TJDFT - 0781191-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0781191-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Omissão de cautela na guarda ou condução de animal AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SARA FISELOVICI PACIORNIK SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado com o fim de apurar possível prática de fato delituoso considerado pela lei como de menor potencial ofensivo.
Conforme consta na ata da sessão de justiça restaurativa juntado no id. 224126406, as partes entabularam acordo, requerendo a sua homologação e consequente arquivamento do feito.
Instado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o arquivamento dos presentes autos.
Razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, o acordo entabulado pelas partes e homologado por este Juízo acarreta a renúncia da vítima o que impede o prosseguimento do feito, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 74 da Lei nº. 9.099/95.
Do exposto, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos firmado entra as partes conforme id 224126406 e, por consequência, nos termos do parágrafo único, do artigo 74 da Lei nº. 9.099/95, ante a renúncia da vítima ao direito de representar, acolho a cota ministerial de id. 227249974 e, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do CPP, determino o arquivamento dos autos, depois de cumpridas as formalidades legais.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0781191-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Omissão de cautela na guarda ou condução de animal AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SARA FISELOVICI PACIORNIK SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado com o fim de apurar possível prática de fato delituoso considerado pela lei como de menor potencial ofensivo.
Conforme consta na ata da sessão de justiça restaurativa juntado no id. 224126406, as partes entabularam acordo, requerendo a sua homologação e consequente arquivamento do feito.
Instado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o arquivamento dos presentes autos.
Razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, o acordo entabulado pelas partes e homologado por este Juízo acarreta a renúncia da vítima o que impede o prosseguimento do feito, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 74 da Lei nº. 9.099/95.
Do exposto, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos firmado entra as partes conforme id 224126406 e, por consequência, nos termos do parágrafo único, do artigo 74 da Lei nº. 9.099/95, ante a renúncia da vítima ao direito de representar, acolho a cota ministerial de id. 227249974 e, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do CPP, determino o arquivamento dos autos, depois de cumpridas as formalidades legais.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Criminal de Brasília
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24/02/2025 17:04
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 29/01/2025 15:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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29/01/2025 20:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:15
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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16/12/2024 14:15
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 04/12/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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22/10/2024 17:16
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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22/10/2024 17:11
Expedição de Intimação.
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18/10/2024 15:36
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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01/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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25/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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21/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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