TJDFT - 0700211-95.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700211-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: ANELISE LUCAS LACERDA Requerido: IMPETRADO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANELISE LUCAS LACERDA impetrou mandado de segurança contra ato do À SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que é servidora pública do Distrito Federal, no cargo de enfermeira; que vem sofrendo assédio moral no ambiente de trabalho, praticado pelo médico Dr.
Vinicius Veloso Paulino, durante mais de 04 (quatro) anos; que denunciou o assédio, sendo gerado o Processo SEI de nº. 00060- 00469100/2023-38; que ajuizou outra ação envolvendo a questão do assédio moral por não ter sido atendida administrativamente; que passados quase 04 (quatro) anos da primeira queixa o processo o administrativo não foi concluído, porém, foi determinada a mudança de lotação de ambos; que essa remoção, caso aconteça, seria uma verdadeira punição antecipada.
Ao final requer a concessão de justiça gratuita e a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetivar ou dar continuidade ou anular qualquer remoção do atual local de trabalho da impetrante, e que seja definitivamente concedida a segurança.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada emenda a inicial (ID 222687591).
Apesar de devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte (ID 226813277). É o relatório.
Decido.
A impetrante deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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21/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 09:35
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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