TJDFT - 0700849-28.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700849-28.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:06
Expedição de Alvará.
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04/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700849-28.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve sentença de extinção do feito pelo pagamento, o pedido de cumprimento de sentença pela parte adversa deverá ser realizado de forma autônoma.
Expeça-se alvará do valor depositado no ID 183594045 em favor da parte exequente (PRODEF).
Após a juntada do comprovante de transferência, vistas à Defensoria.
Por fim, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:14
Indeferido o pedido de MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*20-15 (AUTOR)
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15/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700849-28.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCOS DE OLIVEIRA, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará do valor depositado no ID 183594045 em favor da parte exequente (PRODEF).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:36
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:36
Outras decisões
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27/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 08:55
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:55
Outras decisões
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25/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/09/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:35
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700849-28.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA REU: TAMILLES LOPES ROCHA, CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARCOS DE OLIVEIRA em desfavor de TAMILLES LOPES ROCHA e CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR , devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de valores de parcelas inadimplidas de um CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE VEICULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES À PRAZO, para aquisição de VEICULO AUTOMOTIVO GM CORSA CLASSIC ANO 2005/2005 PLACA LVV 3186 COR BRANCA, RENAVAM: 857952730, com entrada de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mais 24 parcelas de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais, e mais 6 parcelas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) no valor total de R$ 18.304,00 (dezoito mil trezentos e quatro reais).
Contudo, os demandados após honraram com o pagamento da entrada e algumas prestações, num total de 14 e, assim, deixaram de cumprir o contrato a partir de 02/04/2015, quando não mais efetuaram nenhum pagamento, restando inadimplentes nas restantes 10 (dez) parcelas de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) cada, totalizando o valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).
Dessa forma, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 7.519,49 (sete mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), referente às parcelas em atraso, bem como honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento).
Requereu, também, a gratuidade de justiça.
A decisão de ID. 65926299, INDEFERIU a gratuidade de justiça, tendo o autor as recolhido no ID. 68100164.
Realizadas diversas diligências, os réus foram citados por edital, ID. 146712193, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação, suscitando a nulidade da citação por edital e, no mérito, por negativa geral, ID. 155602976.
Réplica, ID. 158603734. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Da nulidade de citação: A Defensoria Pública do DF, no exercício da Curadoria Especial, ofertou defesa em nome dos requeridos, aduzindo em preliminar a nulidade de citação por edital, sob o argumento de que não foram enviados ofícios às concessionárias de serviços públicos, consoante exigência contida no § 3º do artigo 256 do CPC.
Sem razão, contudo.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A finalidade da norma, portanto, não está no absoluto esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, mas no esgotamento dos meios possíveis e corriqueiramente utilizados pelo Judiciário.
Depreende-se, no caso concreto, que foram exauridos os meios apropriados à localização do atual paradeiro da parte requerida, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências ao longo de quase quatro anos, destinadas à sua localização, com pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, todas infrutíferas, antes de ser determinada a citação pela via editalícia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tenho preenchido os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida.
Rechaço assim, a preliminar de nulidade de citação.
DO MÉRITO O autor pretende a condenação dos réus ao pagamento das prestações vencidas de um contrato para aquisição de um veículo, bem como dos honorários contratuais de seu advogado.
Pois bem.
A apresentação de contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação legal ou contratual assumida pela parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente a responsabilidade assumida na posição de cessionários.
O autor comprovou a realização do negócio, conforme instrumento contratual de ID. 60190372, assim como a tradição do veículo que se presume pelo preenchimento do DUT de ID. 60190373.
Exigir do autor a prova do não pagamento configuraria prova diabólica, pois é do réu o ônus probatório quanto ao cumprimento de sua parte na avença.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer tanto a dissolução como o cumprimento do negócio jurídico, sendo de conhecimento que o comprador só se desonera de sua obrigação com o pagamento da contraprestação assumida.
Portanto, se o contrato previa o pagamento de um valor de entrada e parcelas mensais, o inadimplemento gera o dever de adimpli-las.
Por fim, com relação ao pedido de condenação dos réus em honorários contratuais, o contrato não prevê tal obrigação.
Além disso, ainda que houvesse previsão, certo é que os honorários advocatícios convencionados pelas partes não se confundem com os honorários de sucumbência, dispondo de natureza jurídica distinta, a autorizar a sua cobrança na forma pactuada (Acórdão 1312350, 07468180220208070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, descabe o acolhimento da pretensão neste ponto.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m desde cada vencimento Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 30% em desfavor do autor e 35% em desfavor da cada um dos réus.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:21
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:10
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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29/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de TAMILLES LOPES ROCHA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:43
Publicado Edital em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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15/01/2023 14:48
Expedição de Edital.
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13/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:18
Publicado Edital em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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29/11/2022 23:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/11/2022 14:50
Expedição de Edital.
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04/11/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 11:26
Recebidos os autos
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30/08/2022 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2021 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 11:26
Recebidos os autos
-
30/07/2020 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/07/2020 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 10:13
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/06/2020 11:42
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*20-15 (AUTOR).
-
22/06/2020 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2020 12:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/03/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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