TJDFT - 0703867-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 23:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703867-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da parte requerente se fundamenta nos alegados danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de falha na prestação do serviço da requerida.
Verificou-se, no entanto, em consulta processual eletrônica, que os mesmos pedidos formulados nesta demanda já estão sendo apreciados nos autos do Processo 0704588-45.2025.8.07.0007, que tramita no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Aludido processo encontra-se aguardando a realização da sessão de conciliação.
Nesse contexto, tem-se que a repetição de ação que está em curso configura litispendência (art. 337, § 1º, do CPC).
Impõe-se a extinção da ação moderna a fim de evitar decisões diversas para um mesmo caso.
Desse modo, reconheço a existência de litispendência, e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/02/2025 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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