TJDFT - 0705601-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IVAN PESSOA MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de IVAN PESSOA MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705601-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN PESSOA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, movida por IVAN PESSOA MOREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 225870111, determinou este Juízo a emenda à inicial, a fim de que o requerente viesse a comprovar o recolhimento das custas de ingresso, com a apresentação da guia de recolhimento correspondente ao demonstrativo de operação bancária de ID 225688426.
Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, eis que quedou inerte, conforme certificado em ID 227357102.
O recolhimento das custas de ingresso não prescinde da estrita observância da disciplina específica provida pelo Provimento Geral da Corregedoria, que, em seu art. 192, § 1º, vem a impor a apresentação da guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
Assim, o documento de ID 225688426 não se mostra suficiente para a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, de modo que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito, por ausência de pressuposto processual.
Forte em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, o que faço na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais.
Sem condenação em honorários, posto que não implementado o contraditório.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IVAN PESSOA MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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