TJDFT - 0722199-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722199-12.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal para juntar aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão proferido na ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000, no prazo de 5 (cinco dias).
Vindo, dê-se vista à parte exequente para se manifestar acerca das alegações do Distrito Federal na petição de ID 250104502, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:55:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722199-12.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 17:04:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*46-20 (EXEQUENTE) em 25/07/2025.
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/06/2025 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722199-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 50.949,34 (cinquenta mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicialidade externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Alegou ainda, incorreção na forma de cálculo da Selic por entender que caracteriza anatocismo, inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º do CPC/15).
Alegou também excesso de execução sob o argumento de que a parte autora considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical por antiguidade (considera-se 1 padrão por ano, com base na data de Admissão do servidor(a)), ademais, o exequente também desconsiderou o cálculo correto da GIC de 40% sobre o vencimento que o servidor se encontra, de acordo com a Lei nº 5.106/2013, Art. 15, inciso III.
O cálculo do ATS foi realizado sobre o vencimento errado, além dos reflexos de férias e 13º.
A exequente apresentou réplica inepta em ID 228486528, a qual não replicou nenhum dos argumentos apresentados pelo Distrito Federal. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal.
Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agrafo no recurso extraordinário que teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC 969.
PREJUDICIALIDAE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº0735030-49.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Assim, rejeito as alegações.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) Em que pese a fixação de índices de correção na apelação, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
DOS CÁLCULOS Verifica-se que o ente público se insurge quanto ao valor base trazido pelo autor, sob o argumento de que a parte autora considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical por antiguidade (considera-se 1 padrão por ano, com base na data de Admissão do servidor(a)), ademais, o exequente também desconsiderou o cálculo correto da GIC de 40% sobre o vencimento que o servidor se encontra, de acordo com a Lei nº 5.106/2013, Art. 15, inciso III.
O cálculo do ATS foi realizado sobre o vencimento errado, além dos reflexos de férias e 13º.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte exequente não se manifestou em relação à impugnação do Distrito Federal.
Desse modo, deve ser utilizado como base de cálculo os valores apresentados pela Fazenda Pública em ID 227911684.
DISPOSIÇÕES FINAIS Como dito acima, o valor base a ser considerado é o que consta no cálculo do Distrito Federal em ID 227911684.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros de atualização acima fixados.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise de eventual excesso e determinação de expedição de requisitórios, se for o caso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:16:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
17/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:39
Outras decisões
-
12/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0722199-12.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:11:54.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 07:25
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:26
Deferido o pedido de ELIEDINA MATOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*46-20 (EXEQUENTE).
-
15/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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