TJDFT - 0708351-73.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DANILO FIGUEREDO LEITE em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DANILO FIGUEREDO LEITE em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:51
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:54
Publicado Edital em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP: 71691-075 Contato: (61) 31032819 [email protected] - 12h às 19h EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS CURATELA DEFINITIVA O(A) DOUTOR(A) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO, MM.
Juiz(íza) de Direito em exercício nesta Vara, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste Juízo a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Nomeação (12245), Processo nº 0708351-73.2024.8.07.0012, na qual, mediante sentença/acórdão, já com trânsito em julgado, foi DECRETADA a CURATELA DEFINITIVA de DANILO FIGUEREDO LEITE (CPF: *32.***.*44-70), nomeando-se CRISTOLANIA FIGUEREDO DA SILVA (CPF: *99.***.*77-49) como CURADOR(A), haja vista ser considerado que a Parte Curatelada necessita de apoio familiar e do Estado para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos e limites definidos na referida sentença.
E, para que chegue ao conhecimento dos eventuais interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado na forma da lei, sendo a sede deste Juízo localizada no endereço indicado no cabeçalho.
Documento conferido pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, segue assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:08
Expedição de Edital.
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09/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:07
Expedição de Termo.
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02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e nomeio a CRISTOLANIA FIGUEREDO DA SILVA (CPF *99.***.*77-49) curadora de DANILO FIGUEREDO LEITE (CPF *32.***.*44-70) para todos os atos da vida civil, dispensando-a da prestação de caução e de contas.
Determino, em obediência ao comando dos arts. 9º, III, e 1772 do CC, dos arts. 19, inciso I, 71, 723, parágrafo único, e 755 do CPC/2015, dos arts. 84 e 85 da Lei 13146/2015, dos arts. 1109 e 1184 do CPC/1973, os seguintes limites da curatela: - a representação da incapaz, por parte da curadora, em todos os atos da vida civil; - a declaração do caráter absoluto e permanente da deficiência, com a publicação de edital em que constem os limites da interdição total (CPC/2015, arts. 19, I, e 755, § 3º, parte final; CC, art. 9º, III; - a declaração de que será nulo de pleno direito negócio jurídico atribuído a requerida, sem a representação da curadora, conforme expresso no art. 166, I, do CC.
Determino, ainda, em atenção ao disposto nos arts. 1741, 1747, 1748, 1750, 1754 e 1774, todos do CC, que a curadora se abstenha de: a) contratar empréstimo, sob qualquer modalidade (em folha de pagamento perante o órgão mantenedor; em instituição financeira; em caixa eletrônico), sem prévia autorização judicial; b) alienar os bens do curatelado(a), sem prévia autorização judicial.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de ofício.
Sem custas e sem honorários, face a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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11/01/2025 09:55
Recebidos os autos
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11/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/01/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 23:11
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:25
Expedição de Termo.
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21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTOLANIA FIGUEREDO DA SILVA - CPF: *99.***.*77-49 (REQUERENTE).
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06/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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