TJDFT - 0018814-32.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:02
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/07/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:54
Outras decisões
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018814-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ROSA FENIX PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI ME - EPP, ROSILDA SILVA SANTOS DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 58434584).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2025 15:12
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018814-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROSA FENIX PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI ME - EPP, ROSILDA SILVA SANTOS DECISÃO Autorizo a inclusão no polo ativo de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., excluindo-se o credor originário, tendo em vista a sua aquiescência em relação à cessão de crédito mencionada nos autos.
Promova-se a adequação das partes nos cadastros e prossiga-se com a suspensão por ausência de bens (id. 58434584).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:56
Outras decisões
-
24/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 13:36
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/04/2023 16:55
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 13:49
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 19:28
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2021 19:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 08:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:49
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 20:01
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 22:43
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2021 22:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 09:11
Recebidos os autos
-
06/03/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2020 20:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2020 22:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 17:18
Recebidos os autos
-
30/11/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 08:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2019 21:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de ROSA FENIX PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI ME - EPP em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de ROSILDA SILVA SANTOS em 27/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 12:09
Expedição de Edital.
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07/08/2019 14:08
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2019 16:18
Publicado Certidão em 25/06/2019.
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24/06/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 13:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de ROSA FENIX PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI ME - EPP em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de ROSILDA SILVA SANTOS em 29/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2019 03:06
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 12:28
Recebidos os autos
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29/03/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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