TJDFT - 0710088-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para informar os endereços completos e atualizados dos executados MARCOS ALEX SA SERENO - CPF: *53.***.*06-04 e APARECIDA MOREIRA SERENO - CPF: *98.***.*51-72, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:57
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2025 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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14/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:48
Suscitado Conflito de Competência
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25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710088-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, CARLOS FERNANDO DA SILVA GADELHA, MARCOS ALEX SA SERENO, APARECIDA MOREIRA SERENO, MARIA SOLEDADE LEANDRO GADELHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela DLF ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra a Decisão de Id. 217374328.
Alega a parte embargante que referida decisão é eivada de erro material quando declinou da competência para Taguatinga quando na verdade sua sede é em Vicente Pires com foro competente Águas Claras.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (Id. 217374328).
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No caso, constato a existência de erro material e impõe-se a retificação da falha a fim de determinar a remessa destes autos para uma das Varas Cíveis de Águas Claras – DF.
Portanto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determino a remessa destes autos para uma das Varas Cíveis de Águas Claras – DF.
Do requerimento de suspensão, verifico que os autos da execução n. 0710089-08.2024.8.07.000, que tramita na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, foram extintos sem resolução de mérito, inclusive com trânsito em julgado, razão pela qual indefiro o pedido.
Traslade-se cópia da presente decisão para os embargos à execução correlatos.
Publique-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
05/03/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:27
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:27
Declarada incompetência
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03/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA GADELHA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE LEANDRO GADELHA em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 01:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:22
Outras decisões
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20/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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