TJDFT - 0701969-04.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Outras decisões
-
02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:43
Outras decisões
-
19/05/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:27
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:24
Outras decisões
-
17/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 19:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 07:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/12/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 17:56
Outras decisões
-
25/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:28
Indeferido o pedido de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR - CPF: *47.***.*54-34 (EMBARGANTE)
-
03/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:59
Outras decisões
-
24/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:12
Outras decisões
-
27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:32
Outras decisões
-
17/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:41
Outras decisões
-
15/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu foi intimado para juntar aos autos original da CÉDULA DE CREDITO ORIGINAL de modo a viabilizar a realização de perícia grafotécnica, sob as penas do artigo 400 do CPC.
Intimado por diversas vezes, o embargado não anexou o referido documento.
Os embargantes requereram a aplicação do art. 400 do CPC.
Decido.
A obrigação do requerido de exibir a documentação em seu poder persiste, isso porque, exigir que os embargantes trouxessem à baila tal documentação implicaria em exigir-lhe prova impossível, o que não pode prosperar.
Ao reverso, tal prova é fácil de fazer ao banco, vez que mantém sistema de registro interno de documentos, contrato e cédulas.
O artigo 373 §1º do CPC, no que tange à distribuição do ônus probatório dispõe que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. É da responsabilidade da instituição financeira o controle e guarda dos documentos que estiverem em seu poder.
Não há como admitir a recusa daquele que tem o dever legal de exibir, nos termos do artigo 399, I e III, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o requerido foi intimado em mais de uma oportunidade sobre seu ônus de apresentar os documentos necessários para a realização da perícia, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte embargante pretendia provar.
Nessa tônica, ante sua inércia e recalcitrância em anexar tais documentos, reputo a recusa como ilegítima e, por consequência, tenho como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte embargante pretendia provar, com fundamento no art. 400, II, do CPC: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: (...) II - a recusa for havida por ilegítima.
Preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:13
Outras decisões
-
08/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em última oportunidade, intimo a parte embargada para juntar aos autos o original da CÉDULA DE CREDITO ORIGINAL, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 (art. 400, I, do CPC).
Prazo de 05 dias, sem nova concessão de prazo ou intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:57
Outras decisões
-
20/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 dias para o embargado depositar em juízo o original da CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
Após, intime-se a perita designada para apresentar proposta de honorários para a elaboração do laudo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:53
Outras decisões
-
19/12/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:53
Outras decisões
-
25/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o embargado - BANCO BRADESCO S.A. - apresentou defesa extemporânea; destarte, decreto-lhe a revelia.
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais por força do art. 355, IV, do CPC.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação por este Juízo.
Requerem os embargantes a juntada da via original do contrato - cédula de crédito rural.
Em regra, para a instrução da ação de execução de título extrajudicial basta a cópia ou digitalização da via original do contrato, especialmente nos casos de processo judicial eletrônico, nos quais os documentos produzidos eletronicamente e juntados com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06.
Além disso, o CPC dispõe que a cópia digitalizada faz a mesma prova da original quando juntada por advogados, sendo que o juiz poderá - portanto é uma faculdade - determinar o seu depósito em cartório.
Colaciono trechos do artigo 425 do CPC: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Ainda, em decisão recente no REsp n. 2061889/PR, o colendo STJ estabeleceu que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancária (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houve alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.
Ocorre que na inicial há certa dubiedade se os embargantes desconhecem a assinatura aposta no contrato de modo a alicerçar a tese de suposta fraude e a necessidade de realização de prova pericial.
Dessa forma, antes de analisar a necessidade da juntada original do contrato, determino: 1.
Aos autores/embargantes que indiquem expressamente se desconhecem a assinatura aposta no contrato; se receberam o valor o valor contratado de R$ 146.668,95; se desejam a realização de prova pericial grafotécnica; Ficam advertidos que é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, sob pena de incorrerem em litigância de má-fé. 2.
Ao embargado/requerido que apresente o comprovante de depósito do valor supostamente contratado pelos embargantes.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo os embargantes para apresentarem resposta à impugnação de ID. 165192593, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:41
Outras decisões
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19/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/07/2023 09:00
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:51
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/05/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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01/05/2023 22:44
Desentranhado o documento
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27/04/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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