI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHN LENON CARDOSO GARDENGHI em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SERQUEIRA LIMA GARDENGHI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHN LENON CARDOSO GARDENGHI em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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15/02/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/02/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703327-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOHN LENON CARDOSO GARDENGHI, ANA PAULA SERQUEIRA LIMA GARDENGHI AGRAVADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA D E S P A C H O Intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal na data de interposição do agravo ou providenciar o recolhimento em dobro, a parte agravante juntou os documentos de ID 68541661 e 68541662.
Todavia, os documentos colacionados são todos comprovantes de pagamento, descurando-se a parte agravante de providenciar a juntada das necessárias guias de recolhimento das custas, nas quais consta os dados processuais e as informações pertinentes para a devida conferência.
Desta feita, intime-se, uma vez mais, a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada das guias de custas judiciais respectivas, para fins de comprovação do recolhimento regular do preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
10/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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