TJDFT - 0707688-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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18/02/2025 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:11
Outras decisões
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10/04/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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04/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707688-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FRANCISCO FEITOSA PEREIRA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. propôs ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra FRANCISCO FEITOSA PEREIRA.
Argumenta a parte autora que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem e citada a parte ré (ID 127782149).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de ID 131678964.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A disposição das partes revela que seria inviável a composição.
O réu é revel.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do NCPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/32.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do NCPC.
Retire-se a constrição do veículo inserida via RENAJUD, caso ainda não tenha sido baixada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/08/2023 20:46
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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19/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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14/12/2022 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA PEREIRA em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:23
Recebidos os autos
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06/10/2022 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA PEREIRA em 29/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA PEREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 20:39
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 22:29
Recebidos os autos
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23/05/2022 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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