TJDFT - 0708694-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708694-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO NUNES PEREIRA REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., DECOLAR SENTENÇA BRUNO NUNES PEREIRA ajuíza ação contra ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. e outros.
Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
De acordo com os §§ 3º e 4º, há litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Nos autos do feito nº 0704637-07.2025.8.07.0001, o qual tramita, também, perante este Juízo, observo a semelhança entre partes, pedido e causa de pedir, evidenciando a litispendência.
Diante do exposto, reconheço a litispendência, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito.
Eventuais custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:25
Outras decisões
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03/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:27
Outras decisões
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30/01/2025 13:29
Declarada incompetência
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30/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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