TJDFT - 0702015-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 19:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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04/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702015-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE FELICIANO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade de justiça requerida e a preferência na tramitação processual.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0000805-28.1993.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília DF, que determinou ao réu a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, pelo valor indicado na planilha de ID 227920055.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Havendo apresentação de contrato de honorários advocatícios, fica deferida a reserva do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:52
Deferido o pedido de JOSE FELICIANO DA SILVA - CPF: *50.***.*92-00 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2025 09:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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05/03/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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