TJDFT - 0794169-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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19/05/2025 14:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/05/2025 14:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0794169-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DESPACHO Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática de conduta que se amoldaria às infrações de vias de fato (art. 21 da LCP) e de ameaça (art. 147 do CP), em conduta atribuída a DIOGO ARAUJO SILVA em desfavor de Em segredo de justiça.
Retifique-se a autuação.
Verifico que o Ministério Público formulou proposta de transação penal ao suposto autor do fato nos termos da manifestação ID 227813945.
Assim, por meio do DJE, intime-se o suposto autor do fato DIOGO ARAUJO SILVA acerca da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95.
Prazo: dez dias.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:07
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0794169-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a ocorrência dos crimes de injúria (art. 140 do CP) e ameaça (art. 147 do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) em condutas imputadas a DIOGO ARAUJO SILVA em desfavor de Em segredo de justiça.
O Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade e consequente arquivamento parcial do feito, em relação ao delito de injúria, ante a decadência operada.
Em relação ao delito de injúria (art. 140 do CP), em conduta atribuída a Diogo Araújo Silva, tendo em vista a inércia da parte interessada, que deixou fluir o prazo decadencial sem ajuizamento da queixa-crime, tratando-se de crime que se apura mediante ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e, por consequência, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
No que toca às infrações remanescentes (ameaça e vias de fato), atualize-se a FAP de Rafael Souza e remetam-se ao Ministério Público.
Registre-se.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
04/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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03/02/2025 15:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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18/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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