TJDFT - 0706410-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 02:46 Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre Mendoza Carmona em 06/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 02:29 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 15:46 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 15:46 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            17/02/2025 11:19 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            17/02/2025 11:17 Transitado em Julgado em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 02:42 Publicado Sentença em 31/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            28/01/2025 05:02 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 05:02 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            12/12/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 09:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            06/12/2024 02:34 Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre Mendoza Carmona em 05/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 02:34 Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre Mendoza Carmona em 28/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 02:25 Publicado Despacho em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            19/11/2024 18:21 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 22:07 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 22:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 22:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 12:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            12/11/2024 02:33 Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre Mendoza Carmona em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 01:22 Publicado Certidão em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            29/10/2024 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 15:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2024 12:29 Mandado devolvido redistribuido 
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                                            30/09/2024 18:47 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2024 16:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2024 12:43 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2024 02:22 Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre em 13/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 11/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 12:01 Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706410-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY DECISÃO Preliminarmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, correspondente com a atualidade dos autos.
 
 Ainda, verifica-se que resta pendente o cumprimento do mandado de busca e apreensão, desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço sito à Square Garden Mall - Avenida Castanheiras I, Rua 25 norte lote 2 loja 2, conforme requerido pelo autor.
 
 Faça constar no mandado que após o cumprimento os documentos apreendidos devem ser depositados na Secretaria deste Juízo, em favor da parte requerente.
 
 Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
 
 G
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                                            06/09/2024 21:29 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 21:29 Outras decisões 
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                                            04/09/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 21:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2024 07:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            18/08/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 15:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2024 15:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2024 19:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2024 19:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2024 14:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2024 14:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2024 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 02:37 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 17:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2024 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 19:31 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 19:31 Outras decisões 
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                                            29/05/2024 19:31 em cooperação judiciária 
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                                            27/05/2024 12:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            27/05/2024 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 13:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2024 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 18:51 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2024 17:29 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 11:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            19/02/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 02:45 Publicado Certidão em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706410-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 183551022.
 
 De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
 
 Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
 
 Ceilândia-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 12:16:03.
 
 RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria
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                                            06/02/2024 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 04:43 Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre em 05/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 02:28 Publicado Certidão em 29/01/2024. 
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                                            26/01/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706410-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME e outros de ID. 177093503, retornou sem o devido cumprimento.
 
 Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 183376031).
 
 Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 17:12:57.
 
 MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral
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                                            12/01/2024 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2024 21:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/01/2024 21:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2023 16:35 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2023 18:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2023 03:50 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 03:50 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 27/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 10:03 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 21:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            16/10/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 14:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2023 14:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2023 02:31 Publicado Decisão em 22/09/2023. 
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                                            21/09/2023 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706410-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY DECISÃO Expeça-se mandado de intimação para que os requeridos apresentem os documentos determinados em sentença: - prontuário; o contrato de prestação de serviços; a autorização para procedimento, com cientificação dos riscos ou documentos equivalentes; a relação dos funcionários que atuaram no atendimento do autor à época dos fatos; as capturas de tela das conversas entre as partes, que eventualmente, não foram colacionadas ao presente feito, bem como, os certificados de especialização do profissional que realizou o procedimento no autor.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Escoado o prazo sem o cumprimento da ordem, expeça-se mandado de busca e apreensão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f
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                                            19/09/2023 14:39 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 14:39 Outras decisões 
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                                            16/09/2023 04:01 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 04:01 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 15/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            11/09/2023 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 00:29 Publicado Edital em 08/09/2023. 
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                                            07/09/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Processo nº 0706410-52.2023.8.07.0003 REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY O Dr.
 
 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) processo nº 0706410-52.2023.8.07.0003, movida por REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE, contra REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY.
 
 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-40, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY, CPF: *12.***.*80-00, que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 92,91 (ID 170663820), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
 
 Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
 
 Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 11:27:10.
 
 Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
 
 Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria
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                                            05/09/2023 12:04 Expedição de Edital. 
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                                            04/09/2023 00:36 Publicado Certidão em 04/09/2023. 
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                                            02/09/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 10:42 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 10:42 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            31/08/2023 14:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            31/08/2023 14:44 Transitado em Julgado em 30/08/2023 
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                                            31/08/2023 01:20 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 01:20 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 01:20 Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre em 30/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 01:39 Publicado Sentença em 08/08/2023. 
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                                            07/08/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706410-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY SENTENÇA RELATÓRIO.
 
 Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada por ISAAC JANE PIERRE em desfavor de JOSÉ AUGUSTO TOLEDO PATAY ME e de JOSÉ AUGUSTO TOLEDO PATAY.
 
 Narra a parte autora que foi submetida a um tratamento de harmonização facial e preenchimento de olheiras perante os requeridos.
 
 Assevera que durante o procedimento começou a sentir-se mal, solicitando a sua interrupção, entretanto, não foi atendido.
 
 Posteriormente, descobriu que foi utilizado polimetilmetacrilato, produto permanente, que somente poderia ser retirado mediante cirurgia a “céu aberto”.
 
 Informa que o segundo requerido tentou retirar o produto com duas incisões no rosto do autor, mas piorou as condições de recuperação, bem como o resultado estético da harmonização.
 
 Deste modo, pretende a produção antecipada de prova para que os requeridos apresentem o prontuário, o contrato de prestação de serviços e autorização, com a cientificação dos riscos, ou documentos equivalentes, lista dos funcionários que participaram do procedimento; comprovantes de especialização do segundo requerido e eventuais capturas de tela das conversas existentes entre as partes.
 
 Determinada a produção da prova (ID 157266836) Os requeridos foram citados (ID´s 162259997 e 162258788), entretanto, deixaram transcorrer em branco o prazo para se manifestarem no feito, conforme certidão de ID 164943107. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Da produção antecipada de provas.
 
 Veja-se que se trata de procedimento autônomo de produção de prova, restringindo o pedido principal à produção da prova e sua homologação, sem espaço para valoração judicial do conteúdo da prova, nos exatos termos do § 2º, do art. 382, do CPC.
 
 No caso vertente, restou demonstrado o interesse jurídico do autor para produção antecipada das provas, haja vista que pretende ter acesso ao prontuário, contrato de prestação de serviços e demais documentos correlacionados ao atendimento realizado pelos requeridos.
 
 Na hipótese, os réus permaneceram inertes, impedindo que o autor tivesse conhecimento dos conteúdos dos documentos a serem disponibilizados.
 
 Cumpre salientar que o juiz não se pronuncia sobre o mérito da prova, a sentença não traz nenhuma consequência jurídica sobre a lide, pois há apenas a documentação judicial de fatos.
 
 Basta a análise dos aspectos formais da prova produzida sem a discussão sobre a veracidade ou a aptidão da prova colhida, sendo inclusive, vedado ao magistrado a valoração da prova.
 
 Contudo, à luz dos princípios da efetividade do processo, da economia, celeridade processual, cooperação, eficiência e boa-fé pode o magistrado determinar a adoção de medidas coercitivas, que julgar necessárias, para compelir o requerido a apresentar o objeto da pretensão, no intuito de dar eficácia ao instituto utilizado.
 
 O descumprimento da obrigação de exibir documento, por quem é parte na produção antecipada de prova, antes de eventual propositura do feito, com que a prova vier a ser produzida, na respectiva produção antecipada, resolve-se com a determinação aos requeridos que exibam a documentação identificada no pedido inicial, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 403, do CPC, ou até mesmo a aplicação de multa.
 
 Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMETNO.
 
 PRODUCÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REsp 1777553/SP.
 
 TEMA 1000.
 
 MEDIDAS COERCITIVAS PRÉVIAS.
 
 NÃO REALIZADAS. 1.
 
 Nos termos do inciso VI do art. 1.015 do CPC, cabe agravo contra a decisão que determina a apresentação de informações e a exibição de documentos sob pena de aplicação de multa.
 
 Ainda que as razões recursais se limitem a aplicação da multa, verifica-se que a decisão tem potencialidade de causar prejuízo a parte recorrente no caso de inércia, uma vez que há entendimentos neste e.
 
 Tribunal no sentido de que a falta de insurgência contra a decisão que aplica astreintes pode ser alcançada pela preclusão, não havendo preclusão tão somente quanto ao valor e a periodicidade da multa diária cominatória, que poderiam ser aumentadas ou diminuídas de acordo com a recalcitrância da parte.
 
 A adoção de referida linha, esvaziaria a tentativa de discussão da questão em sede de apelação. 2.
 
 Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1777553/SP, TEMA 1000, "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".
 
 Precedentes deste TJDFT. 3.
 
 Agravo interno provido para se conhecer do agravo de instrumento.
 
 Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1646285, 07248305120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, , Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Tal providência é adotada, sob pena de tornar lei morta o disposto no art. 381, inciso II, do CPC, haja vista que a exibição estaria condicionada ao arbítrio exclusivo daquele que tem obrigação de exibir.
 
 No que tange ao ônus da sucumbência, incide o princípio da causalidade, pois foi a resistência pretérita dos réus ao pleito direto do autor que tornou necessário o presente processo judicial.
 
 Assim, devem os requeridos arcar com os ônus da sucumbência.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, DETERMINO, sem exame do mérito, que os requeridos exibam o prontuário; o contrato de prestação de serviços; a autorização para procedimento, com cientificação dos riscos ou documentos equivalentes; a relação dos funcionários que atuaram no atendimento do autor à época dos fatos; as capturas de tela das conversas entre as partes, que eventualmente, não foram colacionadas ao presente feito, bem como, os certificados de especialização do profissional que realizou o procedimento no autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo, em caso de descumprimento da ordem, a busca e apreensão.
 
 Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 1000,00 (mil reais), consoante o disposto no art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
 
 Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ceilândia-DF, 3 de agosto de 2023 14:29:45.
 
 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh
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                                            03/08/2023 16:34 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 16:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/07/2023 00:39 Publicado Decisão em 17/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:43 Publicado Decisão em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            12/07/2023 16:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            12/07/2023 10:44 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2023 10:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/07/2023 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            11/07/2023 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2023 01:23 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 07/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 01:23 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 07/07/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 13:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2023 13:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2023 19:35 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            07/06/2023 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2023 15:56 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            08/05/2023 00:46 Publicado Decisão em 08/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            04/05/2023 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/05/2023 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/05/2023 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/05/2023 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2023 18:07 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2023 18:07 Outras decisões 
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                                            02/05/2023 10:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            28/04/2023 22:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/04/2023 00:49 Publicado Decisão em 11/04/2023. 
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                                            11/04/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023 
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                                            04/04/2023 12:44 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2023 12:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/04/2023 08:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            31/03/2023 18:10 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/03/2023 00:17 Publicado Decisão em 10/03/2023. 
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                                            09/03/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            07/03/2023 14:59 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2023 14:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/03/2023 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            06/03/2023 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/03/2023 21:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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