TJDFT - 0008319-88.2014.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:14
Indeferido o pedido de ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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20/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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26/06/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO É dever funcional do Magistrado e de todos os envolvidos no processo possibilitar as formas de composição (art. 3º, parágrafo terceiro, do CPC).
Somado a isso, considerando que o juiz poderá a qualquer tempo tentar a composição (art. 139, inciso V do CPC) e em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, assegurados constitucionalmente, determino o envio o feito para o NUVIMEC para designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência a ser designada * Documento assinado e datado eletronicamente gh -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/06/2024 15:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2024 17:52:23. -
25/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:35
Outras decisões
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24/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a petição id 188135528. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:44
Outras decisões
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28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO A parte exequente se limitou a solicitar a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo (RENAJUD e INFOJUD) Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Diga a parte executada se tem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:42
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO Embora, de fato, tenha o C.
STJ mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, admitindo excepcionalmente a penhora quando preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, tenho que, no caso concreto, o pedido deve ser indeferido.
Na hipótese, o executado exerce função de motorista de aplicativo, não havendo um valor certo mensal recebido à título de salário.
Com efeito, a sua subsistência depende do trabalho efetivamente realizado.
Nesse contexto, observando o relatório de corridas do executado (id 174988096), bem como os demais documentos acostados ao feito, tenho que o executado não recebe quantia mensal elevada, de modo que o desconto de percentual sobre sua remuneração tem o condão de comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Assim, a regra a impenhorabilidade salarial não comporta mitigação, no presente caso.
Nesse sentido trago precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENDIDA PENHORA DE SALÁRIO.
INDEFERIMENTO.
REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR INFERIOR A CINCO (5) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COERÊNCIA JURISDICIONAL.
MITIGAÇÃO. 1.
Sendo evidente que o devedor recebe renda mensal inferior a cinco (5) salários mínimos, valor que comumente é utilizado por esta egrégia Corte como critério definidor para o deferimento da gratuidade judiciária (presunção de hipossuficiência econômica), ainda que se superasse a regra da impenhorabilidade do salário, obsta-se o deferimento da constrição, porque malferiria o direito à subsistência reconhecidamente existente e que justifica a concessão da benesse da dispensa de pagamento das despesas processuais. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784036, 07116442420238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial, com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
Promova o exequente o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha atualizada de débito (decotando o valor penhorado), no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
24/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:23
Outras decisões
-
23/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:48
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:36
Outras decisões
-
11/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:34
Outras decisões
-
24/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:13
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:32
Outras decisões
-
09/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:36
Outras decisões
-
02/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 17:56:43.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME DECISÃO Inclua-se Orly da Mota Pereira (CPF *05.***.*91-20) no polo passivo, conforme decidico ao id 62674592.
De fato, verifico que a consulta SISBAJUD não foi realizada em nome da pessoa física.
Promovi, nesta data, a pesquisa, na modalidade "teimosinha", em nome de Orly da Mota Pereira.
Aguarde-se o resultado (minuta já protocolada). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:26
Outras decisões
-
09/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas no feito para satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
06/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:24
Outras decisões
-
30/08/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME DESPACHO Ciente do provimento do AGI.
Promova-se nova pesquisa SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha", pelo prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
05/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 09:56
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:52
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 07:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2020 10:27
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 11:08
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:07
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 16:07
Expedição de Ofício.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:04
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2020 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:56
Recebidos os autos
-
20/05/2020 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2020 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 10:40
Recebidos os autos
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:38
Recebidos os autos
-
13/05/2020 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:21
Recebidos os autos
-
13/05/2020 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:20
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 22:44
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 29/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 02:22
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 01:01
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 06/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 02:58
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/10/2019 14:32
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2019 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:00
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:00
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 11:50
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:49
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2019 00:17
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 03/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:01
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 14:55
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:46
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:28
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2019 02:53
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:54
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2019 12:58
Expedição de Ofício.
-
30/08/2019 12:57
Expedição de Ofício.
-
28/08/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 20:03
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 28/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 07:12
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
25/05/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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