TJDFT - 0721989-74.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:54
Juntada de carta de guia
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24/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 17:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:00
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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12/02/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721989-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: NAIDSON MATOS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de NAIDSON MATOS DA SILVA, natural de Brasília/DF, nascido em 22.10.1995, solteiro, filho de Francisco Fernandes da Silva e Cleinilva Maria Matos da Silva, portador do CPF nº *58.***.*38-24, residente na QNO 20, conjunto 21, casa 20, Ceilândia/DF, profissão repositor de mercadorias, ensino médio completo, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, incisos II e III, por duas vezes, e art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), Assim os fatos foram descritos (ID 184910862): Em 7 de agosto de 2022, por volta das 20h50, em via pública, em frente ao Colégio Objetivo, Setor N, QNN 24, Ceilândia DF, o denunciado NAIDSON MATOS DA SILVA, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor FIAT/Palio Attractiv 1.0, placa HBA PBA3716/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; e, agindo de forma imprudente, negligente e sem a observância do dever objetivo de cuidado, praticou lesão corporal na direção do veículo automotor citado contra as vítimas Rivaldo N.H.D.S. e Gabriela A.D.S.O., deixando de prestar socorro a elas, mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal.
No dia dos fatos, após fazer uso de bebida alcoólica, o denunciado passou a conduzir o citado veículo pelas vias de Ceilândia, quando, em alta velocidade, veio a colidir na traseira do veículo GM/Onix, cor prata, placa REK5D73DF, conduzido por Mohammad S..
O denunciado e Mohammad conversaram sobre o acidente e, quando este foi a seu carro buscar seu número de PIX para ser ressarcido, o denunciado entrou em seu carro e fugiu em alta velocidade.
Ato contínuo, o denunciado invadiu a calçada da via e atropelou a bicicleta ocupada pelo casal Rivaldo e Gabriela, causando nas vítimas as lesões corporais descritas nos laudos de corpo de delito de ID. 171115652 e ID. 171115653.
O denunciado confessou aos policiais militares que fez uso de bebida alcoólica, bem como apresentava sinais de embriaguez, como odor etílico, andar cambaleante, olhos vermelhos e fala desconexa, mas se recusou a realizar o teste do etilômetro, sendo então encaminhado ao IML, que constatou sua embriaguez (ID. 133090264).
A denúncia foi recebida em 31.01.2024 (ID 185270827).
Após a regular citação (ID 189023664), foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou pela produção da prova oral (ID 193147720).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 195155878).
Em juízo, foram ouvidas as vítimas RIVALDO DA SILVA e GABRIELA OLIVEIRA, bem como as testemunhas Em segredo de justiça e ALANE FRANÇA).
As partes dispensaram o depoimento do policial WILLIAM CARVALHO, o que foi homologado.
Ao final, a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogada.
Na fase do art. 402 do CPP o Ministério Público requereu a juntada dos prontuários médicos da vítima Gabriela.
A Defesa requereu a juntada do prontuário médico da vítima Rivaldo.
Por fim, as partes requereram a juntada do laudo pericial do INSS quanto à vítima Gabriela.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva que recai sobre a parte ré (ID 220015294).
A defesa, a seu turno, alegou, quanto ao crime de embriaguez ao volante, o laudo de exame pericial não atestou qual “o valor etílico que se encontrava o réu”, apenas relatou que ele apresentava grau leve.
No que se refere ao “choque com a bicicleta”, sustentou que o réu não parou junto às vítimas porque não tinha visto em que tinha batido, frisando que não tentou empreender fuga, tendo parado logo a frente para ver o que aconteceu e, em seguida, foi abordado pela polícia.
Com essas considerações, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (ID 223798719). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 504/2022 – 23ª DP (ID 133090253), Auto de Apresentação e Apreensão nº 410/2022 (ID 133090262), Laudo Preliminar de Exame de Corpo de Delito – Embriaguez, segundo o qual o réu se apresentava com sinais de embriaguez em grau leve (ID 133090264), Ocorrência Policial nº 9.376/2022 – 15ª DP (ID 133090267), Relatório Final (ID 133090270), Laudo de Exame de Lesões Corporais do réu (ID 133205591), Expediente enviado pelo Detran/DF, noticiando que, em cumprimento à determinação judicial, efetivou a suspensão/bloqueio da carteira nacional de habilitação do réu (ID 134612251), Certidão na qual consta o interesse das vítimas em representar contra o réu (ID 161312048), Laudo de Perícia Criminal – Exame em veículos envolvidos em colisão com vítima (ID 163510363), Laudo de Exame Indireto de Lesões Corporais da vítima Rivaldo (ID 171115652), Laudo de Exame Indireto de Lesões Corporais da vítima Gabriela (ID 171115653), Documentos médicos enviados pela vítima Gabriela (ID’s 206344664, 206344667, 206344670, 206344672, 206344675, 206344678, 206344679, 206344681, 206344682, 206344686 e 206344687), Requerimento de benefício por incapacidade da vítima Gabriela e decisão do INSS (ID’s 206344683 e 206344688), Prontuários médicos da vítima Gabriela (ID’s 209485975, 211541551, 211541555, 211541556 e 211541558) e pelo Prontuário médico da vítima Rivaldo (ID 218835904).
DA AUTORIA A autoria quanto aos delitos de crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor igualmente restou comprovada.
Em juízo, a vítima Rivaldo declarou que estava de bicicleta na calçada, acompanhando sua esposa, que andava a ré, ao seu lado, na calçada, quando o carro conduzido pelo réu subiu na calçada e atingiu ambos pelas costas.
Contou que sua esposa foi jogada na via pública, enquanto o depoente foi jogado para cima, junto com a bicicleta.
Afirmou que o réu tentou fugir do local, mas foi impedido por populares.
Esclareceu que ficou ferido nas costas, tornozelo e joelho.
A sua esposa,
por outro lado, teve um coágulo na cabeça, dois cortes enormes perto das nádegas, os quais deixaram cicatrizes, lesões que fizeram com que ela ficasse afastada do trabalho por 6 (seis) meses e, quando voltou, ela não mais suportou e, então, foi demitida.
Frisou que sua esposa não aguenta mais pegar peso e, sente dor diariamente na cabeça e nas costas.
Relatou que foram levados ao hospital, mas em razão de superlotação foram enviados no dia seguinte para casa.
Indagado, respondeu que não procurou atendimento médico depois e tomou remédios por conta própria.
Já a esposa GABRIELA fez tratamento no hospital em que trabalha.
Alegou que perdeu sua bicicleta, que não sabe para onde foi.
Disse, ainda, que o réu nunca procurou o depoente e a esposa para reparar os danos ou prestar qualquer auxílio material.
Afirmou que passaram pelo IML.
Acrescentou que a esposa é técnica de enfermagem e fez o tratamento no hospital da Asa Norte.
Por derradeiro, respondeu que experimentou prejuízo de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A vítima Gabriela, por sua vez, contou que estava voltando do serviço, andando ao lado do marido, na calçada, quando foram atingidos por um carro que lhes colheu pelas costas e depois disso não se lembra de mais nada.
Afirmou que ficou com sangramento na cabeça, cortes nos braços e nas nádegas.
Disse que foi levada para o HRT, que estava lotado, e a depoente somente estava recebendo remédio para dores, na maca no corredor, sem tratamento.
De lá foi encaminhada ao Hospital de Base, onde passou pelo médico neurologista, fez ressonância e acredita que tem o laudo.
Narrou que do Hospital de Base voltaram para o HRT, onde não teve atendimento e, por isso, “assinou sua própria alta” (pediu para ir embora e assinou termo de compromisso) e foi para casa.
Alegou que somente assinou o termo, porque todo o tempo em que esteve lá no HRT não recebeu tratamento adequado.
No dia seguinte, a depoente foi ao Hospital Santa Lúcia, onde trabalhava e lá fizeram drenagem de sangue nas nádegas, fez exames e foi afastada do serviço de técnica de enfermagem, tendo ficado “encostada” pelo INSS.
Porém, os peritos do INSS falaram que a depoente estava apta para o trabalho e, então, voltou a trabalhar após 6 meses.
Contudo, foi demitida 3 meses após, porque não aguenta de tanta dor e porque está muito esquecida.
Respondeu que conseguiu outro emprego somente há 2 meses.
Disse que o réu ou seus familiares jamais entraram em contato para prestar auxílio material.
Por fim, asseverou que tem fotos das cicatrizes e hoje deixou de usar biquini, pois ficou uma cicatriz grande e feia e que dói até hoje.
A testemunha Mohammed Sohag, a seu turno, esclareceu que é motorista de Uber e estava trafegando quando um carro bateu na traseira do carro.
Percebeu que o réu estava embriagado e queria fazer um acordo.
No carro do réu estava ele e um passageiro.
O réu empreendeu fuga do local em alta velocidade, tendo o depoente ido atrás quando viu, um pouco de longe, o momento em que o réu atropelou um casal.
A testemunha policial Alane França relatou que foram acionados pelo COPOM, para atender a uma ocorrência de atropelamento.
No local, o depoente colheu informações de que instantes antes o réu havia se envolvido em uma colisão entre veículos e, quando os motoristas desceram para verificar o que havia ocorrido e entrar em acordo, o réu, fingindo que pegaria o celular no seu carro para fazer o PIX, na verdade saiu em fuga, em alta velocidade, mas acabou perdendo o controle do carro, subindo na calçada e atropelado duas pessoas.
Sustentou que essa versão foi apresentada pelo motorista da colisão anterior e pelo passageiro que estava no carro do réu.
Afirmou que o réu não prestou socorro e tentou se evadir, mas populares impediram e nesse instante a equipe policial chegou ao local.
Detalhou que encontrou o réu muito embriagado, tendo ele se recusado a efetuar o teste do bafômetro, mas, no IML, foi constatada a embriaguez.
Disse que o réu recebeu atendimento médico no HRC.
Contou, ainda, que a mulher vítima estava em estado de choque, com escoriações na cabeça e no corpo todo, mas não estava grave, apesar de estar em estado de choque, sem conseguir falar, mas não estava desmaiada.
Afirmou que conversou com ela no HRT, onde estava um pouco mais calma.
Disse que o homem vítima também teve escoriações e que nenhum deles estava desmaiado.
Confirmou que o carro e a bicicleta foram apreendidos.
Acrescentou que perguntou ao réu o motivo de ter se evadido do primeiro acidente, mas em razão do grau de embriaguez, o réu começou a se alterar e então não lhe fez mais perguntas.
Respondeu que o réu tinha CNH.
Na fase inquisitorial o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 133090254, pág. 3).
Ao ser interrogado em juízo, alegou que no dia dos fatos estava na casa de um amigo e ali ingeriram bebida alcoólica.
Depois assumiu a direção do carro quando, no trajeto para casa, colidiu na traseira do carro do Sr.
Mohammed, e por sugestão do amigo que estava no carro, empreendeu fuga em alta velocidade quando, então, perdeu o controle e bateu o carro.
Alegou que não viu que tinha atropelado as vítimas e, por sinalização de populares, parou o carro e, quando percebeu, entrou em estado de choque.
Afirmou que não se recorda se subiu na calçada, pois “deu um branco” na hora.
Alegou que o pai do interrogando tentou entrar em contato com o rapaz atropelado, mas ele não quis conversar e disse que iria para a justiça.
Falou que pagou pelo prejuízo do carro conduzido pelo Mohammed e disse que tem passagem por tráfico.
Nada obstante as alegações da defesa, a embriaguez do réu é inconteste, conforme comprovado pela prova testemunhal e, sobretudo, pelo laudo pericial de ID 133090264, que atestou a embriaguez etílica do acusado, nos termos do inciso II do § 1º do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, a partir dos sinais clínicos apresentados.
Além disso, o réu confessou que ingeriu bebida alcóolica na casa de um amigo e em seguida assumiu a direção do veículo, quando veio a colidir com o automóvel dirigido pela testemunha Mohammed, de modo que materialidade e autoria do crime do art. 306 do CTB restaram comprovadas.
Quanto aos crimes de lesão corporal no trânsito, para que se configurem, devem estar presentes a conduta, o resultado lesivo não querido ou assumido pelo agente, o nexo causal, a inobservância do dever de cuidado e a possibilidade de previsão do resultado danoso.
No caso em exame, verifico que todos os requisitos restaram satisfeitos nos autos.
Apesar de não ter sido realizada a perícia no local do acidente, por não ter sido preservado, de acordo com o Laudo de Perícia Criminal que examinou os veículos envolvidos no acidente com as vítimas (Fiat Palio conduzido pelo réu e bicicleta branca, das vítimas), concluiu o seguinte: a) o FIAT/PALIO (V1) examinado teve, em época recente aos exames, sua parte anterior esquerda e mediana envolvida em colisão com corpo rígido, possivelmente outro veículo que tenha o numeral 3 em sua placa de licenciamento, em local e circunstâncias que não podem precisar; b) o FIAT/PALIO (V1) e a BICICLETA (V2) descritos envolveram-se recentemente em colisão entre si, em local e circunstâncias que não podem precisar; c) a BICICLETA (V2) examinada experimentou processo de tombamento e de deslizamento sobre superfície rígida e áspera em sua lateral direita, em época recente aos exames, em local e circunstâncias que não podem precisar. (ID 163510363 – grifei).
Não bastasse a prova pericial indicar que o Fiat Palio e a bicicleta das vítimas se envolveram em recente colisão, a prova testemunhal confirma a dinâmica delitiva, não havendo dúvida que as vítimas foram surpreendidas pela chegada repentina do veículo do acusado, pelas costas, que colidiu contra elas.
Vale frisar que as vítimas foram enfáticas ao relatarem que foram atropeladas enquanto estavam caminhando sobre a calçada.
Além disso, as testemunhas relataram que após a colisão com os ofendidos, o acusado tentou se evadir do local, sendo impedido por populares.
Nesse ponto, as alegações defensivas, no sentido que o acusado “não viu que tinha atingido as vítimas”, ou que parou mais adiante para ver o que tinha acontecido, em nada diminuem ou excluem a sua responsabilidade penal. É dever do condutor, a todo momento, nos termos do art. 28 do CTB, “ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, de modo que a afirmação de que “não vi que tinha atingido as vítimas”, as quais foram colhidas de surpresa em cima da calçada, contraria frontalmente todas as obrigações e deveres objetivos que se espera por parte dos condutores.
Na verdade, demonstram a inobservância do dever de cuidado e a possibilidade de previsão do resultado danoso, pois conduziu o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da embriaguez etílica, bem como tentou se evadir, em alta velocidade do local da colisão, deixando de prestar socorro às vítimas enquanto poderia (e deveria) tê-lo feito sem qualquer risco pessoal.
Nesse sentido, é evidente o dolo de não prestar socorro às vítimas, faltando o réu com o seu dever legal de solidariedade e responsabilidade na condução do automóvel.
No que diz respeito às lesões sofridas pelas vítimas, a prova documental, aliada aos depoimentos prestados em juízo não deixam dúvida dos danos sofridos por elas.
Quanto à vítima Rivaldo, conforme por ele relatado em juízo e de acordo com o Laudo de Exame Indireto de Lesões Corporais (ID 171115652) e com o Prontuário médico (ID 218835904), os ferimentos experimentados não apresentaram gravidade.
Por outro lado, quanto à vítima Gabriela, de acordo com o seu relato e de seu marido, bem como em face do Laudo de Exame Indireto de Lesões Corporais (ID 171115653), Documentos médicos enviados (ID’s 206344664, 206344667, 206344670, 206344672, 206344675, 206344678, 206344679, 206344681, 206344682, 206344686 e 206344687) e Prontuários médicos da vítima Gabriela (ID’s 209485975, 211541551, 211541555, 211541556 e 211541558), as lesões por ela experimentadas apresentaram maior gravidade e demandaram uma série de atendimentos hospitalares em razão das dores apresentadas.
Todavia, apesar da documentação acostada, não se comprovou que ela tenha ficado afastada das suas funções laborais por seis meses a partir da data do acidente, de modo que não se pode enquadrar a conduta do réu no § 2º do art. 303 do CTB.
Assim, as provas constantes dos autos, comprovam, de forma indene de dúvidas, que o réu violou o dever objetivo de cuidado ao dirigir embriagado e em alta velocidade e colidir com as vítimas que caminhavam pela calçada, causando-lhes lesões corporais.
Logo, havia condições de prever o resultado e, portanto, deve ser responsabilizado pelo resultado danoso.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar o decreto condenatório do acusado pelos crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, este último por duas vezes.
Milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de embriaguez ao volante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu NAIDSON MATOS DA SILVA como incurso nas penas do art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, incisos II e III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), por duas vezes, na forma do art. 70 do CP e do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1- Art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, incisos II e III, do CTB (por duas vezes) A culpabilidade é negativa, pois o acusado atropelou o casal vítima em razão de estar se evadindo de uma colisão, sem vítima, na qual tinha se envolvido momentos antes.
Dessa forma, sabendo que estava embriagado e já tinha colidido com um veículo, ao invés de abandonar a direção, novamente saiu em alta velocidade e acabou por atingir as vítimas.
Quanto aos antecedentes, verifico que conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que o réu deixou de prestar socorro às vítimas, quando era possível fazê-lo, sem risco pessoal.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 10 meses e 14 dias de detenção, para cada uma das lesões.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 10 meses e 14 dias de detenção, para cada uma das lesões.
Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento prevista no inciso II, do § 1º do art. 302 do CTB, pois o crime foi praticado na calçada, de modo que aumento a pena em 1/3 (um terço), e assim torno definitiva a pena em 1 ANO, 1 MÊS E 28 DIAS DE DETENÇÃO, para cada uma das lesões.
Considerando que o réu, mediante uma só conduta, lesionou duas vítimas, deve ser aplicado o concurso formal de crimes, previsto no artigo 70, caput, do Código Penal, razão pela qual exaspero a reprimenda à razão de 1/6 (um sexto), tornando definitiva a pena em 1 ANO, 4 MESES E 7 DIAS DE DETENÇÃO. 2- Art. 306 do CTB O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), respeitado o mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Portanto, fixo a pena provisória em 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena em 6 MESES DE DETENÇÃO, além de pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Mediante mais de uma conduta o réu praticou uma série de crimes de lesão corporal e um crime de embriaguez ao volante de modo que, nos termos do art. 69 do CP, o resultado do concurso formal entre os crimes de lesão corporal deve ser somado à pena da embriaguez e fixadas, definitivamente em 1 ANO, 10 MESES E 7 DIAS DE DETENÇÃO, além de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Aplico a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB, pelo período de 1 ano.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, pois apesar da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais na dosimetria dos crimes de lesões corporais, estamos diante de delitos apenas com detenção.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Conforme art. 387, IV, do CPP, condeno o réu a indenizar a vítima GABRIELA, por DANOS MORAIS, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a vítima RIVALDO, por DANOS MORAIS, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir de hoje (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
Ressalto que se trata de indenização mínima, que poderá ser complementada no juízo cível, inclusive no que se refere aos danos materiais.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
Ao Cartório para lançamento dos registros no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC, na forma do art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 31 de janeiro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
31/01/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 12:41
Juntada de termo
-
31/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:46
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:18
Juntada de comunicações
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Juntada de comunicações
-
30/08/2024 18:49
Juntada de comunicação
-
30/08/2024 18:19
Juntada de comunicação
-
29/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:51
Outras decisões
-
29/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/07/2024 19:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:22
Juntada de ressalva
-
02/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:24
Juntada de comunicações
-
23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/01/2024 17:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/12/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 11:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:23
Juntada de comunicações
-
15/08/2022 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
15/08/2022 20:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:26
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 12:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/08/2022 12:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/08/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 08:12
Juntada de laudo
-
09/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/08/2022 08:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/08/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/08/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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