TJDFT - 0701627-43.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/06/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:30
Outras decisões
-
24/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/04/2025 20:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701627-43.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODOLFO COUTO EXECUTADO: PONTE ALTA MERCADO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de título executivo extrajudicial em que a parte exequente pleiteia o cancelamento da audiência de conciliação designada por falta de previsão da autocomposição no rito executivo, conforme as disposições do Código de Processo Civil.
Contudo, no sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação designada constitui imperativo legal à luz da legislação especial de regência, devendo o rito especial prevalecer sobre a sistemática geral do Código de Processo Civil, sendo necessária, portanto, a manutenção da audiência designada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, devendo o feito prosseguir conforme os ditames da Lei nº 9.099/1995.
Dê-se ciência da decisão e aguarda-se a audiência designada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:37
Indeferido o pedido de RODOLFO COUTO - CPF: *59.***.*91-40 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/02/2025 12:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:04
Outras decisões
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/02/2025 15:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/02/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 13 de fevereiro de 2025 14:42:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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