TJDFT - 0704191-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704191-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLY LUCIA CERQUEIRA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, relativamente aos autos e às partes identificados acima, em epígrafe.
A parte autora está residente e domiciliada em Ibitinga, Rua Virgínia Geretto Carlos, n. 210, Jardim Nações Unidas, pertencente à Comarca de Ibitinga (SP).
Por sua vez, a parte ré está sediada em Brasília (DF).
Quanto ao foro de eleição, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes está residente, domiciliada ou sediada nesta Circunscrição Judiciária, nem aqui é o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o lugar para cumprimento da obrigação.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
Exsurge dos autos a incompetência deste Juízo para conhecer da lide.
Em primeiro lugar, o entendimento atual é no sentido de que, quando o consumidor figurar no polo passivo processual, a competência será considerada absoluta, sendo permitida a declinação de ofício; e, quando o consumidor integrar o polo ativo processual, a competência será considerada relativa e lhe será facultado escolher foro diverso do seu, sendo vedada a declinação de ofício, salvo quando não obedecer a qualquer regra processual (STJ.
AgRg no AREsp 589832/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0249687-0, relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 19.5.2015, data da publicação DJe: 27.5.2015).
Em segundo lugar, em se tratando de competência relativa, é importante ter em vista que, de um modo geral, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal deverá ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC).
O Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”; porém, restou superado.
Com efeito, recentemente foi sancionada a Lei federal n. 14.879/2024, que entrou imediatamente em vigor a partir da data de sua publicação (5.6.2024), introduzindo profundas e substanciais modificações à sistemática processual pertinente ao regime jurídico da competência relativa, acrescentando ao art. 63 do CPC o § 5.º, de seguinte teor: § 5.º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Dito de outro modo, a escolha aleatória do foro, pelo autor, para a propositura da ação, sem qualquer vinculação com o lugar do domicílio ou residência das partes, ou com o negócio jurídico litigioso, configura, por si só, abuso do direito (ou abuso do processo), autorizando a declinação de ofício da incompetência relativa, nos termos da mencionada autorização normativa.
Diante desse cenário fático-jurídico, a legislação processual passou a admitir a declinação de ofício da competência relativa nas hipóteses previstas pelo art. 63, § 5.º, do CPC (nova redação).
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
Conforme consulta à tabela da Corregedoria de Justiça constante da página da internet do TJDFT, os Trechos 1 e 2 do Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS fazem parte da Circunscrição Judiciária do Guará, enquanto o Trecho 3 integra a Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
No caso, a ação foi ajuizada em Circunscrição Judiciária que não corresponde ao domicílio do consumidor. 2.
A ação foi distribuída em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou sede das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que, de acordo com a recente Lei n.º 14.879/2024, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3.
Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da 24.ª Vara Cível de Brasília. (TJDFT.
Acórdão 1934330, 07313981520248070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 14.10.2024, publicado no PJe: 25.10.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao princípio do juiz natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão 1929572, 07317957420248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 30.9.2024, publicado no DJe: 11.10.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, seja ele consumidor ou não, em foro diverso da sede de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
A ação foi distribuída em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com a sede das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que, de acordo com a recente Lei n.º 14.879/2024, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3.
Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da Segunda Vara Cível de Taguatinga. (TJDFT.
Acórdão 1923328, 07284604720248070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 16.9.2024, publicado no DJe: 30.9.2024).
Nessa ordem de ideias, restou demonstrado que, no caso dos autos, o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da presente ação neste foro de Brasília, senão aleatoriamente, ao arrepio da lei. É importante ressaltar que a tão-só existência de relação de consumo, por si só, não autoriza o consumidor propor a ação judicial em foro escolhido de forma aleatória.
Não há liberdade absoluta para se escolher o foro aleatoriamente ou por mera conveniência.
Desse modo, conforme também vem decidindo reiteradamente o col.
Superior Tribunal de Justiça, “se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.” Confira-se, nesse sentido, o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 2.6.2022).
Ante tudo o quanto expus, reconheço de ofício a incompetência relativa deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibitinga (SP), em virtude de se tratar do foro do domicílio da consumidora, por lhe ser mais favorável na forma da lei.
Intime-se.
Depois de decorrido o prazo legal, cumpra-se com as homenagens e anotações pertinentes.
Brasília, 30 de janeiro de 2025, 17:57:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:59
Declarada incompetência
-
28/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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