TJDFT - 0700597-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700597-28.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: REJANE SAMPAIO DO VALE VIEIRA Polo passivo: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO PARANOÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por REJANE SAMPAIO DO VALE VIEIRA contra ato que imputa ao CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO PARANOÁ.
Informou, a inicial, que a impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de professor substituto temporário, na rede pública do Distrito Federal, o qual foi regulamentado pelo Edital nº 53, publicado em 21 de setembro de 2023, promovido pela Secretaria de Estado de Educação.
Asseverou que foi aprovada e classificada na 52ª colocação para a área Professor Substituto – Atividades – Diurno.
Acrescenta que teve êxito em todas as fases do certame, inclusive na entrega de documentos necessários para a contratação e atuação no ano letivo de 2024, bem como informa que exerceu suas funções como professora regente na Escola Classe 04 do Paranoá.
Aduziu que, considerando a necessidade de pessoal para o ano letivo de 2025, a Secretaria de Educação convocou novamente os classificados para entrega dos documentos necessários para a realização da contratação.
No entanto, informou que a administração pública não aceitou o diploma da impetrante, com a alegação de ausência de preenchimento dos requisitos previstos no edital.
Todavia, aduz que esse motivo não possui relação com a verdade, pois a documentação que foi apresentada é idêntica à que fora aceita pela administração no ano letivo de 2024.
Alega ainda que, preenche todos os requisitos do edital, uma vez que é portadora de diploma de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação expressa para a docência na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
Postulou, em sede liminar, que a autoridade coatora aceite a documentação apresentada, que seja garantido o direito da impetrante de escolher o local de lotação, bem como seja firmado o contrato temporário com a Secretaria de Educação.
No mérito, requereu a confirmação da liminar para conceder integralmente a segurança pleiteada.
A decisão de ID 223756299 deferiu o pedido de liminar para assegurar a impetrante a entrega e admissão do seu Certificado para demonstrar a sua qualificação profissional e que seja garantido o direito de realizar o ato de bloqueio de carência (escolha da escola de lotação, respeitando-se a sua classificação final do processo seletivo), e por fim, firmar contrato temporário com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, como professor substituto, nos termos do Edital nº 53, de 21 de setembro de 2023.
Foi deferido, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 226631796.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela não intervenção (ID 227152105). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Importa registrar, em primeiro lugar, que o caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes em certames públicos, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o edital é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração e os candidatos às suas diretrizes, impedindo-os de se afastar as regras postas.
Também não se pode olvidar que, no caso de certames públicos, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame da legalidade.
A autoridade coatora afirmou que a candidata REJANE SAMPAIO DO VALE VIEIRA não cumpriu o requisito do edital, uma vez que o diploma de conclusão de curso não foi aceito, pois não atende ao Edital do Concurso, conforme declaração de ID 223647689.
O Edital nº 53/2023 (ID 223647683 – Pág. 10), no Anexo I, previu os requisitos específicos dos cargos, estabelecendo que, para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (104), se exige: Requisito: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Conforme se verifica do edital, para tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (104), o candidato deve preencher pelo menos, um dos três requisitos elencados acima.
De acordo com o relatado alhures, a impetrante alega que preenche um dos requisitos para o cargo 104, pois possui diploma de curso de licenciatura plena, com habilitação para docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, bem como exerceu as funções de magistério em 2024.
No entanto, sorte não assiste à impetrante, conforme será demonstrado a seguir.
Em primeiro lugar, faz-se necessário compreendermos o que se trata o curso de licenciatura em pedagogia.
A Resolução do Conselho Nacional de Educação CP nº 1, de 2006, instituiu as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em pedagogia, licenciatura.
O art. 4º desta resolução prevê que o licenciado em pedagogia é aquele que pode exercer funções de magistério em todos os níveis da educação básica, vejamos: Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.
Destaco ainda, que o indivíduo que possui licenciatura em pedagogia é um único profissional habilitado para exercer funções de magistério para a educação infantil, que abrange as crianças até seis anos de idade, e para os quatro primeiros anos do ensino fundamental.
Posto isto, ao analisar o diploma trazido aos autos (ID 223647682) em que pese constar, em caixa alta e de forma negritada, a informação de curso equivalente a licenciatura plena em pedagogia, é possível verificar que a impetrante concluiu curso de formação pedagógica, nos termos da Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997 e da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
A Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de julho de 2015 tem como objetivo definir as diretrizes curriculares nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
A Resolução do CNE/CP nº 1, de 1º de julho de 2015, bem como a Resolução do CNE/CP nº 2 de 2019 dispõem sobre diretrizes curriculares.
Conforme é verificado no art. 9º da resolução de 2015, a formação inicial do magistério se subdivide em três ramos distintos, vejamos: Art. 9º Os cursos de formação inicial para os profissionais do magistério para a educação básica, em nível superior, compreendem: I - cursos de graduação de licenciatura; II - cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados; III - cursos de segunda licenciatura.
Ou seja, para receber a titulação de licenciatura em pedagogia, o acadêmico deve cumprir as diretrizes curriculares do art. 9, inciso I, a qual está prevista no art. 13 da Resolução de 2015.
Lado outro, frisa-se, que a impetrante realizou um curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, nos termos do art. 14 da mesma resolução.
Sendo assim, é importante nos atentarmos, pois existe uma grande diferença entre os alunos licenciados em pedagogia e os alunos que concluíram o curso de formação pedagógica para graduados não licenciados.
A principal diferença, consiste no fato de que o indivíduo que concluiu o curso de formação pedagógica não pode atuar em todos os níveis da educação básica, uma vez que ele não está habilitado para atuar como professor para os alunos da educação infantil e para os alunos dos quatro primeiros anos do ensino fundamental.
Nesse sentido, é o que preceitua a Resolução do CNE/CP nº 4º de 2024, no § 1º do art. 15, vejamos: § 1º Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não se destinam à formação de pedagogos, mas a formação de professores para atuarem nas disciplinas que integram os quatro anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação Profissional em nível médio.
Importante destacar, que esse não é um entendimento recente, pois desde a criação do curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, com a Resolução de CNE/CP nº 2/1997, o Conselho Nacional de Educação previu que a formação pedagógica é um curso para atender uma demanda específica.
Nesse sentido é o parecer do CNE/CEB nº6 de 2019, vejamos: A formação pedagógica foi criada em 1997 para atender a uma demanda específica.
A Resolução CNE/CP nº 2/1997 no Parágrafo único do artigo 1º estabelece que: Parágrafo único.
Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.
Ou seja, a complementação pedagógica não se destina à formação de pedagogos, mas à formação de professores de disciplinas específicas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, em caráter emergencial.
Os programas especiais de formação pedagógica de docentes, previstos na Resolução CNE/CP nº 2/1997, e os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, não se destinam à formação de pedagogos, mas a formação de professores para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio.
Desse modo, é possível concluir que a impetrante não possui diploma de licenciatura em pedagogia, pois a requerente realizou um curso de formação pedagógica, o qual se difere do curso de licenciatura em pedagogia.
Essa diferenciação fica mais clara quando analisamos a estrutura do curso de licenciatura em pedagogia, art. 6 da CNE/CP Nº 1/2006, bem como a carga horária do curso de pedagogia, art. 7º da CNE/CP Nº 1/2006.
Art. 6º A estrutura do curso de Pedagogia, respeitadas a diversidade nacional e a autonomia pedagógica das instituições, constituir-se-á de: I - um núcleo de estudos básicos que, sem perder de vista a diversidade e a multiculturalidade da sociedade brasileira, por meio do estudo acurado da literatura pertinente e de realidades educacionais, assim como por meio de reflexão e ações críticas, articulará: a) aplicação de princípios, concepções e critérios oriundos de diferentes áreas do conhecimento, com pertinência ao campo da Pedagogia, que contribuam para o desenvolvimento das pessoas, das organizações e da sociedade; b) aplicação de princípios da gestão democrática em espaços escolares e não-escolares; c) observação, análise, planejamento, implementação e avaliação de processos educativos e de experiências educacionais, em ambientes escolares e não-escolares; d) utilização de conhecimento multidimensional sobre o ser humano, em situações de aprendizagem; e) aplicação, em práticas educativas, de conhecimentos de processos de desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva, estética, cultural, lúdica, artística, ética e biossocial; f) realização de diagnóstico sobre necessidades e aspirações dos diferentes segmentos da sociedade, relativamente à educação, sendo capaz de identificar diferentes forças e interesses, de captar contradições e de considerá-lo nos planos pedagógico e de ensino aprendizagem, no planejamento e na realização de atividades educativas; g) planejamento, execução e avaliação de experiências que considerem o contexto histórico e sociocultural do sistema educacional brasileiro, particularmente, no que diz respeito à Educação Infantil, aos anos iniciais do Ensino Fundamental e à formação de professores e de profissionais na área de serviço e apoio escolar; h) estudo da Didática, de teorias e metodologias pedagógicas, de processos de organização do trabalho docente; i) decodificação e utilização de códigos de diferentes linguagens utilizadas por crianças, além do trabalho didático com conteúdos, pertinentes aos primeiros anos de escolarização, relativos à Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia, Artes, Educação Física; j) estudo das relações entre educação e trabalho, diversidade cultural, cidadania, sustentabilidade, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea; k) atenção às questões atinentes à ética, à estética e à ludicidade, no contexto do exercício profissional, em âmbitos escolares e não-escolares, articulando o saber acadêmico, a pesquisa, a extensão e a prática educativa; l) estudo, aplicação e avaliação dos textos legais relativos à organização da educação nacional; II - um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos voltado às áreas de atuação profissional priorizadas pelo projeto pedagógico das instituições e que, atendendo a diferentes demandas sociais, oportunizará, entre outras possibilidades: a) investigações sobre processos educativos e gestoriais, em diferentes situações institucionais: escolares, comunitárias, assistenciais, empresariais e outras; b) avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, procedimentos e processos de aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira; c) estudo, análise e avaliação de teorias da educação, a fim de elaborar propostas educacionais consistentes e inovadoras; III - um núcleo de estudos integradores que proporcionará enriquecimento curricular e compreende participação em: a) seminários e estudos curriculares, em projetos de iniciação científica, monitoria e extensão, diretamente orientados pelo corpo docente da instituição de educação superior; b) atividades práticas, de modo a propiciar vivências, nas mais diferentes áreas do campo educacional, assegurando aprofundamentos e diversificação de estudos, experiências e utilização de recursos pedagógicos; c) atividades de comunicação e expressão cultural.
Art. 7º O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas: I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos; II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição; III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria.
Ao compararmos a estrutura e carga horária do curso de licenciatura em pedagogia, com o histórico escolar da impetrante (ID 223647681), verificamos que a formação da requerente não é de licenciatura em pedagogia, mas em curso de formação pedagógica, o qual possui características e formação acadêmica diferente.
Ademais, do histórico escolar, verificamos que a impetrante realizou o curso de formação pedagógica em 3 semestres (um ano e meio), com carga horária enxuta, matérias reduzidas e diferentes do curso de licenciatura em pedagogia.
Importante acrescentar que, de acordo com o art. 2º da resolução de CNE/CP nº 2/1997, o curso de formação pedagógica prevê que os estudos da formação devem estar interligados com a carreira principal do indivíduo (curso superior).
Art. 2º O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.
Nesse sentindo é o parecer CNE/CP Nº 15/2021, no qual é esclarecido as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação profissional técnica de nível médio.
Pressupondo que este professor tenha, principalmente, experiência profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais e para formação pedagógica de graduados (bacharéis ou tecnólogos).
Em caráter excepcional, o profissional não habilitado nestas modalidades poderá ser autorizado a lecionar, desde que a escola lhe proporcione adequada formação em serviço para esse magistério.
Isto porque, em Educação Profissional, quem ensina deve saber fazer.
Quem sabe fazer e quer ensinar deve aprender a ensinar.
A mesma orientação cabe ao professor da Qualificação Profissional, de caráter inicial, sendo recomendável que as instituições preparem professores para esse tipo de curso.
A formação inicial deve ser seguida por ações continuadas de desenvolvimento desses profissionais.
No caso dos profissionais graduados em nível superior, em cursos de bacharelado ou de Educação Profissional Tecnológica que, entretanto, ainda não sejam licenciados, a habilitação para o magistério se dará em curso destinado à Formação Pedagógica, o qual conduzirá o seu concluinte à obtenção do diploma de licenciatura em Educação Profissional na sua especialidade.
Desse modo, verificamos que a formação principal da impetrante, Administração (ID 226631797 – pág. 5), não possui nenhuma correlação com a área pedagógica, ou seja, não é crível admitir que a realização do curso de formação pedagógica, em um ano e meio, seria capaz e suficiente para a impetrante absorver e aprender as habilidades do curso de licenciatura em pedagogia, o qual possui como tempo mínimo para formação 4 anos.
Ou seja, por mais esta razão, é possível concluirmos que a impetrante não possui licenciatura em pedagogia, portanto, não preenche os requisitos necessários para celebração de contrato com a administração, no cargo 104, do edital nº 53 de 2023.
Ademais, é importante esclarecer que, o fato do art. 10 da resolução nº 2/1997 considerar que curso de formação de pedagogia equivale à licenciatura plena, não significa que o concluinte possui licenciatura em pedagogia, uma vez que o Conselho Nacional de Educação por meio da Resolução CNE/CP nº 4º de 2024, no § 1º do art. 15, prevê que “Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não se destinam à formação de pedagogos”.
Logo, a equivalência do curso de formação pedagógica a uma licenciatura plena deve ser interpretada de acordo com todo o arcabouço normativo do Ministério da Educação, o qual não autoriza que o concluinte do curso de formação pedagógica lecione para o ensino infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, bem como determina que a docência deve ser restrita a área de formação principal do profissional.
Outrossim, ao analisar o anexo I do Edital nº 53 de 2023, temos que para os cargos ofertados no certame, a administração permitiu para quase todos os cursos a utilização de complementação pedagógica em programa especial de licenciatura, com exceção do cargo 104, no qual a exigência é a graduação em Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior.
Pontua-se ainda, que de todos os cargos ofertados, o único em que a impetrante conseguiria cumprir os requisitos é o cargo 101, componente curricular Administração, pois possui bacharelado em Administração e realizou o curso de formação pedagógica.
No entanto, como a impetrante candidatou-se para o cargo 104, componente curricular Atividades, conforme demonstrado a requerente não preenche os requisitos do edital, portanto o não há ilegalidades nos atos praticados pela Administração Pública.
Além disso, soa com extrema estranheza o fato de alguns Institutos de Ensino Superior expedirem um diploma conferindo a titulação de “licenciatura plena em pedagogia” e “habilitando para a docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental”, como é o caso do diploma da impetrante, para profissionais que cursaram o curso de formação pedagógica.
Primeiro, pois, conforme demonstrado, licenciatura em pedagogia e licenciatura em curso de formação pedagógica são curso distintos.
Segundo, pois, a forma como é expedido o diploma pode provocar em uma primeira análise um grande equívoco, o qual pode gerar grandes problemas para a sociedade.
Terceiro, pois, não há nas resoluções CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997 e CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, nenhuma autorização para que os concluintes do curso de formação pedagógica lecionem para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental.
Repisa-se, somente o licenciado em pedagogia possuí a expertise para atuar nos primeiros anos da educação básica.
De acordo com as diretrizes curriculares do curso de licenciatura em pedagogia é possível verificar que o profissional formado em pedagogia é o único que possui as capacidades técnicas para instruir as crianças no ensino infantil e nos primeiros anos do ensino fundamento.
Destaco ainda, as palavras da autoridade coatora, nas informações de ID 226631798, na qual informa a importância do cargo de Professor da Educação Básica – Atividades (cargo 403) ser preenchido, somente, por pessoas que possuem licenciatura em pedagogia: Os anos iniciais da educação básica são cruciais para o desenvolvimento integral das crianças.
Nessa fase, as bases cognitivas, emocionais e sociais são formadas, e a qualidade da educação recebida tem um impacto significativo no desempenho acadêmico e no desenvolvimento pessoal ao longo da vida. É durante os primeiros anos de escolarização que as crianças desenvolvem habilidades fundamentais, como leitura, escrita e matemática.
Essas habilidades são a base para a aprendizagem futura em disciplinas mais complexas.
Durante os anos iniciais, é possível identificar dificuldades de aprendizagem e outras necessidades especiais.
A intervenção precoce pode corrigir ou minimizar essas dificuldades, proporcionando melhores resultados a longo prazo.
A teoria das inteligências múltiplas de Gardner sugere que as crianças têm diferentes tipos de inteligência e formas de aprender.
Identificar essas diferenças nos anos iniciais permite intervenções educativas mais eficazes.
Professores com formação em Pedagogia plena têm uma compreensão aprofundada dos processos de ensino e aprendizagem, desenvolvimento infantil, e metodologias pedagógicas adequadas para cada faixa etária.
Outrossim, o professor devidamente licenciado em Pedagogia, possui aptidão em Didática e Metodologias Ativas, sendo capacitados a utilizar metodologias ativas que promovem a aprendizagem significativa, estimulando o pensamento crítico, a criatividade e a autonomia dos alunos.
A educação nos anos iniciais da educação básica é fundamental para o desenvolvimento global das crianças.
Professores devidamente licenciados, com formação plena no curso de Pedagogia, são essenciais para garantir que essa educação seja de alta qualidade, promovendo um desenvolvimento equilibrado e preparando os alunos para os desafios acadêmicos e pessoais que enfrentarão no futuro.
Por fim, não merece prosperar a alegação de suposto direito de realizar novo contrato com a administração, com fundamento no exercício das funções de magistério no ano letivo de 2024, isso, pois, um dos princípios que rege a administração pública é a autotutela, o qual permite a administração controlar os próprios atos.
Nesse sentindo é o teor da súmula 473 do STF, que dispões o seguinte: Súmula nº 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ante o exposto, em que pese o deferimento do pedido liminar, em cognição superficial, neste momento ao analisar os autos de forma exauriente, verifico que não assiste razão o pleito da impetrante, portanto, REVOGO A LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, uma vez que a impetrante não preenche os requisitos do edital.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:49:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
27/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:57
Denegada a Segurança a REJANE SAMPAIO DO VALE VIEIRA - CPF: *27.***.*91-34 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/02/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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25/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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