TJDFT - 0802532-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2025 20:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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03/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2025 09:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:11
Expedição de Autorização.
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25/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802532-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABELLA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 19:21:45.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
26/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 10:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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24/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ISABELLA DOS SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802532-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELLA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ISABELLA DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *41.***.*98-56 ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de auxílio pela frequência em curso de formação.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se a parte autora faz jus a receber o auxílio financeiro no período de 19/08/2023 a 24/08/2023, em razão de ter participado do curso de formação profissional para o cargo de agente de polícia civil do DF.
Nesse sentido, o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece a competência da união para organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal.
O direito à percepção do auxílio financeiro pela participação em curso de formação nas carreiras policiais encontrava-se previsto no Decreto-Lei Federal nº 2.179/1984, que foi revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.998/2014.
Com isso, surgiu uma lacuna regulamentar, que, segundo a jurisprudência do e.
TJDFT deve ser preenchida com a analogia (art. 4º da LINDB) a partir do art. 14 da Lei nº 9.624/1998, aplicável genericamente a todos os servidores civis federais.
Nesse sentido, confira-se o aresto adiante transcrito: ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO DURANTE O PERÍODO.
CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Decreto-lei nº 2.179/84, que previa o pagamento de auxílio no percentual de oitenta por cento (80%) da remuneração do participante do processo de formação, foi expressamente revogado pela Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014.
Contudo, a revogação da norma especial, que disciplinava a situação dos integrantes da Carreira Policial, faz com que seja aplicada a norma geral (Lei nº 9.624/98).
A Lei nº 9.624/98, por sua vez, prevê, em seu art. 14, o pagamento de cinquenta por cento (50%) da remuneração aos candidatos durante o curso de formação.
Precedentes. 2.
O art. 12, da Lei nº 4.878/1965, autoriza que o período do curso de formação profissional na Academia Nacional de Polícia seja considerado para fins de efetivo exercício e aposentadoria. 3.
Recurso provido. (TJDFT, Acórdão 933100, 20140111806365APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 19/4/2016.
Pág.: 385/405).
Confira-se a referida norma do art. 14 da Lei nº 9.624/1998: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Segundo o edital PCDF nº 34/2023, o curso de formação seria realizado no período de 27/06/2023 a 25/08/2023, tendo a administração pública distrital, no entanto, desconsiderado como efetivo período de participação no curso os dias compreendidos entre o final das aulas e a cerimônia de encerramento do curso de formação.
Todavia, mesmo nesse período, os candidatos estavam sujeitos a cumprir diversas disposições editalícias, que não foram suspensas pelo simples fato de não haver aulas.
A título de exemplificação, cita-se a obrigação – sob pena de eliminação do concurso – de manter o condicionamento físico adequado até o final do curso de formação: 13.12.10 Os exercícios preparatórios para a prova de capacidade física são de inteira responsabilidade do candidato. 13.12.11 É de inteira responsabilidade do candidato manter o condicionamento adequado até o curso de formação.
Assim, na eventualidade de anulação dos testes físicos já realizados, mediante a autotutela administrativa, os candidatos poderiam ter sido convocados para submeterem-se a novas avaliações, nos termos do edital.
Da mesma forma, poderiam ter sido solicitadas a qualquer candidato avaliações médicas complementares durante o período em questão, nos termos do art. 12.7.4.5 do edital.
Além disso, a própria liberdade de locomoção dos candidatos encontrava-se mitigada no referido período de 19/08/2023 a 24/08/2023, pois o afastamento de Brasília/DF, por qualquer motivo, seria uma hipótese de eliminação sumária dessa etapa do concurso, conforme previsto no item 18.2.4, “b”, do edital.
Assim, mostra-se devida a compensação financeira prevista no art. 14 da Lei nº 9.624/98 também sobre o período de 19/08/2023 a 24/08/2023.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PCDF.
CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. 1.
Curso de Formação Profissional.
A administração pública desconsiderou como efetiva participação no curso os dias compreendidos entre o final das aulas e a cerimônia de encerramento do curso de formação; contudo, durante o período os candidatos estavam sujeitos ao cumprimento de disposições do Edital, sob pena de eliminação sumária do concurso. 2.
Consoante o art. 12 da Lei n.º 4.878/1965, a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria; tendo em vista a vedação do art. 40, §10, da CRFB, impõe-se a compensação financeira prevista no art. 14 da Lei n.º 9.624/98 relativa ao período de 19/8/2023 a 24/8/2023.
Precedente desta Turma: Acórdão 1871728. 3.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a pagar R$1.020,54 a cada um dos recorrentes, referente à diferença de auxílio financeiro do período de 19/08/2023 a 24/08/2023; os valores deverão ser atualizados pela SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). (Acórdão 1908372, 07615451020238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
CURSO DE FORMAÇÃO.
AUXÍLIO FINANCEIRO.
NECESSIDADE DE FREQUÊNCIA À AULA PRESENCIAL.
CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visa o pagamento da parcela de auxílio financeiro, do período de 19/08/2023 a 24/08/2023, referente à participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no valor de R$ 1.031,21.
Em suas razões recursais (ID 62598879), sustenta, em síntese, que o auxílio financeiro possuiu caráter remuneratório, razão pela qual entende ter direito ao recebimento do auxílio no período em que não houve aulas presenciais.
Aduz que o edital n. 34 - PCDF - Agente, de 02 de Março de 2023, previu de forma expressa que o curso de formação seria realizado no período de 27/06/2023 a 25/08/2023.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo em face da gratuidade da Justiça que ora concedo ao recorrente, eis que presentes os requisitos legais (IDs 63125796 e 63125797).
Contrarrazões apresentadas (ID 62598882). 3.
A controvérsia reside em verificar se faz jus o recorrente ao auxílio financeiro referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023 pela participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal. 4.
O Edital n. 01/2020, normativo que regulou o concurso, no qual foi aprovado o recorrente, dispôs em seu item 18.2.7 que "durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre o qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital".
Por sua vez, dispõe a Lei n. 9.624/98 em seu artigo 14 que "os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo". 5.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Distrito Federal ocorreu durante o período de 27/6/2023 a 25/8/2023, nas modalidades presencial e EAD, sendo que o Edital n. 34/2023 previu de forma expressa que o curso de formação seria realizado nesse período.
A despeito de não ter havido aulas ministradas de forma presencial no período reclamado, 19/8/2023 a 24/8/2023, indene de dúvidas que os candidatos ficaram vinculados às atividades complementares a ele repassadas na modalidade EAD.
Demais disso, não encontra respaldo no edital ou na legislação de regência qualquer condicionante do recebimento do auxílio financeiro à frequência em aulas exclusivamente ministradas na modalidade presencial.
Não é razoável impor prejuízos aos candidatos quando a dispensa das aulas presenciais ocorreu por iniciativa da própria administração do curso de formação, não havendo que se falar em ausência de frequência.
Assim, tendo a parte recorrente efetivamente participado do curso de formação profissional findado somente em 25/8/2024, faz jus à percepção da remuneração prevista na legislação quanto à integralidade do período. 6.
Quanto à contagem de tempo de serviço, a averbação do período de participação no curso de formação como tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria encontra respaldo no artigo 14, §2º da Lei n. 9.624/98: "aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção".O direito em questão também decorre da Lei n. 4.878/65, que dispõe sobre o regime dos servidores policiais civis da União e do Distrito Federal, em seu artigo 12: "a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria." Desse modo, a contagem do tempo de participação no curso, no período compreendido entre 27/6/2023 a 25/8/2023, como efetivo exercício do cargo, é medida que se impõe. 7.
Precedentes: Acórdão 1861930, 07628278320238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024; Acórdão 1869235, 07641831620238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024; Acórdão 1871361, 0774715-49.2023.8.07.0016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO, data de julgamento 07/06/2024. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.031,21, com incidência da SELIC desde quando deveria efetivamente ter sido recebido, até o efetivo pagamento (EC nº 113/2021). 9.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1922012, 07202514120248070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF).
CURSO DE FORMAÇÃO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO.
CONTAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do direito da parte autora ao recebimento do auxílio financeiro previsto na Lei nº 9.624/98, referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023, bem como à inclusão do período para efeitos de aposentadoria. 6.
A autora inscreveu-se em concurso público, regido pelo EDITAL Nº 1 - PCDF - AGENTE, DE 30 DE JUNHO DE 2020, para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cuja segunda etapa consistia na participação em curso de formação profissional a ser realizado de 27/06/2023 a 25/08/2023. 7.
O documento trazido ao feito no ID 58679628, e não impugnado especificamente pelo Distrito Federal, indica que, de 21/08/2023 a 24/08/2023, as aulas do Curso de Formação foram ministradas na modalidade EaD.
Por sua vez, o documento de ID 58679641 - Pág. 5 atesta que o encerramento do Curso de Formação Profissional (CFP) ocorreu em cerimônia realizada no dia 25/08/2023. 8.
O candidato aprovado no concurso para Agente de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) tem direito a receber auxílio financeiro durante o curso de formação, não havendo ressalva na legislação quanto à necessidade de frequência a aulas presenciais (art. 14 Lei Federal 9.624/1998).
Além disso, conforme já fixado na jurisprudência, o período do curso de formação é considerado para todos os efeitos como efetivo exercício do cargo, inclusive para fins de aposentadoria.
Nesse sentido: (Acórdão 1391844, 07241972620218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 16/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
No caso dos autos, sobressai que, tendo a parte recorrida efetivamente participado do curso de formação profissional, realizado de 27/06/2023 a 25/08/2023, faz jus ao recebimento da remuneração prevista na legislação quanto à integralidade do período.
Do mesmo modo, o referido período deve ser contado como tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria.
Entendimento diverso implicaria violação não só às normas do edital como também afronta ao disposto no art. 14 da Lei n. 9.624/1998. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1869249, 07629239820238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido, acolho apontado pela parte requerente, porquanto equivale aos dias descontados pelo ente público.
Por derradeiro, destaca-se que os valores a serem pagos deverão submeter-se aos descontos compulsórios de imposto de renda e seguridade social, ante a sua natureza salarial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.031,21 (um mil e trinta reais e vinte e um centavos), com atualização monetária exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de 18/09/2023, data em que deveria ter sido paga a quantia; Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/02/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:40
Outras decisões
-
11/11/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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