TJDFT - 0797520-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:00
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 19:00
Processo Desarquivado
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27/05/2025 18:29
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 20:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2025 20:00
Juntada de Ofício de requisição
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 08:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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24/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CICERO NUNES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0797520-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERO NUNES DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA CICERO NUNES DE LIMA ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o restabelecimento da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO", bem como o pagamento dos valores não repassados desde a interrupção.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Acolho a prejudicial de mérito aventada, para declarar a prescrição de todas as parcelas cujo vencimento se deu antes do quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
Quanto à ilegitimidade, o IPREV foi incluído no polo passivo por ser o responsável pelo pagamento do débito e, em relação ao Distrito Federal, persiste a sua responsabilidade subsidiaria por ser garantidor das obrigações atinentes ao instituto de previdência dos servidos do Distrito Federal, não sendo possível a sua exclusão.
Portanto, REJEITO a preliminar ilegitimidade.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se é legal a suspensão do pagamento da rubrica ora em comento.
Acerca do tema, deve-se pontuar que a percepção da gratificação em políticas sociais (GPS-INATIVO) aos aposentados antes da vigência da Lei 5.184/2013 está assegurada em respeito ao ato jurídico perfeito, não podendo a Administração Pública, sob a alegação de que se trata de uma gratificação propter laborem, suspender o pagamento da verba.
Esse entendimento é extraído do Enunciado nº 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO"." Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
DIALETICIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
SERVIDOR APOSENTADO. "GPS-INATIVO".
SÚMULA N. 35 DA TUJ.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI DISTRITAL 5.184/2013.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A SUPRESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9.
Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais - GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado.
Nesse cenário, ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o servidor aposentado faz jus à percepção do valor condizente à gratificação GASS-Inativo, assim denominada à época da aposentadoria, cuja nomenclatura foi posteriormente modificada para GPS-Inativo. 10.
No caso concreto, observa-se que a parte autora aposentou-se em 2007 (ID 14283323), antes da Lei Distrital nº 5.184/2013 (de 23/09/2013), portanto.
Verifica-se, ainda, que houve a supressão do pagamento da parcela GPS-Inativo em abril de 2019. 11.
Diante do que restou decidido pela TUJ, conclui-se que o servidor público faz jus ao restabelecimento da parcela relativa à GPS-Inativo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas e vincendas, desde a supressão indevida. 12.
Assim, a sentença merece reforma a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para condenar o IPREV/DF e, subsidiariamente, o DF a restabelecerem o pagamento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-Inativo) nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a pagar os valores que ela deixou de receber desde abril de 2019, com os devidos os reflexos financeiros. 13.
Sobre o valor do retroativo, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 15.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1656206, 07369594520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, as fichas financeiras trazidas ao feito revelam que, a partir do mês de abril de 2019 houve supressão do pagamento da gratificação, contrariando o entendimento acima mencionado, sendo devido o seu restabelecimento, bem como o pagamento das parcelas não repassadas.
Quanto ao período a ser devolvido, este deve se restringir ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Assim, acolho a planilha apresentada pela parte autora, excetuando-se os valores referentes aos meses de abril a setembro de 2019, os quais estão alcançados pela prescrição.
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas antes de outubro de 2019 e, no mais, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a (i) restabelecer o pagamento da gratificação GPS-INATIVO em favor da parte autora; (ii) pagar a quantia de R$ 35.018,68 (trinta e cinco mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos) a título de ressarcimento dos valores não pagos referentes à gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO", correspondente ao período de 10/2019 a 01/01/2024, bem como ao pagamento das parcelas vencidas durante o curso do processo, até que seja restabelecida a gratificação.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:47
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:48
Outras decisões
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30/10/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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