TJDFT - 0712700-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712700-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIETA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ, LARISSA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Consoante atestado pela certidão de ID 240013040, o recurso interposto pelas requerentes é intempestivo, o que obsta a sua admissibilidade.
Sublinho que a patrona Maria Verônica registrou ciência da sentença em 09/06/2025, logo, a data final para a oposição dos embargos era 16/06/2025, nos termos dos artigos 231, V e 1.023, ambos do Código de Processo Civil.
Além disso, ainda que os embargos fossem tempestivos, não mereciam ser providos, pois é nítido o interesse de rediscussão do julgado e modificação da decisão para adequar ao particular entendimento, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:21:05.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:11
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712700-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIETA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ, LARISSA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA ANTONIETA ALVES DOS SANTOS MENDONÇA DA CRUZ e LARISSA ALVES DOS SANTOS MENDONÇA DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
As autoras narraram que possuem conta conjunta no Banco do Brasil e que, no dia 24/02/2025, a Sra.
Maria Antonieta recebeu uma ligação do número 61 99604-8204, em que o indivíduo se apresentou como funcionário da instituição financeira e revelou informações e dados pessoais sobre a requerente, de modo que a questionou se reconhecia uma compra feita nas Casas Bahia de Copacabana no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Contaram que a requerente negou ter realizado a operação, tendo sido informada sobre o envolvimento do seu gerente em fraudes, motivo pelo qual recebeu a orientação de acessar o aplicativo da instituição financeira e “clicar” em vários comandos.
Afirmaram que foram realizadas transferências via PIX e TED, as quais totalizaram R$ 618.000,00 (seiscentos e dezoito mil reais), de modo que o requerido estornou o montante de R$ 458.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil reais) por incompatibilidade de movimentação.
Discorreram sobre a falha do Banco em não ter impedido as operações e em não ter realizado o estorno integral.
Sustentaram que a situação lhes causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, formularam os seguintes pedidos: a) inversão do ônus probatório; b) condenação do réu ao pagamento dos danos materiais suportados pelas autoras, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); c) condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Procurações anexas aos ID´s 228918117 e 228918118.
Custas iniciais recolhidas ao ID 229400001.
Decisão interlocutória, ID 229691322, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 232462205.
Em preliminar arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou a tese inicial de falha na prestação dos serviços e sustentou que as operações foram realizadas pelo aparelho de uso habitual da autora, inexistindo, pois, indícios de fraude.
Aduziu que o simples fato de terceiros terem conhecimento de informações da requerente não comprova, por si só, qualquer violação imputável à instituição financeira.
Defendeu a ocorrência de fortuito externo e a impossibilidade de manter vigilância em tempo real para obstar transações fora do perfil de consumo do correntista.
Destacou a inadmissibilidade do Banco do Brasil ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro de má-fé em ambiente externo mediante culpa do consumidor.
Teceu considerações sobre a culpa exclusiva da requerente e de terceiros.
Pontuou a impossibilidade de restituição do valor pleiteado e o não cabimento dos danos morais.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração e substabelecimento juntados aos ID´s 232462208 e 232462212.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 235244563.
Decisão interlocutória, ID 235278464, rejeitando a preliminar, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo aos ID´s 228920350 e 228920358 que as autoras possuem conta corrente em conjunto no Banco do Brasil.
Ademais, analisando o extrato bancário anexo ao ID 228918134, percebe-se que, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2025, houve a transferência de R$ 578.000,00 (quinhentos e setenta e oito mil reais) para terceiros, de modo que a instituição financeira estornou R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais), remanescendo, pois, uma pendência de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Consoante relatado na peça vestibular, a Sra.
Maria Antonieta recebeu uma ligação de um terceiro, que se identificou como preposto do requerido, e, após as orientações recebidas, realizou diversas transações financeiras para terceiros, de modo que, somente após as operações, é que percebeu que foi vítima de golpe.
No decorrer da exordial, as requerentes relataram que a instituição financeira requerida estornou apenas parte do valor transferido e destacaram a falha na prestação dos serviços, principalmente no que tange a falta de providências para reconhecer/impedir a consumação das transações realizadas mediante fraude, bem como ao não restituírem a totalidade do montante transferido, visto que comunicaram o episódio imediatamente ao Banco do Brasil.
Em contrapartida, o réu defendeu a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros para afastar a sua responsabilidade civil.
Nesse diapasão, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) falha na prestação dos serviços da parte ré; b) culpa exclusiva da parte autora pelos danos alegados na inicial; c) direito das requerentes à indenização por prejuízos materiais e morais.
Sublinho que o fato de a Sra.
Maria Antonieta ter sido vítima de golpe praticado por terceiros é incontroverso, devendo ser analisado se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela situação e se tinha condições de impedir as transações bancárias.
Registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para que fique isento de responsabilidade.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova.
Dessa maneira, é ônus do fornecedor demonstrar no processo a presença de uma das excludentes (ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
Sabe-se que a jurisprudência, em muitos casos, reconhece a responsabilidade dos bancos em razão de falhas em contenção de fraudes.
Aponta-se que a prevenção de fraudes é um serviço que deve funcionar não só em defesa dos bancos, como também do próprio consumidor e usuário, entendendo-se que tais fraudes, geralmente, estão relacionadas a fortuitos internos.
Neste sentido dispõe a súmula nº 479 do C.
STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Os golpes virtuais ou presenciais, como o golpe do aplicativo, golpe da mensagem falsa, golpe do PIX, golpe da substituição de cartão em caixa eletrônico, golpe do motoboy, golpe da compra falsa, entre outros crimes e fraudes relacionados aos serviços bancários estão cada vez mais sofisticados e difíceis de serem identificados pelos consumidores, especialmente as pessoas que tenham dificuldades com as novas tecnologias.
Assim, há situações em que a instituição financeira pode ser responsabilizada, caso evidenciada alguma falha na prestação do serviço bancário.
Todavia, não há como responsabilizar o Banco todas as vezes em que o consumidor sucumbir a uma fraude apenas sob o argumento de que o sistema antifraude do Banco deveria ser melhor ou porque as transações realizadas deveriam ser lidas como presumivelmente atípicas e, assim, identificadas pelo Banco, máxime quando o consumidor é advertido de que o Banco do Brasil não liga para pedir senhas, habilitação de BB Code e nem para liberar ou atualizar computadores e celulares, tampouco realiza chamadas telefônicas do 4004-0001, pois esse número de telefone é apenas receptivo.
O Banco do Brasil tem uma página inteira sobre os diversos tipos de golpe do mercado.
Se é dever da instituição financeira informar o cliente e preveni-lo contra fraudes, é dever do consumidor se informar e ficar atento.
O CDC não afirma a responsabilidade integral do Banco.
Além disso, essa responsabilidade só pode ser acionada se ele, nas circunstâncias da fraude em que se coloca o consumidor, tenha como agir para evitar a consolidação do prejuízo.
Afinal, só há que se falar em "falha" se era possível ao Banco, de alguma forma, agir, não bastando para tanto inferir a responsabilidade da instituição financeira porque seriam atípicas as transações realizadas pelo próprio consumidor ou porque este declara que, no momento da ligação, o fraudador mencionou saber o nome do gerente e/ou seus dados pessoais.
Afinal, são várias as formas pelas quais é possível conseguir os dados do consumidor sem que seja pelo vazamento das informações pelo Banco (funcionários ou falha de sistema).
Gizadas as devidas considerações, entendo que o acervo probatório evidencia a culpa exclusiva da consumidora na situação em exame.
A fraude narrada, cometida por criminosos que usam de dissimulação para enganar a vítima até que consigam as informações de segurança e obtenham as senhas de acesso, é plenamente conhecida e divulgada no meio social, sendo que o réu, assim como tantos outros bancos e instituições, tem emitido alertas para que seus clientes fiquem atentos para essa prática nociva e não aceitem a ajuda de estranhos.
Há a divulgação em canais de comunicação oficiais orientando os clientes a esse respeito.
No episódio em comento, a Sra.
Maria Antonieta confessou que seguiu as orientações de um terceiro, “clicou” em vários comandos da sua conta no aplicativo Banco do Brasil e efetuou transferências de quantias vultuosas para as contas indicadas pelo terceiro.
A apuração mais detalhada dos fatos ora narrados indica que a atitude da requerente de seguir cabalmente orientações de um estranho, realizando diversas transações bancárias suspeitas e sem checar, por outros meios, a veracidade das informações, revela falta de cautela mínima esperada do cidadão médio diante das circunstâncias.
De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução, pois o Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados.
Segundo confessado na exordial, a Sra.
Maria Antonieta recebeu uma ligação telefônica de terceiro no dia 24/02/2025 e, nos dois dias seguintes, realizou transferências via aplicativo para diversas contas, inclusive resgatando o valor investido na instituição financeira.
Pontuo que, estranhamente, durante dois dias a autora não se apercebeu do golpe e continuou a fazer operações de forma que somente no dia 27 é que a requerente realizou boletim de ocorrência e contestação administrativa.
Percebe-se, pois, que, ao contrário do alegado, a comunicação ao Banco do Brasil não foi imediata, o que retirou a possibilidade de atuação do requerido.
Para que possa configurar uma responsabilidade por omissão do Banco é preciso mais que volumes de transações elevadas e diferentes do perfil do cliente, pois se este é um dado indiciário de fraude nem sempre é verdadeiro, já que circunstâncias extraordinárias podem acontecer na vida do cliente que justifiquem transferências ou tomadas de empréstimos fora do usual.
Aliás, variados são os motivos que podem ter gerado a necessidade de efetuar as transações.
Ademais, não se mostra razoável impor que a instituição financeira mantenha vigilância em tempo real para obstar operações fora do perfil de consumo do correntista.
O Banco só pode ser responsabilizado se o consumidor o comunica da fraude e o faz em tempo hábil para que a instituição possa agir impedindo a consumação do prejuízo.
Nesta lógica, conforme o entendimento do BACEN, a obrigação de atuação da instituição financeira para prevenir ou mitigar os prejuízos do cliente que, de per si, se envolve numa fraude, nasce a partir do momento que contesta as transações ao Banco.
E, no caso, essa comunicação somente foi feita dias após o início das conversas com o terceiro fraudador.
Aliás, destaco que sequer constam nos autos registros telefônicos da ligação com o golpista que reforce a veracidade do relato da autora.
Tudo o que há nos autos é a fala da autora e diversas negociações que ela própria fez.
Se algumas transações foram estornadas pelo Banco e outras não, isso, por si só, não é sinônimo de falha do Banco quanto aquelas que não estornou.
Consoante relatado nos autos, as operações foram realizadas pelo aparelho de uso habitual da autora, o que reforça que não havia indícios de fraude.
Soma-se a isso o fato de que as transferências ocorreram via aplicativo e não em agência bancária, situação em que poderia ter conferido um poder de atuação ao Banco do Brasil.
Reforço que a demandante manteve contato com terceiro durante três dias e, ao longo desse período, não cientificou a instituição financeira sobre o ocorrido.
Esse fato evidencia a falta de cautela e prudência da requerente. À míngua de qualquer normatização específica da autoridade com atribuição para exercer a fiscalização das instituições financeiras, qual seja o Banco Central, que imponha um padrão de conduta para os bancos, a partir do qual se possa visualizar alguma falha ou infração regulamentar, não pode o Judiciário estabelecer parâmetro aleatório e sem previsão legal para qualificar como ineficiente, a seu critério, o que deveria ser a conduta do Banco, sobretudo quando esta afirmação é feita destoante de uma análise em que o Banco efetivamente tivesse como recuperar o dinheiro depois deste sair da conta do cliente por movimentação autorizada por ele.
Não se pode perder de vista que qualquer atribuição automática de responsabilidade ou mesmo suspensão dos serviços bancários, por conta de eventual número de transações bancárias realizadas, pode terminar por enrijecer e inviabilizar o uso de tecnologias que ao final beneficiam a todos com suas comodidades, seja o banco ou os clientes.
Assim, as instituições financeiras devem sim ser demandadas a renovar constantemente suas respostas aos novos golpes, o que pode ser provocado, inclusive, por atuação do Ministério Público (Termo de ajustamento de conduta) ou regulamentação do BACEN, mas algumas soluções não podem ser desenhadas sem buscar compor o equilíbrio entre auxílio ao consumidor incauto e o prejuízo à celeridade das transações bancárias.
Daí o cuidado que o Judiciário deve ter para evitar generalizar a conclusão de que se houve fraude, então, houve falha e, portanto, o Banco deve sempre dividir o prejuízo provocado pelo consumidor, como se este também nenhuma responsabilidade tivesse quanto às informações que o Banco lhe passou, pedindo cuidados com seus dados.
Ao nosso ver, se o consumidor cai no golpe, cede senha, faz transações sem coerência, a falha do Banco não pode ser afirmada pela alegação de que não fez a correta prevenção da fraude, mas porque, quando o consumidor a ela sucumbe e inicia a sequência de transações, o Banco podia agir para interromper o recebimento do dinheiro pelos fraudadores e não o fez.
Daí a importancia da comunicação da fraude e contestação das negociações.
Em outras palavras, nem tudo se pode atribuir ao Banco a título de "falha de prevenção", sob pena da responsabilidade do Banco passar a ser integral.
Lembre-se que, apesar do sistema consumerista ser protetivo ao consumidor, não o exonera das obrigações da própria boa-fé objetiva, isto é, de ser responsável com as informações que recebe e cooperativo para também mitigar o prejuízo, com a rápida comunicação ao Banco caso sofra a infelicidade de sucumbir à fraude.
No caso em debate, é possível concluir que a fraude decorreu de culpa determinante da vítima, que teve comportamento ativo e direto, tendo realizado pessoalmente as transferências bancárias.
Analisando-se o itinerário da fraude perpetrada, verifica-se que ela decorre exclusivamente e impreterivelmente da negligência e imprudência da consumidora, que seguiu precisamente as orientações de um estranho, realizando diversas transações bancárias suspeitas.
Além disso, não checou, por outros meios, a veracidade das informações e dos comandos dados.
No caso, não era possível para a instituição financeira impedir que a consumidora começasse as transações que, engambelada, aceitou fazer e, também não foi possível ao Banco agir na sequência, pois quando a autora fez a contestação não havia mais como recuperar o dinheiro.
Então, não havendo qualquer prova de que os dados sensíveis do cliente acessados pelo fraudador decorreu de falha do Banco ou de seus funcionários (o que também não é presumível só do fato da eclosão da fraude ou verossímil só por causa do relato do consumidor, já que pode ocorrer por diversas outras formas que não só o vazamento) e, não tendo o consumidor dado meios para que o Banco pudesse agir seja no resgate do dinheiro ou no bloqueio da conta não há como se impor ao Banco que reparta o prejuízo que o próprio consumidor causou.
Em suma, a conduta da consumidora rompeu com o nexo de causalidade em relação às atividades bancárias (teoria do risco da atividade), caracterizando-se fortuito externo, não cabendo à instituição bancária ré indenizá-la em danos materiais ou morais, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:45:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712700-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIETA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ, LARISSA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA ANTONIETA ALVES DOS SANTOS MENDONÇA DA CRUZ e LARISSA ALVES DOS SANTOS MENDONÇA DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
As autoras narraram que possuem conta conjunta no Banco do Brasil e que, no dia 24/02/2025, a Sra.
Maria Antonieta recebeu uma ligação do número 61 99604-8204, em que o indivíduo se apresentou como funcionário da instituição financeira e revelou informações e dados pessoais sobre a requerente, de modo que a questionou se reconhecia uma compra feita nas Casas Bahia de Copacabana no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Contaram que a requerente negou ter realizado a operação, tendo sido informada sobre o envolvimento do seu gerente em fraudes, motivo pelo qual recebeu a orientação de acessar o aplicativo da instituição financeira e “clicar” em vários comandos.
Afirmaram que foram realizadas transferências via PIX e TED, as quais totalizaram R$ 618.000,00 (seiscentos e dezoito mil reais), de modo que o requerido estornou o montante de R$ 458.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil reais) por incompatibilidade de movimentação.
Discorreram sobre a falha do Banco em não ter impedido as operações e em não ter realizado o estorno integral.
Sustentaram que a situação lhes causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, formularam os seguintes pedidos: a) inversão do ônus probatório; b) condenação do réu ao pagamento dos danos materiais suportados pelas autoras, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); c) condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Procurações anexas aos ID´s 228918117 e 228918118.
Custas iniciais recolhidas ao ID 229400001.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 232462205.
Em preliminar arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou a tese inicial de falha na prestação dos serviços e sustentou que as operações foram realizadas pelo aparelho de uso habitual da autora, inexistindo, pois, indícios de fraude.
Aduziu que o simples fato de terceiros terem conhecimento de informações da requerente não comprova, por si só, qualquer violação imputável à instituição financeira.
Defendeu a ocorrência de fortuito externo e a impossibilidade de manter vigilância em tempo real para obstar transações fora do perfil de consumo do correntista.
Destacou a inadmissibilidade do Banco do Brasil ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro de má-fé em ambiente externo mediante culpa do consumidor.
Teceu considerações sobre a culpa exclusiva da requerente e de terceiros.
Pontuou a impossibilidade de restituição do valor pleiteado e o não cabimento dos danos morais.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração e substabelecimento juntados aos ID´s 232462208 e 232462212.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 235244563.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, adentro na análise da questão preliminar suscitada.
A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC). É oportuno lembrar que, pela Teoria da Asserção, a análise dos pressupostos e condições da ação fica restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade do procedimento.
O que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.
Na hipótese dos autos, pretendem as requerentes a responsabilização do requerido sob a alegação de falha na prestação dos serviços.
Logo, patente a existência de legitimidade, sendo eventual excludente de responsabilidade matéria de mérito, a ser decidida no momento oportuno, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) falha na prestação dos serviços da parte ré; b) culpa exclusiva da parte autora pelos danos alegados na inicial; c) direito das requerentes à indenização por prejuízos materiais e morais.
Sublinho que o fato de a Sra.
Maria Antonieta ter sido vítima de golpe praticado por terceiros é incontroverso, devendo ser analisado se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela situação e se tinha condições de impedir as transações bancárias.
Registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para que fique isento de responsabilidade.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova.
Dessa maneira, é ônus do fornecedor demonstrar no processo a presença de uma das excludentes (ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
Para o desate da controvérsia e a adequada compreensão da matéria meritória, fixo as seguintes providências a serem cumpridas pelos litigantes no prazo comum de 10 (dez) dias.
A parte autora deverá: a) apresentar os extratos bancários dos três meses anteriores às operações narradas na exordial, quais sejam, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025; b) relatar quais foram as instruções e comandos repassados por terceiros para realizar as transações, devendo esclarecer o motivo de ter transferido o montante de R$ 618.000,00 (seiscentos e dezoito mil reais), visto que a alegada operação suspeita perfazia a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por sua vez, a instituição financeira ré deverá: a) colacionar aos autos a íntegra da contestação administrativa nº 2025/4883-070 (ID 228920361); b) informar o motivo de ter estornado apenas parcialmente o valor questionado, devendo esclarecer se os estornos mencionados no extrato ocorreram por iniciativa do réu ou das instituições financeiras destinatárias; c) apresentar documentação que apresente o limite diário autorizado para transações via PIX e TED para a conta corrente das autoras, indicando qual seria o montante transferido que tornaria as operações suspeitas pelo setor de segurança do Banco do Brasil; d) informar se notificou as instituições financeiras dos destinatários após ter sido cientificado pelas requerentes do ocorrido; e) indicar as medidas de segurança adotadas pelo Banco do Brasil em caso de suspeita de fraude e/ou golpes; f) informar a razão de não ter cientificado a Sra.
Larissa Alves sobre as operações que estavam sendo realizadas pela Sra.
Maria Antonieta, visto que ambas possuem conta conjunta.
Advirto que as alegações de ambos os litigantes deverão vir acompanhadas da respectiva documentação comprobatória.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista à outra para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:08:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
09/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:02
Publicado Citação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712700-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIETA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ, LARISSA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às autoras para que informem, e comprovem, quando noticiaram à ré dos alegados golpes/transações e que dia foram estornados os valores descritos na planilha de ID 228913222, páginas 03 a 04, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:14:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712700-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIETA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ, LARISSA ALVES DOS SANTOS MENDONCA DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e contas bancárias ativas, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:39:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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