TJDFT - 0702176-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702176-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIEL CABRAL FRANCISCO REQUERIDO: YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Como ressaltado na sentença embargada, o estado de embriaguez do autor no momento do acidente foi devidamente demonstrado por laudo do IML e depoimento de testemunhas oculares.
Além disso, houve agravamento do risco de colisão por direção perigosa, fatores que, a partir da análise do conjunto probatório, atuaram como causa determinante para a ocorrência do acidente, configurando-se legítima a negativa de pagamento da cobertura securitária contratada.
Ademais, ressaltou-se, nos termos da jurisprudência do STJ e do contrato, que cabia à seguradora comprovar que o sinistro ocorreu devido ao estado do condutor, o que foi feito no caso dos autos.
Assim, não há que se falar em atribuição errônea do ônus da prova.
Ademais, como já ressaltado pela decisão de id 224594919, é inaplicável ao caso o precedente jurisprudencial trazido pelo autor, pois naquele caso a ação foi proposta diretamente pelo terceiro prejudicado e não pelo condutor alcoolizado.
No mais, a previsão consumerista de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor deve ser lida de forma harmônica com o restante do ordenamento jurídico, em especial, no caso, com as disposições legais específicas que tratam do contrato de seguro.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Inexiste vício a ser saneado, havendo mera insatisfação com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:33:26.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
19/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702176-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIEL CABRAL FRANCISCO REQUERIDO: YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JOSIEL CABRAL FRANCISCO em desfavor de YELUM SEGUROS S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra na exordial que, no dia 24/11/2024, se envolveu em acidente de trânsito, do qual resultaram danos em seu veículo e em outros dois automóveis pertencentes a terceiros.
Afirma que acionou a seguradora, ora ré, para arcar com os danos ocorridos, mas a cobertura foi negada sob a justificativa de que o autor estaria sob efeito de álcool no momento do acidente.
Diz que tal alegação é infundada.
Defende ainda que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a seguradora somente pode se negar ao pagamento da indenização quando houver comprovação de que o acidente foi causado diretamente pela embriaguez, e não por outro motivo, o que não ocorreu no caso.
Assevera que a conduta da ré é abusiva, contraria as normas contratuais e o direito do consumidor, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Assim, requer, no mérito: indenização dos danos ao veículo segurado, no valor de R$ 59.765,45; ressarcimento dos danos materiais causados a terceiros, no valor de R$ 45.310,58; reembolso das despesas com o aluguel de veículo para o terceiro prejudicado, no valor de R$ 4.731,97, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Indeferida a medida liminar ao id 223310306.
Contestação da ré ao id 225443038.
Alega em resumo que, no caso em questão, houve agravamento do risco, tendo em vista que conforme todas as narrativas contidas no Boletim de Ocorrência, a embriaguez do autor era latente e evidente.
Sustenta que a agravação do risco afeta o vínculo contratual e libera o segurador de sua responsabilidade, havendo o chamado delito tarifário, com a consequente perda de direito ao recebimento da indenização securitária, nos exatos termos do Art. 768 do CC.
Pede ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao id 225614068, com a reiteração dos argumentos iniciais.
Decisão de id 225774260 oportunizou a especificação de provas.
Apenas o autor demonstrou interesse, requerendo o prazo de 5 dias para juntada de laudo do acidente.
O pedido foi deferido, mas o autor não se manifestou ou juntou o laudo no prazo requerido, conforme certificado ao id 228894736.
Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o autor não produziu a prova pretendida, deixando transcorrer o prazo sem manifestação e o desinteresse das partes na produção de outras provas, bem como que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Conforme prevê o art. 757 do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Assim, tratando-se de cobertura de evento futuro, incerto e alheio à vontade das partes, é essencial à efetivação do contrato de seguro que os riscos sejam prévios e precisamente delimitados, a fim de que a seguradora os analise e verifique a existência de interesse em sua proteção, bem como determine a contraprestação devida para tal fim.
O Código Civil conceitua que as partes do contrato de seguro devem observar durante toda a sua vigência os princípios da boa-fé e da veracidade, in verbis: “Art. 765 - O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
No caso particular dos autos, foi realizado contrato de seguro veicular, tendo como objeto o veículo CRETA LIMITED 1.0 TB 12V FLEX AUT, chassi 9BHPB81BBRP099319 e placa SGY0E75, conforme apólice de seguro de id 222891212.
Referida apólice prevê cobertura de danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diante da indenização securitária pleiteada, houve negativa sob a escusa de que o condutor estava sob a influência de álcool (id 222891213).
De fato, a Cláusula 14, das Condições Gerais da Apólice (id 225445096), elenca os casos de perda de direitos, isentando a seguradora de qualquer obrigação, quando: "ocorrido acidente com o veículo segurado, e sua causa determinante for devido a quaisquer dessas situações: estado de insanidade mental, embriaguez e o uso de substâncias tóxicas pelo condutor do veículo segurado, desde que a Seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado do Condutor" (14.2, "b").
Ao id 222891207, foi juntada a Ocorrência Policial registrada pela Polícia Civil, constando a informação de condução do autor à delegacia e sua prisão em flagrante, em virtude de suposta prática de crime de embriaguez ao volante.
No que concerne às providências adotadas na ocasião, há informação de que o autor foi encaminhado ao IML.
Compulsando o laudo de constatação de embriaguez do IML, produzido quase três horas após o acidente, extrai-se da conclusão que: "Periciado fez uso de bebida alcoólica, mas no momento deste exame não se encontra embriagado".
Ademais, consta do laudo "hálito etílico presente".
Ou seja, não procede a afirmação da inicial de que o laudo do IML "é conclusivo ao indicar que o Autor não estava embriagado".
Pelo contrário, o laudo atestou a embriaguez do autor no momento do acidente, ressalvando apenas que no momento do exame, realizado quase três horas depois, ele já não mais se encontrava embriagado. É sabido que a ingestão de bebida alcoólica compromete os reflexos do motorista e prejudica a capacidade de conduzir veículos automotores, tornando-o menos apto e prudente.
O art. 768 do Código Civil preconiza que: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
De acordo com o texto legal, se o segurado agir de forma intencional, fica afastado o direito à garantia, por ferir a relação de boa-fé firmada entre os contratantes, além de causar desequilíbrio entre as obrigações mútuas firmadas.
Apesar disso, pacificou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
A própria previsão contratual acerca da isenção de responsabilidade da seguradora em tais casos, como acima transcrito, ressalva que a seguradora deve comprovar que o sinistro ocorreu devido ao estado do condutor.
Daí se conclui que a embriaguez do segurado não pode ser considerada uma exclusão automática de cobertura, sendo crucial a comprovação de que a embriaguez teve relação direta com o acidente.
A mera presença de álcool no organismo do condutor não é suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora, devendo ser demonstrado o nexo causal.
Portanto, a direção sob efeito de álcool acarreta presunção relativa de agravamento do risco, a qual pode ser ilidida no caso em que o sinistro ocorreria independentemente da embriaguez.
No presente caso, para além do estado de embriaguez constatado em exame no IML, os elementos de prova demonstram a prática de direção perigosa antes do acidente, fato que, igualmente, legitima a recusa de pagamento da indenização securitária, porquanto agrava intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto, nos termos da Cláusula 14.2, "j", das Condições Gerais da Apólice.
Nesse sentido, as testemunhas relataram, quando da comunicação da ocorrência policial, que o autor, além de visivelmente embriagado, fazia ziguezagues na pista.
Confira-se na íntegra o depoimento das testemunhas ouvidas na delegacia: VERSÃO DE ANDREA DO AMPARO PEREIRA AGUIAR - ENVOLVIDO, na data de hoje, por voltadas 06h45min, conduzia seu veículo GRAND SIENA pela W3 SUL, quando viu que o veículo CRETA BRANCO, também na W3 SUL, parecia ser conduzido por alguém embriagado, pois fazia alguns zigzagues estranhos, inclusive a declarante chegou a buzinar duas vezes para chamar a atenção do condutor deste veículo.
Apesar de estar em zigzagues, não estava em velocidade acima da permitida pela via.
Em dado momento, a declarante parou seu veículo pois o semáforo estava vermelho, e alguns segundos depois, logo que o sinal ficou verde, reiniciou o deslocamento, e ouviu um estrondo, percebendo que seu veículo fora atingido pelo veículo FIAT MOBI que momentos antes estava ao seu lado.
Notou também que o veículo CRETA BRANCO capotou na via no momento da colisão.
Ao perceber o que tinha ocorrido, viu que o veículo CRETA BRANCO abalroou o veículo FIAT MOBI por trás, o qual, movido pelo impacto que sofreu do CRETA BRANCO, atingiu o veículo da declarante.
Em seguida, todos saíram dos seus veículos, e a declarante percebeu que o condutor do veículo FIAT CRETA estava visivelmente embriagado, com olhos avermelhados.
Havia uma mulher no banco do carona do CRETA BRANCO que também estava visivelmente embriagada.
Os dois indivíduos do veículo CRETA BRANCO tiveram apenas escoriações, pelo que a declarante percebeu, e a declarante e o condutor do veículo FIAT MOBI não tiveram nenhum ferimento, somente os veículos foram danificados.
O condutor do CRETA permaneceu no local até a chegada dos Policiais, que o conduziram até a Delegacia.
Pelo que percebeu, o condutor do veículo CRETA foi o causador do acidente e estava com sinais de embriaguez.
A declarante fez o teste do etilômetro, o qual não apontou ingestão de bebidas alcoolicas VERSÃO DE ERNANE DE LIMA SOUZA - CONDUTOR FLAGRANTE, estava em serviço quando por volta das 07h20 foi acionado para atender uma ocorrência de acidente de trânsito na W3 SUL.
Chegando ao local, na altura da quadra 713, bloco A, verificou que três veículos teriam se envolvido num acidente, sendo que um deles, o CRETA BRANCO, teria capotado.
No local, percebeu que o condutor do CRETA BRANCO, identificado como JOSIEL CABRAL apresentava sinais de embriaguez como olhos avermelhados e hálito etílico.
JOSIEL foi convidado a realizar o teste do etilômetro, mas se recusou.
Os condutores dos outros dois veículos, identificados como ANDREIA e JOÃO DIAS, relataram ao declarante que estavam parados na via W3 SUL enquanto o sinal estava vermelho, e quando o sinal ficou verde, iniciaram o deslocamento, e de repente, o veículo CRETA BRANCO, conduzido por JOSIEL, que vinha na mesma via, atrás dos outros dois veículos, se chocou na parte traseira do veículo FIAT MOBI, conduzido por JOÃO DIAS, que, em razão do choque, abalroou o veículo GRAND SIENA, conduzido por ANDREIA.
Segundo relataram os envolvidos no acidente, provavelmente JOSIEL foi o causador do acidente.
Os condutores dos outros dois veículos não se feriram.
No veículo de JOSIEL havia outra pessoa, mas não estava no local quando da chegada do declarante.
Segundo informações dos bombeiros no local, estava orientada e consciente, e não aparentava ter ferimentos com gravidade.
Diante dessa situação, o declarante comunicou o CEPOL que fez os devidos acionamentos, outra equipe compareceu para preservar o local até a chegada da perícia e JOSIEL foi conduzido a Delegacia.
ANDREIA e JOÃO DIAS, condutores dos outros dois veículos, fizeram o teste do etilômetro, o qual não constatou ingestão de bebidas alcoólicas.
O declarante foi informado por JOSIEL que ele seria Policial Penal e que sua arma se encontrava no veículo.
Após a perícia, a arma foi liberada, e o declarante a apresentou nesta Delegacia, juntamente com seu documento.
O veículo CRETA não estava licenciado, e foi conduzido ao depósito do DETRAN - DVA 1.
VERSÃO DE JOAO DIAS DOS SANTOS - ENVOLVIDO, é motorista de aplicativo, e na data de hoje, por voltadas 06h45min, conduzia seu veículo FIAT MOBI pela W3 SUL, levando um passageiro, quando parou no sinaleiro na altura da quadra 713.
Ao seu lado estava um veículo GRAND SIENA.
Quando o sinal ficou verde, reiniciou o deslocamento, e segundos após, sentiu o impacto da batida, percebendo que seu veículo fora atingido na parte traseira, lado direito, pelo veículo CRETA BRANCO, que capotou ao seu lado.
Com o impacto, o veículo do declarante atingiu o veículo GRAND SIENA que estava ao seu lado na via.
Em seguida, todos saíram dos seus veículos, e o declarante percebeu que o condutor do veículo CRETA BRANCO estava visivelmente embriagado, com olhos avermelhados, meio desequilibrado e grogue.
Havia uma mulher no banco do carona do CRETA BRANCO que também estava visivelmente embriagada.
Os dois indivíduos do veículo CRETA BRANCO tiveram apenas escoriações, pelo que a declarante percebeu.
O declarante, seu passageiro e a condutora do GRAND SIENA não tiveram nenhum ferimento, somente os veículos foram danificados.
O condutor do CRETA permaneceu no local até a chegada dos Policiais, que o conduziram até a Delegacia.
Pelo que percebeu, o condutor do veículo CRETA foi o causador do acidente e estava com sinais de embriaguez, e ele se recusou a fazer o teste do etilômetro.
O declarante fez o teste do etilômetro, o qual não apontou ingestão de bebidas alcoólicas.
O veículo do declarante ficou bastante danificado pois foi atingido duas vezes pelo CRETA BRANCO e também se chocou com o GRAND SIENA.
Verifica-se, dessa forma, que não está diante de estado de embriaguez alheio ao resultado danoso.
Depreende-se do conjunto probatório que a embriaguez, associada à prática de direção perigosa, foi causa determinante para a ocorrência do acidente, configurando-se legítima a negativa de pagamento da cobertura securitária contratada.
Ressalte-se que o conjunto fático-probatório não demonstra que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez do condutor.
Portanto, sendo incontestável o estado de embriaguez do condutor, bem como o agravamento do risco de colisão por direção perigosa, e não tendo o autor se desincumbido do ônus processual de demonstrar que o sinistro ocorreria a despeito do quadro fático apresentado, é cabível dispensar a seguradora da obrigação contratual assumida, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
A propósito, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
SEGURO.
VEÍCULO.
ACIDENTE.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
SINISTRO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
AFASTADO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco do objeto contratado.
Artigo 768 do Código Civil. 2. É notório que qualquer quantidade de álcool ingerida, por mínima que seja, diminui os reflexos e afeta as condições normais de direção.
Além disso, ele diminui a atenção, prejudica a percepção, a memória, causa desorientação e confusão mental, comprometendo a direção segura. 3.
No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que o segurado estava sob o efeito de álcool, seja pelos depoimentos testemunhais constantes no boletim de ocorrência, seja pelo exame etílico.
Portanto, legítima a negativa da seguradora que indeferiu o pedido de indenização em razão do agravamento intencional do risco. 4.
Ademais, o segurado não se desincumbiu em demonstrar a suposta causa real do acidente, fato que lhe incumbiria nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 5.
Considerando legítima a negativa de cobertura contratual em razão do agravamento do risco assumido pelo autor, não há que se falar em dano moral e material. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1426425, 0734448-51.2021.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/05/2022, publicado no DJe: 08/06/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
SINISTRO PROVOCADO PELO SEGURADO.
EMBRIAGUEZ.
LAUDO DE ALCOOLEMIA.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NEGATIVA JUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa pela ausência da oitiva de testemunha quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da questão. 2.
Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3.
A confissão de ingestão de bebida alcoólica e a constatação de embriaguez em laudo de alcoolemia fazem presumir o agravamento do risco, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessas situações, a exclusão da cobertura securitária. 4.
Não demonstrado que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, não se afasta a presunção relativa de agravamento do risco. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1674185, 0701497-10.2022.8.07.0020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/03/2023, publicado no DJe: 20/03/2023.) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:30:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSIEL CABRAL FRANCISCO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:25
Deferido o pedido de JOSIEL CABRAL FRANCISCO - CPF: *22.***.*98-04 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:13
Outras decisões
-
12/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:11
Indeferido o pedido de JOSIEL CABRAL FRANCISCO - CPF: *22.***.*98-04 (REQUERENTE)
-
03/02/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de comprovante
-
17/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 12:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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