TJDFT - 0700579-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:05
Juntada de Petição de parecer técnico
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ALBENE FRANCA VALLE em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700579-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: MARIA ALBENE FRANCA VALLE Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (ID 235969689).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora manteve-se inerte (ID 240701466) e o réu, por sua vez, alega que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, contrariando o disposto na Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024, que o tempo para a realização proposto é demasiado (ID 237556923 e ID 240555426).
Quanto à Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal, essa regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiadas pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo único do artigo 3°, o qual preceitua que: Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal, e no parágrafo único do artigo 4°, o qual preceitua que: O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRITO FEDERAL.
PORTARIA CONJUNTA 101/2016.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais quando a prova é requerida por parte beneficiária de gratuidade de justiça. 2.
Os limites estabelecidos na referida norma são aplicáveis exclusivamente às pessoas beneficiárias de gratuidade de justiça, não aproveitando ao Distrito Federal que também requereu a perícia. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1636260, 07160078820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PORTARIA 101/2016.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.
SUCUMBENTE. 1.
A regra geral de custeio da prova pericial prevista no Código de Processo Civil é a de que a parte que a pleitear ficará responsável por adiantar a remuneração do perito. 2.
O art. 95, §3º, do CPC, prevê que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Na hipótese dos autos, o autor é beneficiário de gratuidade de justiça, não podendo arcar com os custos do perito técnico que requereu.
Nos casos em que a prova pericial for requerida por parte economicamente hipossuficiente, os custos do perito judicial devem ser suportados pelo TJDFT, segundo dispõe a Portaria Conjunta n. 101/2016 deste Tribunal.
Tal limitação não contempla o Distrito Federal, que poderá vir a suportar o ônus do pagamento, caso seja vencido na demanda, não impedindo a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1616911, 07226437020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA N. 101/2016 DO TJDFT.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE.
LIMITE ESTABELECIDO NO NORMATIVO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
A Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal, quando a parte seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Enquanto, o art. 95, § 3º, inc.
II, do CPC, dispõe que quando a perícia for realizada por particular, e o seu pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento do ente público, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
No caso de ambas as partes requererem a prova pericial, sendo uma delas beneficiária da justiça gratuita, o valor total dos honorários periciais não se vincula à limitação estabelecida pela Portaria n. 101/2016 deste Tribunal de Justiça, pois os paramentos desse normativo são de observância obrigatória, tão somente, para fins de limitação do valor da parcela de responsabilidade da parte hipossuficiente financeiramente, que será custeada pelo Estado, referente ao rateio previsto no art. 95, caput, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765725, 07123050320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Diante do exposto e tendo em vista que o perito discriminou detalhadamente todas as tarefas a serem realizadas; que o valor da hora trabalhada proposto se encontra condizente com o valor estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina; pela quantidades de quesitos a serem respondidos, conclua-se que a proposta apresentada se encontra dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, portanto, indefiro os pedidos de ID 237556923 e ID 240555426.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se a autora é portadora de cardiopatia grave para fins isenção do imposto de renda e o termo inicial da patologia.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito dos honorários periciais.
Comprovado, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:39
Outras decisões
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26/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ALBENE FRANCA VALLE em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ALBENE FRANCA VALLE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA ALBENE FRANCA VALLE em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700579-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: MARIA ALBENE FRANCA VALLE Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Foi determinada a realização da prova pericial para verificar se a autora é portadora de neoplasia maligna para fins isenção do imposto de renda e o termo inicial da patologia (ID 230375376), tendo em vista que a autora foi diagnosticada com carcinoma folicular de tireoide em 25/01/1985, no entanto, a junta médica do réu concluiu que a autora não é portadora de doença especificada em lei (ID 226229919 - Pág. 16), tratando-se de nítida divergência técnica.
O réu apresentou os quesitos de ID 229869586.
Manifestou-se o perito no ID 235234512 requerendo a inclusão dos seguintes pontos no escopo da perícia: “a) A avaliação de eventual dano ou sequela funcional decorrente da doença ou do tratamento oncológico?; b) A análise da contemporaneidade de sintomas ou eventual recidiva da enfermidade?”.
Considerando que o perito entende que os pontos acima elencados são essenciais para a análise da patologia em comento e o seu enquadramento no conceito de doença grave para fins de isenção, não há óbice que sejam incluídos do escopo da perícia, portanto, defiro o pedido.
Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:20
Deferido o pedido de AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA - CPF: *24.***.*00-14 (PERITO).
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09/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700579-07.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ALBENE FRANCA VALLE Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que apenas a parte RÉ juntou quesitos e assistentes técnicos de ID nº 229869586.
Nos termos da decisão de ID 228006822, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Sr(a).
AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA, para manifestar-se acerca do aceite do encargo de perito, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Destaca-se que nestes autos NÃO HÁ JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
Após, vista às partes pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 13:17:08.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
07/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ALBENE FRANCA VALLE em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ALBENE FRANCA VALLE em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700579-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: MARIA ALBENE FRANCA VALLE Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 228006822, sob a alegação de que há erro material, pois, consta na decisão que ela é portadora de cardiopatia grave, porém seu diagnóstico é de neoplasia maligna da glândula tireoide.
Assim, requer a correção da decisão e nomeação de perito endocrinologista.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 228396171), tendo ele se manifestado (ID 229643326).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro material, pois, consta na decisão que ela é portadora de cardiopatia grave, porém seu diagnóstico é de neoplasia maligna da glândula tireoide.
Razão assiste à autora.
Verifica-se que houve um equívoco na descrição de sua patologia, porém, trata-se de mero erro material, tanto que o perito designado possui especialidade em oncologia, não havendo necessidade de designação de outro perito.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o 4º parágrafo da decisão de ID 228006822, a ter a seguinte redação: Em face das considerações alinhadas defiro o pedido do réu de ID 227885570 e determino a realização da prova pericial para verificar se a autora é portadora de neoplasia maligna para fins isenção do imposto de renda e o termo inicial da patologia.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700579-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: MARIA ALBENE FRANCA VALLE Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe a autora a prova das alegações formuladas, qual seja, ser portadora de neoplasia maligna, e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito da autora.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante ainda ser a autora portadora de neoplasia maligna e o termo inicial da patologia, o que deve ser esclarecido por prova pericial em razão de seu caráter técnico e específico.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido do réu de ID 227885570 e determino a realização da prova pericial para verificar se a autora é portadora de cardiopatia grave para fins isenção do imposto de renda e o termo inicial da patologia.
Nomeio como perito do juízo AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (artigo 465, § 3º do mesmo diploma processual).
Não havendo impugnação o réu deverá realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar da realização do exame realizado e acompanhada pelas partes.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:58
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA ALBENE FRANCA VALLE em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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