TJDFT - 0756200-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0756200-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR MATHEUS BATISTA MENDES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR MATHEUS BATISTA MENDES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, e § 1º, inciso IV, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 224746918: Em período inicial que não se sabe precisar, mas no mínimo do dia 30 de setembro de 2024 até o dia 18 de dezembro de 2024, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, EXPÔS À VENDA, para fins de difusão ilícita, substâncias entorpecentes como maconha e haxixe, especialmente por meio do aplicativo de conversas WhatsApp.
No dia 18 de dezembro de 2024, por volta das 18h00, em uma praça pública, no acampamento Defelê, rua 4, Vila Planalto/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU para o usuário Em segredo de justiça, 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, popularmente conhecido como maconha, acondicionada sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,81g (oitenta e um centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TROUXE CONSIGO, para fins de difusão ilícita, e ENTREGOU para o policial disfarçado Venício De Sousa Reis Júnior 01 (uma) porção de resina, popularmente conhecido como haxixe, acondicionado sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 9,99g (nove gramas e noventa e nove centigramas).
Ainda no mesmo contexto de tempo, mas no interior de sua residência, na Rua dos Operários, Casa 05, Vila Planalto, Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado composto predominantemente por inflorescência, popularmente conhecido como maconha, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 138,09g (cento e trinta e oito gramas e nove centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado composto predominantemente por inflorescência, popularmente conhecido como maconha, acondicionado em recipiente de vidro, com a massa líquida de 41,68g (quarenta e um gramas e sessenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, popularmente conhecido como cocaína, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 74,15g (setenta e quatro gramas e quinze centigramas) e 01 (uma) porção de resina, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 1,93g (um grama e noventa e três centigramas), tudo conforme Laudo de Exame Preliminar n° 78.122/2024 (ID. 221444898).
Segundo o apurado, o agente de polícia Venício De Sousa Reis Júnior logrou êxito em se infiltrar no grupo de WhatsApp ‘’DF OKL VENDA’’, dedicado ao comércio ilícito de drogas no Distrito Federal.
Assim, desde o mês de setembro de 2024, os investigadores da Seção de Repressão às Drogas – SRD monitoraram anúncios de vários tipos de drogas realizados pelo número (61) 99432-72001, especialmente maconha, cocaína, haxixe.
Em pesquisas aos sistemas da PCDF, foi possível observar que VICTOR MATHEUS BATISTA MENDES, ora denunciado, residente no Acampamento Rabelo, Rua dos Operários, Vila Planalto em Brasília/DF, era o proprietário da linha monitorada.
Após a qualificar o denunciado, o policial continuou o monitoramento das atividades de VICTOR no grupo ‘’DF OKL VENDA’’.
Já no dia 18 de dezembro de 2024 o agente Venício, na figura do policial disfarçado, iniciou conversa a fim de confirmar a posse das substâncias, ocasião em que VICTOR afirmou que tinha ‘’Colômbia Gold’’ em depósito para venda.
No mesmo dia, o policial encomendou 10g (dez gramas) de haxixe, ao que o denunciado disse que venderia pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais), indicando o local para a entrega das substâncias, em uma praça pública na Vila Planalto.
O denunciado relatou, na oportunidade, que esconderia as drogas encomendadas na lixeira instalada na referida praça.
Assim, o policial se dirigiu até o local combinado e verificou quando o denunciado chegou ao local acompanhado de outro rapaz, posteriormente identificado como Em segredo de justiça.
No momento, o denunciado e Caio foram abordados.
O denunciado com uma porção de entorpecente na mão e, durante a abordagem, colocou as drogas em cima de uma lixeira.
Com Caio, os policiais encontraram uma pequena porção de maconha, a qual, informalmente, relatou ter adquirido do denunciado, momentos antes da abordagem.
Indagado sobre a existência de mais drogas no interior de sua residência, o denunciado respondeu afirmativamente, bem como autorizou a entrada dos policiais na residência, para onde os policiais se dirigiram.
No local, foram recebidos por familiares dos acusados.
Na residência do denunciado, os policiais localizaram dentro de seu quarto, em uma mochila, uma porção de maconha do tipo “Colômbia Gold’’.
Em cima do guarda-roupas, localizaram um recipiente de vidro contendo mais porções de maconha “Colômbia Gold’’ e uma balança de precisão digital.
Ainda, encontraram dentro do bolso de uma bermuda uma porção de cocaína e, dentro de uma gaveta da cômoda, localizaram uma porção de haxixe.
Por fim, foi apreendida quantia de R$ 20,00 (vinte reais).
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 229345084.
A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2025, id. 231358415.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas as VENÍCIO DE SOUSA REIS JÚNIOR e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, ids. 238467563 e 240691834.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, e § 1º, inciso IV, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 242678400.
A Defesa, também por memoriais, id. 243514124, argui, preliminarmente, nulidade da prova obtida a partir da busca domiciliar, alega que foi realizada sem mandado judicial e sem o consentimento do proprietário ou morador, bem como alega tratar-se de flagrante preparado ou provocado, requer sejam desconsideradas a provas colhidas a partir dali, com a consequente absolvição do acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pugna, subsidiariamente, a desclassificação do delito para aquele de porte de substância entorpecente para consumo próprio.
Pleiteia, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, além do reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, ids. 221444094, 221444846 e 221444848; auto de apresentação e apreensão, id. 221444393; comunicação de ocorrência policial, id. 221444896; laudo preliminar de exame de substância, id. 221444898; relatório final da autoridade policial, id. 221579998; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 232764359; ata de audiência de custódia, id. 221651584; e folha de antecedentes penais, id. 231429951 É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, e § 1º, inciso IV, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
PELIMINARES: A defesa sustentou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida no interior da residência do acusado, alegando que a entrada dos policiais teria ocorrido sem mandado judicial e sem o devido consentimento, o que violaria a inviolabilidade do domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Argumenta ainda que se trataria de flagrante preparado ou provocado, tornando ilícitas todas as provas subsequentes e contaminando a legalidade da ação penal.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
Conforme narrado nos autos e confirmado pelas testemunhas policiais ouvidas em Juízo, a entrada na residência do acusado deu-se mediante consentimento verbal, tanto do próprio réu quanto de seus familiares, circunstância plenamente válida à luz do ordenamento jurídico, principalmente quando verificada em contexto de flagrante delito por crime permanente, como o tráfico de drogas.
Ademais, a abordagem inicial ocorreu em via pública, durante entrega de entorpecente a policial disfarçado e logo após a venda de maconha a um terceiro, o que caracteriza situação de flagrância que legitimou as diligências subsequentes, inclusive o ingresso no domicílio, sem necessidade de prévio mandado judicial.
A alegação de flagrante preparado igualmente se mostra infundada, pois restou demonstrado nos autos que a atividade criminosa do acusado já vinha sendo investigada, com base em elementos anteriores de prova, como sua atuação no grupo “DF OKL VENDA”.
Portanto, presentes os requisitos legais para o ingresso domiciliar e inexistindo vício formal na diligência policial, afasto a preliminar de nulidade e reconheço a validade da prova colhida, que se soma a um conjunto robusto de evidências a sustentar a responsabilidade penal do acusado.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, ids. 221444094, 221444846 e 221444848; auto de apresentação e apreensão, id. 221444393; comunicação de ocorrência policial, id. 221444896; laudo preliminar de exame de substância, id. 221444898; relatório final da autoridade policial, id. 221579998; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 232764359, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas VENÍCIO DE SOUSA REIS JÚNIOR e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Disse que faz uso de drogas desde os treze anos, consumindo entorpecentes diariamente, tanto sozinho quanto com amigos; declarou que utilizava todas as substâncias encontradas na ocasião da abordagem e que as guardava apenas para consumo próprio; explicou que usava a balança de precisão unicamente para conferir o peso da droga adquirida e evitar pagamento indevido; afirmou que não havia em sua casa anotações, lista de clientes, embalagens para venda ou grande quantia em dinheiro, apenas R$ 20,00 (vinte reais); disse que a movimentação na residência se restringia a familiares, que nunca integrou organização criminosa nem participou de atividades ilícitas; relatou que foi algemado ao ser abordado na praça e que os policiais não pediram autorização formal para entrar na residência, apenas informaram que iriam até lá; disse ainda que não foi informado de que poderia recusar a entrada dos policiais por ausência de mandado judicial e que a casa pertence à sua avó, à qual também não foi feito qualquer pedido de autorização.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado não encontra respaldo nos autos.
Embora afirme ser usuário de drogas e alegue que os entorpecentes estavam em sua posse apenas para consumo próprio, sua versão é frontalmente contraditada pelas circunstâncias fáticas, pelas provas documentais e pelos testemunhos colhidos, especialmente os relatos detalhados e convergentes dos agentes que atuaram na investigação e no flagrante.
Nesse sentido, a testemunha Wanderson Souza Marque, policial, em juízo, noticiou que ingressou em grupos de vendas na internet, nos quais também se anunciavam entorpecentes como maconha, cocaína, êxtase e haxixe; identificou o acusado oferecendo maconha "Colômbia", com símbolo característico, e estabeleceu contato para entrega da droga; a prisão foi realizada no momento combinado para a entrega, junto a outra pessoa que não demonstrou vínculo direto com o tráfico; em seguida, diligenciaram na residência do acusado, onde encontraram maconha, haxixe, cocaína e balança de precisão; a entrada na casa ocorreu mediante consentimento verbal do acusado e de seus familiares, sem registro escrito ou filmado; o acusado negou que as drogas fossem para venda, alegando consumo pessoal; o flagrante inicial ocorreu em praça pública, com a apreensão de droga e posterior deslocamento à residência; a praça estava vazia no momento da abordagem; na casa estavam presentes familiares do acusado; não soube informar sobre denúncia anônima contra ele; os entorpecentes estavam acondicionados em frasco, saco plástico dentro de calça e cômoda; no local também havia balança de precisão; o acusado não tentou fugir nem ofereceu resistência; foi algemado possivelmente para evitar fuga e permaneceu solícito durante toda a abordagem.
A testemunha Venício de Sousa Reis Júnior, também policial, em juízo, noticiou que identificou a oferta de entorpecentes em grupo aberto de WhatsApp com cerca de mil membros, onde o número vinculado a Vítor Matheus usava símbolos para representar cocaína, haxixe, skunk e oferecia drogas com tabela de preços; confirmou a identidade do acusado pelo número de telefone, chave Pix e documento de identidade; passou a interagir com ele como policial disfarçado, encomendando entorpecente que seria entregue na Vila Planalto; presenciou Vítor sair de casa e ir até a praça, onde escondeu droga na lixeira próxima aos brinquedos e, em seguida, pediu o pagamento; no momento do contato, abordou Vítor e outro rapaz, que portava maconha e confirmou tê-la comprado de Vítor; encontrou na lixeira porção de skunk; ao ser questionado, Vítor admitiu possuir droga em casa; teve entrada franqueada por familiar e localizou, no quarto de Vítor, porção grande de cocaína em bolsa de bermuda, skunk em mochila sobre a cama, maconha sobre o guarda-roupa, além de R$ 20,00 (vinte reais); todas as drogas ofertadas no grupo foram encontradas na residência; Vítor admitiu informalmente a posse do material, mas permaneceu em silêncio na delegacia; a cocaína estava em saco, o skunk fracionado em pote de vidro, a maconha na mochila e o haxixe possivelmente em papel manteiga; não havia movimentação de usuários na casa, tampouco tentativa de fuga ou resistência durante a abordagem.
Como se observa, as declarações prestadas pelos policiais civis em Juízo, sob o crivo do contraditório, mostraram-se coesas, harmônicas e compatíveis com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Não há qualquer indício de animosidade ou intenção persecutória contra o acusado, e as informações apresentadas por ambos os agentes públicos convergem em detalhes relevantes, tais como o modo de entrega, a ocultação da droga, o conteúdo das conversas prévias e a localização precisa dos entorpecentes na residência.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, a autoria delitiva, por sua vez, é inconteste.
O acusado foi flagrado em praça pública com entorpecente nas mãos, instantes após vender maconha a um usuário e preparar outra porção para entrega a um policial infiltrado.
No interior de sua residência, foram encontradas substâncias ilícitas de diferentes naturezas, como maconha, cocaína e haxixe, porções fracionadas e acondicionadas, uma balança de precisão e imagens de divulgação de preços e ofertas em grupo de aplicativo de mensagens.
Essas ações confirmam, com clareza, os núcleos típicos do tipo penal imputado: vender, entregar e ter em depósito entorpecentes para fins de comercialização.
A causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas, tráfico realizado nas imediações de praça pública, também deve ser reconhecida.
A entrega do entorpecente foi executada em espaço coletivo, de livre acesso, utilizado por crianças e famílias.
A conduta do réu, ao fazer da praça um ponto de entrega de drogas, evidencia desprezo pelas normas básicas de convivência social e coloca em risco direto a população vulnerável.
Por fim, a prática do tráfico de entorpecentes representa grave ameaça à saúde pública e à ordem social.
A distribuição indiscriminada dessas substâncias ilícitas, especialmente em ambientes públicos e acessíveis, amplia os danos físicos, psíquicos e sociais à coletividade.
A repressão firme a tais condutas é necessária não apenas para responsabilizar o infrator, mas também para desarticular redes criminosas e proteger a comunidade dos efeitos nocivos da disseminação das drogas.
Assim, a condenação do acusado se impõe como medida de justiça, com o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, em razão do local da traficância, e com a imposição da reprimenda penal adequada à gravidade da conduta praticada.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 232764359) que se tratava de: 01 (uma) porção de “haxixe”, com 138,09g (cento e trinta e oito gramas e nove centigramas); 01 (uma) porção de “haxixe”, com 41,68g (quarenta e um gramas e sessenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína” com 74,15g (setenta e quatro gramas e quinze centigramas); 01 (uma) porção de “resina”, com 1,93g (um grama e noventa e três centigramas); 01 (uma) porção de “haxixe”, com 9,99g (nove gramas e noventa e nove centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, 0,81g (oitenta e um centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, e § 1º, inciso IV, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VICTOR MATHEUS BATISTA MENDES, nas penas do artigo 33, caput, e § 1º, inciso IV, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 231429951); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelho celular e demais objetos, descritos nos itens 1 a 9, do AAA nº 742/2024, de id. 221444393, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 10, do referido AAA AAA nº 742/2024, de id. 221444393, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:31
Juntada de ata
-
18/06/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0756200-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR MATHEUS BATISTA MENDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 26/06/2025 10:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 6 de junho de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
06/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:22
Juntada de ata
-
05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0756200-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VICTOR MATHEUS BATISTA MENDES DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra VICTOR MATHEUS BATISTA MENDES (id. 224746918).
O denunciado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 227435483), arguiu preliminar de ilicitude probatória decorrente de invasão indevida do domicílio e, quanto ao mérito, reservou-se a se manifestar após a instrução processual.
Em suma, a defesa argumenta que a busca domiciliar ocorreu sem mandado judicial, sem o consentimento do réu e sem ocorrência de flagrante delito.
Por sua vez, o Ministério Público oficiou pela licitude das provas e, consequentemente, pela legalidade do flagrante (ids. 231186001).
Decido. 1.
Preliminar de invasão indevida de domicílio No que concerne às ponderações trazidas pela nobre Defesa acerca da eventual ocorrência de violação ilícita de domicílio, tenho por bem reproduzir os fatos narrados na denúncia, contra os quais defende-se o acusado (id 224746918): "Segundo o apurado, o agente de polícia Venício De Sousa Reis Júnior logrou êxito em se infiltrar no grupo de WhatsApp ‘’DF OKL VENDA’’, dedicado ao comércio ilícito de drogas no Distrito Federal.
Assim, desde o mês de setembro de 2024, os investigadores da Seção de Repressão às Drogas – SRD monitoraram anúncios de vários tipos de drogas realizados pelo número (61) 99432-72001 , especialmente maconha, cocaína, haxixe.
Em pesquisas aos sistemas da PCDF, foi possível observar que VICTOR MATHEUS BATISTA MENDES, ora denunciado, residente no Acampamento Rabelo, Rua dos Operários, Vila Planalto em Brasília/DF, era o proprietário da linha monitorada.
Após a qualificar o denunciado, o policial continuou o monitoramento das atividades de VICTOR no grupo ‘’DF OKL VENDA’’.
Já no dia 18 de dezembro de 2024 o agente Venício, na figura do policial disfarçado, iniciou conversa a fim de confirmar a posse das substâncias, ocasião em que VICTOR afirmou que tinha ‘’Colômbia Gold’’ em depósito para venda.
No mesmo dia, o policial encomendou 10g (dez gramas) de haxixe, ao que o denunciado disse que venderia pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais), indicando o local para a entrega das substâncias, em uma praça pública na Vila Planalto.
O denunciado relatou, na oportunidade, que esconderia as drogas encomendadas na lixeira instalada na referida praça.
Assim, o policial se dirigiu até o local combinado e verificou quando o denunciado chegou ao local acompanhado de outro rapaz, posteriormente identificado como Em segredo de justiça.
No momento, o denunciado e Caio foram abordados.
O denunciado com uma porção de entorpecente na mão e, durante a abordagem, colocou as drogas em cima de uma lixeira.
Com Caio, os policiais encontraram uma pequena porção de maconha, a qual, informalmente, relatou ter adquirido do denunciado, momentos antes da abordagem.
Indagado sobre a existência de mais drogas no interior de sua residência, o denunciado respondeu afirmativamente, bem como autorizou a entrada dos policiais na residência, para onde os policiais se dirigiram.
No local, foram recebidos por familiares dos acusados.
Na residência do denunciado, os policiais localizaram dentro de seu quarto, em uma mochila, uma porção de maconha do tipo “Colômbia Gold’’.
Em cima do guarda-roupas , localizaram um recipiente de vidro contendo mais porções de maconha “Colômbia Gold’’ e uma balança de precisão digital.
Ainda, encontraram dentro do bolso de uma bermuda uma porção de cocaína e, dentro de uma gaveta da cômoda, localizaram uma porção de haxixe.
Por fim, foi apreendida quantia de R$ 20,00 (vinte reais)." Da narrativa, depreende-se que o denunciado já tinha em depósito, para venda, substância entorpecente maconha do tipo 'colombia gold'.
Após a negociação feita com o policial disfarçado (figura prevista no art. 33, §1º, inciso IV, da LAD), via aplicativo de mensagem, e de lhe informar que tinha a droga em sua casa, ambos se encontraram em praça pública e, lá, o denunciado foi abordado e, em tese, teria confirmado haver mais drogas depositadas em sua casa, a fim de, é possível, beneficiar-se de institutos como o ANPP ou da atenuante da confissão espontânea em momento posterior.
Fato é que os policial dirigiram-se à residência e foram recebidos por familiares do acusado, quando foram feitas as buscas e encontradas porções de drogas.
Desse modo, observa-se que a dinâmica que precedeu a entrada da equipe policial na residência do referido acusado traz elementos suficientes para revelar, ao menos em tese, que havia fundadas razões que caracterizavam situação de flagrante delito a justificar o excepcional ingresso no domicílio.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INÉPCIA INICIAL.
REJEITADA.
ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 42 DA LAD.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
VIABILIDADE.
CRITÉRIO NORTEADOR.
ADMISSÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS.
AUSENTES REQUISITOS ENSEJADORES DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
Recurso parcialmente conhecido quanto ao pedido de alteração do critério norteador utilizado para a exasperação da pena-base. 2.
A conduta individualizada de forma suficiente na denúncia afigura-se apta a garantir o contraditório e a ampla defesa, tendo o Ministério Público logrado descrever, com detalhes, o envolvimento de cada réu, afasta-se a alegação de inépcia da inicial acusatória, pois preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616) sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 4.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade referente a entrada dos policiais no domicílio quando a atuação é embasada em fortes indícios da prática de delito, o que configura exceção ao princípio da inviolabilidade, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343), por meio de conjunto probatório sólido, não prospera o pedido de absolvição por ausência de provas. 6.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Precedentes. 7.
Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, está justificada a análise negativa da circunstância conduta social, pois evidencia a falta de esforço para adequar seu agir ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 8.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, legítimo o incremento da pena na primeira etapa da dosimetria com a valoração negativa da circunstância do art. 42 da LAD quando expressiva a quantidade de maconha (3.927,21g) e em razão do alto potencial nocivo (cocaína), também apreendida. 9.
Apesar de o legislador não ter estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea.
Todavia, o agente não tem direito adquirido a qualquer destes critérios, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar qualquer deles. 10.
No exame acerca da dedicação do réu às atividades criminosas, os vetores da quantidade, natureza ou nocividade não podem ser tomados como fundamento para refutar a configuração do tráfico privilegiado, salvo quando corroborados por outros elementos concretos. 10.1.
No caso vertente, evidenciada a atividade sofisticada de traficância com habitualidade - forçoso afastar a redutora, porquanto em manifesto descompasso com a noção de envolvimento pontual/circunstancial do tráfico privilegiado. 11.
Preliminares rejeitadas.
Recursos do primeiro e do terceiro réus conhecidos e desprovidos.
Apelo do segundo réu parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1892758, 0736192-13.2023.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) grifo nosso.
Nota-se, pois, que a preliminar aventada pela ilustre Defesa não se sustenta nesta fase processual.
No mais, reforço que os demais argumentos confundem-se com o mérito da causa e sua análise descabe neste estágio preliminar da ação penal. 2.
Recebimento da peça acusatória Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0756200-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VICTOR MATHEUS BATISTA MENDES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, intimo o(a/s) acusado(a/s), por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
BRASÍLIA/ DF, 27 de fevereiro de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:27
Outras decisões
-
05/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
22/12/2024 05:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/12/2024 05:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/12/2024 19:16
Juntada de Alvará de soltura
-
21/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 16:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2024 13:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
20/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 23:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:35
Juntada de laudo
-
19/12/2024 16:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/12/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 23:00
Expedição de Notificação.
-
18/12/2024 23:00
Expedição de Notificação.
-
18/12/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/12/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 23:00
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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