TJDFT - 0703336-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:35
Conhecido o recurso de ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI - CPF: *36.***.*05-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703336-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 68381333), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Autor contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença n. 0756131-42.2024.8.07.0001, em razão do julgamento da ACP n. 94-008514-1, em que foi declinada de ofício a competência para uma das varas cíveis de Diamantino-MT.
Colaciono a decisão: Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por ELOIDE DE QUADROS ZUCONELLI contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão do julgamento da ACP 94-008514-1, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, pendente de julgamento final no Recurso Especial.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que este Juízo não é competente para análise da presente demanda.
Da leitura da inicial, verifica-se que a autora é domiciliada em Tangará da Serra - MT.
Justificam o ajuizamento da presente ação em Brasília/DF em virtude de o requerido ter sede nesta Capital.
Não obstante, nos termos do artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, a competência, no presente caso, é do local onde se encontra localizada a agência ou sucursal na qual foi firmada a cédula de crédito objeto do feito : (...) Da leitura dos autos, se verifica que o negócio jurídico foi firmado em Diamantino - MT.
Desta feita, este é o foro competente para análise da demanda.
Importante frisar que não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo, motivo pelo qual inaplicável o CDC na presente demanda.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo executado, recebendo valores para fins de fomento de atividade produtiva.
Destaque-se, ainda, que as peculiaridades do caso concreto permitem o afastamento do disposto na súmula 33 do STJ.
O requerido Banco do Brasil sabidamente possui agências em praticamente todas as Comarcas do país.
Qualquer dessas é considerada domicílio nos termos do artigo 75, §1º do CC, que assim dispõe: (...) Assim, a escolha de Brasília/DF para fins de ajuizamento de todas as Liquidações de Sentença propostas contra o Banco do Brasil, pelo motivo de aqui se encontrar sua sede, se mostra dessarrazoada. (...) Diante do narrado, se verifica que a escolha de Brasília/DF para ajuizamento da ação não se justifica seja pela regra específica contida no artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, seja pela abusividade na escolha aleatória de foro ocorrida no presente caso.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de Diamantino - MT (Id. n. 221401171 - Pág. 25 a 38).
Aguarde-se o prazo de 15 dias.
Após, remeta-se.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: 1) na ação civil pública objeto do cumprimento de sentença “restou reconhecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, aos quais prevista indexação pelos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28% (e não 84,32%), afirmando-se o direito dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior”; 2) o risco de dano consiste no declínio dos autos a outra comarca.
A probabilidade do direito está na norma que autoriza o ajuizamento do cumprimento de sentença no foro do Juízo prolator da sentença; 3) a sede do Agravado é em Brasília/DF.
Alega que “Em se tratando de cumprimento individual interposto em desfavor da referida instituição, por força do art. 53, inciso III, alínea “a” do CPC, o local da sede do Réu atrai a competência territorial para julgamento”; 4) alega que a competência é relativa e que é consumidora.
Cita a súmula 23 do TJDFT.
Requer: a) Seja recebido o presente Agravo de Instrumento, na forma do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; b) Seja nos termos dos artigos 294 e ss. e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedida a tutela provisória a fim de que os autos originários não sejam declinados à comarca de domicílio do Autor até que proferida decisão definitiva por esta r.
Corte no presente Agravo de Instrumento; alternativamente, se já remetidos os autos ao tempo da apreciação ou decisão final, requer seja determinado o seu retorno imediato; c) Seja o Agravado intimado, na pessoa de seu procurador, quando assim o constituir, para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal; d) Seja, nos termos dos artigos 294 e ss. e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, provido o presente Agravo, reconhecendo-se a competência deste Tribunal par apreciação do feito; e) Seja, enfim, provido o presente Agravo de Instrumento e reformada a decisão agravada pelas razões de fato e direito retro expendidas.
Preparo recolhido (ID 68381315).
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, §5º, do CPC.
O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Os requisitos para a antecipação da tutela estão delineados no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O efeito suspensivo ao recurso está previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos acima especificados.
O Agravante alega ser consumidor.
No entanto, o cumprimento de sentença versa sobre devolução de valores em decorrência do índice de correção monetária aplicado em cédulas de crédito rural, conforme ACP 0008465- 28.1994.4.01.3400 ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
Conforme relata o Autor em sua inicial, a sentença da ACP foi em favor dos produtores rurais, que buscavam crédito para fomentar a atividade produtiva.
Logo, não se enquadram na figura do consumidor, razão pela qual não se aplica a súmula 23 deste Tribunal.
Extrai-se da inicial que o Autor possui domicílio em Tangara da Serra/MT e a cédula de crédito rural foi contratada em Diamantino/MT.
Além disso, este Tribunal possui entendimento no sentido de que é possível o declínio de competência para a cidade onde materializada a relação jurídica com a instituição financeira, nos termos do art. 53, III, “b”, do CPC.
Veda-se assim a escolha aleatória e abusiva do foro da sede do Agravado, em atenção ao princípio do Juízo natural.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 19ª Vara Cível de Brasília, que reconheceu a incompetência da Justiça do Distrito Federal e declinou da competência para a Comarca de Turvo/SC, considerando que a obrigação discutida, relacionada à cédula de crédito rural, deveria ser satisfeita na comarca de residência do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o foro da 19ª Vara Cível de Brasília para processar a ação de liquidação de sentença; (ii) estabelecer se as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à ação envolvendo cédula de crédito rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato em questão é de cédula de crédito rural, destinado ao financiamento de atividades rurais, não caracterizando relação de consumo, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 4.
O artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o foro competente é o do local da agência onde a obrigação foi contraída, sendo inaplicável a Súmula 33 do STJ que trata da competência territorial. 5.
O autor reside em outra unidade da federação (Turvo/SC), e a agência bancária responsável pela operação também está fora do Distrito Federal, o que confirma a inexistência de critério para fixação da competência em Brasília. 6.
A escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível, fere o princípio do juízo natural e onera desnecessariamente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A Circunscrição Judiciária de Brasília não possui competência para ações envolvendo cédula de crédito rural firmada em agência bancária situada em localidade diversa. 2.
Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito rural.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, III, "b" e "d"; CF/1988, art. 93, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL; TJDFT, Acórdão 1916975, Rel.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma, j. 3/9/2024; TJDFT, Acórdão 1889145, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 9/7/2024; TJDFT, Acórdão 1852170, Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 23/4/2024. (Acórdão 1957417, 0745491-80.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 30/01/2025.); Ementa: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU E DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO DA SEDE DO BANCO.
ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos Novos/SC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o foro competente para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença coletiva de execução de crédito rural é o do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O empréstimo obtido pelo produtor rural junto à instituição financeira visa fomentar a atividade produtiva e, por isso, não há relação de consumo, ante a inexistência de destinatário final do serviço financeiro prestado, a teor do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A parte não pode escolher aleatoriamente o juízo da demanda, divergente do seu domicílio ou do local onde o negócio jurídico foi celebrado, mesmo tratando-se de competência territorial relativa, em atenção aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e dos fins sociais. 5.
Se o contrato foi pactuado em outra comarca e o réu possui agência/sucursal naquele local (artigo 53, III, “b”, do Código de Processo Civil), é abusiva a escolha do foro do Distrito Federal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: o foro competente para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença coletiva de execução de crédito rural é o do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, inc.
LIII, CPC, art. 5º, 8º, 53, inc.
III, “b” e 46; CC, art. 75, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJDFT, Súmula 23; TJDFT, Acórdão 1737409, 0714198-29.2023.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023; TJDFT, Acórdão nº 1729731, 0720445-26.2023.8.07.0000, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023; TJDFT, Acórdão 1642691, 07261729720228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022; TJDFT, Acórdão 1651836, 07315243620228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022. (Acórdão 1955084, 0740653-94.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 23/01/2025.) (grifos nossos).
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
INTIME-SE o Agravado para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025 17:03:51.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
06/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
05/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721348-91.2015.8.07.0016
Iolene Carneiro de Aguiar Galdino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2015 11:13
Processo nº 0712382-14.2020.8.07.0001
Jjgc Industria e Comercio de Materiais D...
A M de Vasconcelos Odontologia
Advogado: Jafte Carneiro Fagundes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2020 21:23
Processo nº 0720599-53.2024.8.07.0018
Rafael Cunha Campos Finholdt
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Rafael Cunha Campos Finholdt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 16:52
Processo nº 0712382-14.2020.8.07.0001
Jjgc Industria e Comercio de Materiais D...
A M de Vasconcelos Odontologia
Advogado: Patricia Lima de Souza Oliveira Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 11:12
Processo nº 0717187-91.2022.8.07.0016
Juizo da Auditoria Militar do Distrito F...
Anthony Couto
Advogado: Aline Eneas Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 18:47